Documentos relativos à concessionária/permissionária/autorizada:
Para a empresa que desejar pela primeira vez explorar/executar serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, apresentar requerimento, assinado pelo representante legal ou procurador com poderes específicos para tal finalidade, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Segurança Nacional, solicitando assentimento prévio, acompanhado com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão e os relacionados no art. 11, do Decreto nº 85.064/80 (Inciso I, do Art. 12, do Decreto nº 85.064/80).
Na hipótese do item acima, a empresa deverá fazer constar expressamente de seu estatuto/contratato social as cláusulas previstas no Art. 10, do Decreto nº 85.064/80:
Observe-se que a redação dos incisos I e IV do referido artigo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 36/2002, conforme se verifica do Art. 222, caput e § 1º, da Constituição Federal, abaixo transcritos:
“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação
Para a empresa que já possui o assentimento prévio e que deseja efetuar alteração em seus atos constitutivos, para posterior registro na repartição competente, apresentar requerimento, assinado pelo representante legal ou procurador com poderes específicos para tal finalidade, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Segurança Nacional, solicitando assentimento prévio para proceder alteração contratual/estatutária, instruído com a documentação exigida pela legislação específica de radiodifusão, bem como com os documentos abaixo relacionados (Inciso II, do Art. 12, do Decreto nº 85.064/80):
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000