Ao editar o Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, o Governo implantou o Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre (SBTVD-T) e estabeleceu as diretrizes para a transição do sistema de transmissão analógica para o sistema de transmissão digital do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e do Serviço de Retransmissão de Televisão.
A primeira etapa desse processo é a consignação, para cada canal outorgado, de canal de radiofrequência com largura de banda de 6MHz. Esta relação é disciplinada por instrumento contratual celebrado entre o Ministério das Comunicações e as outorgadas, e estabelece, dentre outras coisas, o prazo para utilização plena do canal e as condições técnicas mínimas para a sua utilização.
Após a celebração do instrumento contratual, a outorgada deverá apresentar ao Ministério, em até 6 meses, projeto de instalação da estação transmissora. Aprovado o projeto, a outorgada deverá obter licença para iniciar a transmissão digital em até 18 meses, contado da data de aprovação do projeto, sob pena de revogação da consignação.
Durante a transição do sistema de transmissão analógica para o SBTVD-T, que se encerra em 2016, a outorgada deverá veicular, simultaneamente, a programação em tecnologia analógica e digital. Findo este período, os canais utilizados para transmissão analógica serão devolvidos à União.
O Decreto prevê também a consignação, nos municípios contemplados no Plano Brasileiro de Televisão Digital (PBTVD) e nos limites nele estabelecidos, pelo menos 4 canais digitais de radiofrequência com largura de banda de 6MHz cada, a serem explorados pela União:
I - Canal do Poder Executivo: para transmissão de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos do Poder Executivo;
II - Canal de Educação: para transmissão destinada ao desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino à distância de alunos e capacitação de professores;
III - Canal de Cultura: para transmissão destinada a produções culturais e programas regionais; e
IV - Canal de Cidadania: para transmissão de programações das comunidades locais, bem como para divulgação de atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal.
Importante: se a outorgada falhar em apresentar o requerimento de consignação, em celebrar o instrumento pactual, em apresentar o projeto de instalação ou em iniciar a transmissão digital nos prazos estabelecidos caracterizará o desinteresse em continuar com a exploração do serviço, devendo devolver o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista no § 2º do art. 10 do Decreto nº 5.820, de 2006.
I - Consignação de Canais
A consignação de um canal de radiofrequência para as transmissoras e retransmissoras de televisão tem por objetivo permitir a transição do modelo de TV analógico para o digital, sem interromper a prestação do serviço.
Os critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofrequência destinados à transmissão digital, no âmbito do SBTVD-T, estão estabelecidos na Portaria nº 652, de 10 de outubro de 2006, Portaria nº 276, de 29 de março de 2010, e na Portaria nº 491, de 23 de outubro de 2011.
Como solicitar a consignação
1. Pressupostos
2. Documentos necessários
a) não excede os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; e
b) nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
Importante: O Ministério das Comunicações só aceita procuração cuja outorga de poderes de gerência e administração seja feita por meio de ato específico e limitado, com o nome do procurador designado no respectivo instrumento, conforme Parecer nº 752-1.16/2011/RPF/CGCE/CONJUR-MC/AGU, de 11 de julho de 2011, da Consultoria Jurídica.
3. Cronograma
II – Licenciamento de Canais
A aprovação do projeto de instalação e o licenciamento de canais para transmissão digital têm por objetivos: (i) assegurar a qualidade do sinal transmitido, propiciando um serviço adequado na área do município a ser atendida; (ii) garantir a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD; e (iii) prevenir interferências prejudiciais sobre estações de serviços de radiodifusão e de telecomunicações autorizadas e regularmente instaladas.
Os aspectos técnicos dos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com utilização da tecnologia digital, são disciplinados pela Portaria nº 276, de 29 de março de 2010, e estabelecem, dentre outros, os critérios de instalação, licenciamento e operação das estações e as características dos sinais e padrões de emissão do sinal de televisão digital.
Como obter o licenciamento
1. Instalação da estação digital
2. Documentos necessários
Importante: a expedição da Licença fica condicionada ao pagamento da Taxa de Fiscalização da Instalação (TFI) do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL).
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3. Cronograma

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