O PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e
CONSIDERANDO o contido no art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, e no art. 17, §§ 1º e 2º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de ser elaborada Proposta de Metas para os exercícios 2003 a 2005, conforme o art. 13 do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001;
CONSIDERANDO os termos da CT. 1000/013/2002, de 15 de março de 2002, da Fundação CPqD;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua 5ª Reunião Extraordinária, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer em trinta por cento o percentual dos recursos do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, alocado à Fundação CPqD, a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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