DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA
A documentação aqui listada consta da Norma nº 1/2011, aprovada pela Portaria nº 462, de 14 de outubro de 2011
1 – INSCRIÇÃO EM AVISO DE HABILITAÇÃO
As associações comunitárias e fundações interessadas em prestar o serviço de radiodifusão comunitária em uma cidade contemplada em Aviso de Habilitação deverão enviar, no prazo determinado pelo Aviso, os seguintes documentos:
- Requerimento conforme modelo constante do Anexo 2 da norma;
- Manifestações de apoio à candidatura – sendo vedados abaixo-assinados -, sendo que:
(a) quando feitas por associações comunitárias ou representativas legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a execução do Serviço, deverão conter a denominação da entidade apoiadora, a assinatura do representante legal e o endereço da sede, bem como estar acompanhadas de cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da cópia autenticada da ata de eleição ou do Termo de Posse do
declarante; e (b) quando apresentadas por pessoas físicas, deverão conter o nome e a assinatura do declarante, a cópia da identidade ou do CPF e o endereço do domicílio necessariamente localizado na área pretendida para a execução do serviço;
- cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ;
- Estatuto Social e Ata de Constituição da entidade devidamente registrados no Livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
- Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada na forma da regulamentação;
- relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, como número do CPF, o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
- prova de que seus diretores são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos e maiores de dezoito anos ou emancipados;
- declaração, assinada pelo representante legal da entidade, conforme modelo constante do Anexo 3 da norma, indicando:
- que todos os seus dirigentes residem na área na qual pretendem executar o serviço, conforme parágrafo único do art. 7º da Lei 9.612 de 19 de fevereiro de 1998;
- que a entidade não é executante de qualquer modalidade de serviço de radiodifusão, inclusive comunitária, ou de qualquer serviço de distribuição de sinais de televisão por assinatura, bem como não tem como integrante de seu quadro diretivo ou de associados pessoas que, nessas condições, participem de outra entidade detentora de outorga para execução de qualquer dos serviços mencionados;
- a denominação de fantasia da emissora, se houver;
- o endereço completo proposto para a instalação do sistema irradiante, bem como as coordenadas geográficas do mesmo. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM’) e os segundos (SS”) da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
- o endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço, bem como as coordenadas geográficas da mesma. As coordenadas geográficas deverão ser apresentadas na padronização GPS WGS84, na forma GGº MM’ SS”, com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM’) e os segundos (SS”) da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59;
- que a entidade apresentará Projeto Técnico, de acordo com as disposições desta Norma e com os dados indicados em seu requerimento, caso lhe seja solicitado; e
- que a entidade não mantém vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais;
- declaração, assinada por todos os dirigentes, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o Serviço (Anexo 4);
- comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas de cadastramento;
- cópia do CPF de todos os seus dirigentes;
- comprovante de residência de todos os seus dirigentes; e
- declaração assinada pelo representante legal atestando se a entidade aceitaria ou não associar-se a entidades concorrentes para a execução conjunta do serviço (Anexo 8).
O Estatuto Social das associações comunitárias e das fundações interessadas em executar o serviço deverá:
- ser apresentado na íntegra;
- estar legível;
- conter, no cabeçalho e artigos pertinentes, a denominação da entidade rigorosamente de acordo com a constante:
- na Ata de Constituição, ou ata da Assembléia Geral que a tenha alterado, quando se tratar de entidade comunitária; ou
- no ato constitutivo ou alteração estatutária que a tenha alterado, quando se tratar de fundação;
- estar registrado no Livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 116, inciso I, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo que qualquer alteração efetuada deverá estar averbada junto àquele Registro;
- conter a denominação, os fins e o tempo de duração da entidade e, ainda, quando houver, o fundo social;
- indicar endereço completo da sede da entidade, a qual deverá estar situada na área de execução do serviço;
- indicar, entre seus objetivos sociais, a finalidade de executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, conforme a legislação vigente;
- indicar o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos da entidade, estabelecendo:
- os cargos que compõem a estrutura deliberativa e administrativa, bem como as suas respectivas atribuições;
- o cargo ao qual caberá a representação passiva e ativa, judicial e extrajudicial; e
- o tempo de mandato dos membros que compõem a diretoria, limitado ao máximo de 4 (quatro ) anos, sendo admitida uma recondução;
- indicar as condições para a alteração das disposições estatutárias, observadas as disposições contidas nos arts. 59 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
- indicar as condições de extinção da entidade e a previsão da destinação do seu patrimônio, observadas as disposições contidas nos arts. 61 e 69 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;
- indicar que constituirá um Conselho Comunitário nos termos da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, caso a entidade venha a ser contemplada com uma outorga para a execução do serviço de radiodifusão comunitária.
