Resolução nº 54, de 23 de Outubro de 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005, e

CONSIDERANDO deliberação tomada na 27ª Reunião Extraordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada nos dias 02 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Aprovar parâmetros para remuneração de pessoal e pagamento de bolsas em projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO PINTO MARTINS

ANEXO

NORMA PARA REMUNERAÇÃO

DE PESSOAL E PAGAMENTO DE BOLSAS

EM PROJETOS E ATIVIDADES FOMENTADOS

COM RECURSOS NÃO-REEMBOLSÁVEIS DO FUNTTEL

SEÇÃO I - DA FINALIDADE

Art 1º. Esta Norma estabelece parâmetros para remuneração de pessoal e pagamento de bolsas em projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel.

SEÇÃO II - DAS REGRAS PARA REMUNERAÇÃO DE PESSOAL

Art 2º. O pagamento de remuneração de pessoal em projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel se aplica a pessoal com vínculo empregatício com Instituição Científica e Tecnológica Privada Sem Fins Lucrativos que figure como convenente ou interveniente no projeto ou atividade fomentado com recursos do Funttel.

Art 3º. A remuneração de pessoal de que trata o art. 1º, se dá através dos elementos de despesas: Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil e Obrigações Patronais e respeitará os valores teto para remuneração por hora e o percentual máximo para pagamento de obrigações patronais estabelecidos na Tabela 1 e o enquadramento estabelecido no art. 11 desta Norma.

Art. 4º. A concessão de remuneração de pessoal no escopo de projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel é restrita às atividades do projeto e ao período de vigência do respectivo convênio.

Art. 5º. É vedada a concessão de remuneração a servidores públicos ou empregados públicos no escopo de projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel.

SEÇÃO III - DAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 6º. A bolsa poderá ser concedida a participantes da equipe executora que sejam servidores públicos ou empregados públicos, observados os dispositivos das Leis nº 8.958/94 e n° 10.973/04 e da Portaria Interministerial n° 127/2008 referentes à remuneração de servidores públicos ou empregados públicos e à compatibilização de jornadas de trabalho.

Art. 7º. A bolsa poderá ser concedida a integrantes da equipe executora que apresentem vínculo com instituição de ensino privada, quando esta figurar como convenente ou interveniente no projeto ou atividade fomentado com recursos do Funttel.

Parágrafo único. O pagamento de bolsistas se dá através do elemento de despesa Bolsas de Estudo no País, contratados a partir de instrumentos específicos, segundo a legislação vigente e respeitará valores teto para bolsa por hora estabelecidos na Tabela 2 e o enquadramento estabelecido no art. 11 desta Norma.

Art. 8º. A concessão de bolsa no escopo de projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel é restrita às atividades do projeto e ao período de vigência do respectivo convênio.

SEÇÃO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. A remuneração ou pagamento de bolsa em projetos e atividades fomentados com recursos não-reembolsáveis do Funttel terá necessariamente correspondência com carga horária prevista no plano de trabalho e efetivamente realizada, incluindo as respectivas obrigações patronais, quando couber.

Parágrafo único. A carga horária máxima, por integrante da equipe, permitida para pagamento de remuneração é de 40 horas semanais.

Art. 10. Só será permitida a remuneração ou bolsa a participantes da equipe em mais de um projeto contratado com recursos não-reembolsáveis do Funttel, quando a carga horária do participante não ultrapassar 40 horas semanais.

SEÇÃO IV - PARÂMETROS PARA CONCEITUAÇÃO DE CATEGORIAS DE RECURSOS HUMANOS

Art. 11. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - Apoio Técnico 1 - Profissionais e técnicos de laboratório com 1º grau completo ou com experiência mínima de 6 anos na execução de tarefas inerentes a classe.

II - Apoio Técnico 2 - Profissionais especializados, estudantes de graduação e operadoras de aparelhos que possuam o 2º grau completo com experiência mínima de 6 anos na execução de tarefas inerentes classe.

III - Auxiliar de Pesquisas Pleno - Profissionais com 3º grau completo com qualificação específica.

IV - Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 1 - Pesquisador com grau de mestre, ou que tenha realizado, durante pelo menos 3 (três) anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou disponha de experiência mínima de 8 (oito) anos na coordenação de atividades de gestão e planejamento.

V - Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 2 - Pesquisador com o título de doutor que tenha realizado, durante, pelo menos 3 (três) anos após obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou que tenha realizado, após obtenção do grau de mestre, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, durante, pelo menos, 8 (oito) anos ou disponha de experiência mínima de 11 (onze) anos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e na coordenação de atividades de gestão e planejamento.

VI - Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 3 - Pesquisador com título de doutor que tenha realizado, durante, pelo menos 6 (seis) anos após obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos 11 (onze) anos, ou disponha de experiência mínima de 14 (quatorze) anos em atividades de pesquisa e desenvolvimento e na coordenação de atividades de gestão e planejamento.

Tabela 1 - Valores-teto para Remuneração


Categoria 


Remuneração
Valor/hora 


Apoio Técnico 1 (AT 1) 


R$ 11,00 


Apoio Técnico 2 (AT 2) 


R$ 20,00 


Auxiliar de Pesquisa Pleno 


R$ 25,00 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 1
(DT1) 


R$ 44,00 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 2
(DT2) 


R$ 57,00 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 3
(DT3) 


R$ 70,00 



Percentual Máximo de Obrigações Patronais 97,33%

Tabela 2 - Valores-teto para Bolsas



Categoria 


Bolsa
Valor/hora 


Apoio Técnico 1 (AT 1) 


R$ 7,50 


Apoio Técnico 2 (AT 2) 


R$ 15,00 


Auxiliar de Pesquisa Pleno 


R$ 18,00 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 1
(DT1) 


R$ 25,00 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 2
(DT2) 


R$ 32,50 


Pesquisador Desenvolvimento Tecnológico 3
(DT3) 


R$ 40,00 


Percentual Máximo de Obrigações Patronais 


 

Art. 1º O inciso XVIII do parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 36, de 1º de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

XVIII - Notificar as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações a efetuarem o pagamento de débito resultante da inexatidão no recolhimento da contribuição do Funttel.

Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 3º da Resolução nº 36, de 1º de dezembro de 2005 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

XIX - Exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho Gestor.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor da data de sua publicação.



ROBERTO PINTO MARTINS

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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