Medida Provisária n° 2143-32 de 02 de Maio de 2001

autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional (NR) (DOU 03/05/2001). MEDIDA PROVISÓRIA N° 2143-32 DE 02 DE MAIO DE 2001
SEÇÃO I
ATOS DO PODER EXECUTIVO


ART. 30. O art. 2° da Lei n° 9.612 de 19 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ART 2° O Serviço de Radiodifusão Comunitária obedecerá ao disposto no art. 223 da Constituição , aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e demais disposições legais.

PARÁGRAFO ÚNICO. Autorizada a execução do serviço, o Poder Concedente, expedirá licença de funcionamento, em caráter provisório, que perdurará até a apreciação do ato de outorga pelo Congresso Nacional." (NR)
D.O.U 03/05/2001


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