Os Estatutos Sociais das entidades comunitárias deverão ainda conter disposições que:
- estabeleçam os critérios para ingresso e exclusão dos associados;
- assegurem o ingresso gratuito, como associado, de todo e qualquer cidadão domiciliado na área de execução do serviço;
- assegurem a todos os seus associados, pessoas físicas, em dia com as suas obrigações estatutárias, o direito de votar e ser votado para todos os cargos que compõem os órgãos administrativos e deliberativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
- assegurem o ingresso gratuito, como associadas, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sediadas na área de execução do serviço, conferindo-lhes inclusive, por intermédio de seus representantes legais, o direito de escolher, mediante voto, os integrantes dos órgãos deliberativos e administrativos, bem como o direito de voz e voto nas deliberações sobre a vida social da entidade, nas instâncias deliberativas existentes;
- estabeleçam os direitos e deveres dos associados;
- especifiquem as fontes de recursos para manutenção da entidade;
- determinem que não haverá a distribuição de bônus ou eventuais sobras da receita entre os associados; e
- determinem as competências da Assembléia Geral, observadas as disposições constantes dos art. 59 e 60 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.
2 – CERTIDÕES DE IDONEIDADE
Depois de selecionar a entidade mais representativa dentre as concorrentes, de acordo com os critérios fixados na regulamentação, o Ministério das Comunicações solicitará:
- certidão dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que cada dirigente tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral;
- folha de antecedentes da Polícia Federal, e da Polícia dos Estados nos quais os dirigentes da entidade requerente residiram nos últimos cinco anos, expedida, no máximo, há seis meses;
- certidão que comprove a regularidade fiscal da entidade perante as Fazendas Nacional, Estadual ou do Distrito Federal, e Municipal do local onde está sediada; e
- certidão de regularidade da entidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
3 – APRESENTAÇÃO DO PROJETO TÉCNICO
O Ministério das Comunicações solicitará da entidade pré-selecionada a apresentação de um projeto técnico, que deverá ser acompanhado de:
- Formulário de Informações Técnicas (Anexo 9), devidamente preenchido, contendo as características técnicas de instalação e de operação da estação;
- declaração assinada pelo representante legal da entidade de que, na ocorrência de interferências prejudiciais causadas pela estação, serão interrompidas as transmissões imediatamente até que essas sejam sanadas, sem prejuízo do exercício das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel (Anexo 10);
- planta de arruamento indicando:
- escala compatível com a área de execução do serviço;
- nomes das ruas;
- o local de instalação do sistema irradiante, com as coordenadas na forma GGº MM’ SS” com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que tanto os minutos (MM’) como os segundos (SS”) da latitude assim como os da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço
correspondente, nome do município e UF;
- o traçado de circunferência de até um quilômetro de raio, que delimita a área abrangida pelo contorno indicado no Formulário de Informações Técnicas, devendo o valor de intensidade de campo no contorno ser de até 91 dBu;
- o local da sede da entidade, com as coordenadas na forma GGº MM’ SS” com apenas 02 (dois) dígitos inteiros, em que os minutos (MM’) e os segundos (SS”) da latitude e da longitude não deverão ultrapassar o limite máximo de 59, bem como o endereço correspondente, nome do município e UF;
- localização das residências dos dirigentes da entidade;
- diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, fornecida pelo fabricante, com a indicação do Norte Verdadeiro; diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto; no caso de antenas de polarização circular ou elíptica, devem ser apresentadas curvas distintas das componentes horizontal e vertical dos diagramas;
- declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema irradiante, atende às condições exigidas no subitem 19.2.5.1. Caso contrário, a entidade deverá encaminhar declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que o local pretendido para a instalação do sistema irradiante se encontra conforme o disposto no subitem 19.2.5.1.2, juntamente com o respectivo estudo;
- declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos baseado na Portaria n° 1.141/GM5, de 5 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e correspondentes alterações ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta;
- parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dBu da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção;
- Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente à instalação proposta;
- declaração, assinada pelo representante legal, informando o horário de funcionamento da estação pretendido pela entidade;
- folha de informações técnicas da linha de transmissão (cabo coaxial), fornecida pelo fabricante; e
- declaração assinada pelo profissional habilitado indicando que a entidade atende ao disposto em regulamentação da Anatel sobre limitação à exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 9 kHz e 300 GHz, não submetendo a população a campos eletromagnéticos de radiofrequências com valores superiores aos estabelecidos.
