Resolução nº 11, de 27 de Março de 2002

O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e

CONSIDERANDO o contido no art. 8º da Lei nº 10.332 de 19 de dezembro de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 4.149, de 1º de março de 2002;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar o Funttel dos riscos envolvidos nas operações financeiras reembolsáveis que patrocina;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 5ª Reunião Extraordinária, de 27 de março de 2002, resolve:

Art. 1º Destinar ao Ministério das Comunicações dois por cento dos recursos arrecadados anualmente pelo Funttel e, aos Agentes Financeiros BNDES e Finep, três por cento dos recursos aplicados respectivamente pelos mesmos, para efetivação das despesas operacionais de planejamento, prospecção, análise e estruturação de operações, contratação, aplicação de recursos, acompanhamento de operações contratadas, avaliação de operações e divulgação de resultados, necessários à implantação e manutenção das atividades do Funttel.

Art. 2º Estabelecer que nas operações reembolsáveis sob a modalidade direta ou por intermédio de agentes financeiros designados, serão cobrados pelo BNDES e pela Finep, do beneficiário final, encargos equivalentes à Taxa Referencial pro rata tempore referente ao primeiro dia do mês de cobrança efetiva, acrescida da comissão de risco, que deverá variar de um a quatro por cento e será cobrada a título de cobertura do risco das operações e fixada, em cada caso, em razão do risco do crédito envolvido.

Art. 3º Os recursos obtidos com a aplicação do disposto no art. 2º serão revertidos ao Funttel.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO

Ministério das Comunicações

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