O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3o da Lei no 10.052, de 28 de novembro de 2000 e art. 5o do Decreto no 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa STN no 2, de 22 de maio de 2009, que dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União - GRU,
RESOLVE:
Art. 1o. O art. 6o, caput, do Anexo à Resolução no 02, de 20 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6o. A arrecadação da contribuição para o Funttel dar-se-á, exclusivamente por intermédio da rede bancária, em todo o território nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, sob o código de recolhimento 14200-0.
§1o (...)
§2o (...)
§3o (...) As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações nos regimes público e privado, as instituições autorizadas na forma da lei sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas, bem como as pessoas físicas ou jurídicas doadoras de recursos ao Funttel, terão o prazo de até 31 de dezembro de 2011 para se adaptarem às disposições do "caput" deste artigo..".
Art. 2o. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
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