4 – ASSENTIMENTO PRÉVIO
As fundações selecionadas para a execução do serviço de radiodifusão comunitária em municípios localizados, total ou parcialmente, a 150 quilômetros da fronteira com outros países, deverão obter assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional. Para isso, deverão enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República (Anexo 15 da norma), solicitando o assentimento prévio para instalar a emissora de Radiodifusão Comunitária no município pretendido, acompanhado da seguinte documentação:
- cópia autenticada do Estatuto Social da entidade e suas alterações em que constem artigos dispondo que:
- a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa da entidade caberão sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
- o quadro de pessoal será constituído de, pelo menos, dois terços de trabalhadores brasileiros;
- a entidade não poderá efetuar nenhuma alteração do seu Estatuto Social sem prévia autorização da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional;
- prova de nacionalidade de todos os dirigentes (cópia da certidão de nascimento para os solteiros, cópia da certidão de casamento para os casados, cópia de certidão de casamento com a correspondente averbação para os separados judicialmente ou divorciados, e cópia da certidão de casamento e de óbito do cônjuge, para os viúvos);
- prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações referentes ao serviço militar;
- prova de que os dirigentes estão em dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral;
- Atas de Constituição e de Eleição devidamente registradas em cartório; e
- CNPJ da entidade.
5 – ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Qualquer alteração na instalação da estação de uma emissora outorgada que implique modificação dos dados incluídos na licença de funcionamento deverá ser submetida à prévia anuência do Ministério das Comunicações, devendo a entidade encaminhar:
- solicitação assinada pelo representante legal da entidade indicando os motivos da mudança;
- formulário para alteração de informações técnicas da licença de funcionamento de entidades autorizadas (Anexo 11), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;
- planta de arruamento, caso haja mudança de coordenada do sistema irradiante e/ou do estúdio;
- caso haja mudança nas características técnicas do sistema irradiante (antena):
diagrama de irradiação horizontal da antena transmissora, fornecida pelo fabricante, com a indicação do Norte Verdadeiro, e diagrama de irradiação vertical e especificações técnicas do sistema irradiante proposto;
- caso haja mudança de coordenadas do sistema irradiante: declaração do profissional habilitado de que a cota do terreno, no local de instalação do sistema irradiante, atende às condições exigidas no subitem 19.2.5.1 da norma; declaração do profissional habilitado atestando que a instalação proposta não fere os gabaritos de proteção aos aeródromos baseado na Portaria n° 1.141/GM5, de 5 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica e correspondentes alterações ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando a instalação proposta; e parecer conclusivo, assinado pelo profissional habilitado, atestando que a instalação proposta atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor aplicáveis à mesma e que o contorno de 91 dBu da emissora não fica situado a mais de um quilômetro de distância da antena transmissora em nenhuma direção.
6 – RENOVAÇÃO DE OUTORGA
As entidades que pretenderem a renovação deverão obrigatoriamente dirigir ao Ministério das Comunicações, entre o terceiro e o último mês anterior ao vencimento das respectivas autorizações, requerimento assinado por seu representante legal, cujo modelo está disponível no Anexo 12 da norma, além dos documentos abaixo citados:
- declaração firmada pelo representante legal da interessada, atestando que a emissora encontra-se com suas instalações e equipamentos em conformidade com a última autorização do Ministério das Comunicações, de acordo com os parâmetros técnicos previstos na regulamentação vigente, constantes da respectiva licença de funcionamento da estação;
- certidão negativa de débitos de receitas administradas pela Anatel;
- cópia de comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ válido e atual;
- documentos atualizados revelando eventuais alterações ocorridas no Estatuto Social da interessada, durante o período de vigência da outorga, ou cópia atualizada do Estatuto nos termos da regulamentação;
- Ata de Eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada no livro “A” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
- declaração constante do Anexo 14 da norma, assinada pelo representante legal da entidade, atestando que a emissora:
- não veicula nenhuma publicidade comercial, ficando ressalvados os casos de apoio cultural;
- reserva um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de tempo de sua programação para a transmissão de conteúdos noticiosos, de acordo com o que estabelece o art. 67, do Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;
- cumpre a finalidade constitucional de promover a cultura nacional e regional, assim como do estímulo mínimo à produção independente em relação ao conteúdo veiculado, nos moldes do art. 221, da Constituição Federal;
- declaração, assinada pelo representante legal da entidade, indicando as pessoas responsáveis pela gestão das atividades, pela área editorial e pela direção da programação, atestando a nacionalidade dessas pessoas e juntando os respectivos documentos de comprovação;
- último relatório do Conselho Comunitário, constituído nos moldes da regulamentação, sobre a programação veiculada pela emissora;
- relação contendo o nome de todos os associados pessoas físicas, com o número de documento de identidade e órgão expedidor e endereço de residência ou domicílio, bem como de todos os associados pessoas jurídicas, com o número do CNPJ e endereço da sede;
- laudo de ensaio do(s) transmissor(es), com sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; e
- comprovante de recolhimento da taxa relativa às despesas decorrente deste ato.
Arrecadação:
Caroline Bezerra Sousa
Email:
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Tel.: (61) 3311-6769
Gladstone de Castro de Moraes
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Secretaria Executiva:
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Telefones: (61) 3311-6133 e 3311-6917
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