Lista de documentos necessários à instrução dos processos de assentimento prévio - faixa de fronteira

Documentos relativos à concessionária/permissionária/autorizada:

Para a empresa que desejar pela primeira vez explorar/executar serviços de radiodifusão na Faixa de Fronteira, apresentar requerimento, assinado pelo representante legal ou procurador com poderes específicos para tal finalidade, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Segurança Nacional, solicitando assentimento prévio, acompanhado com os documentos exigidos pela legislação específica de radiodifusão e os relacionados no art. 11, do Decreto nº 85.064/80 (Inciso I, do Art. 12, do Decreto nº 85.064/80).

Na  hipótese  do  item  acima,  a  empresa  deverá  fazer  constar  expressamente  de  seu estatuto/contratato social as cláusulas previstas no Art. 10, do Decreto nº 85.064/80:

    1. o Capital Social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras;
    2. o quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros;
    3. A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
    4. As cotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas, e;
    5. A entidade não poderá efetuar alteração do seu estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes, na forma da lei;

Observe-se que a redação dos incisos I e IV do referido artigo foi alterada pela Emenda Constitucional nº 36/2002, conforme se verifica do Art. 222, caput e § 1º, da Constituição Federal, abaixo transcritos:

“Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação

Para a empresa que já possui o assentimento prévio e que deseja efetuar alteração em seus atos constitutivos, para posterior registro na repartição competente, apresentar requerimento, assinado pelo representante legal ou procurador com poderes específicos para tal finalidade, dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Segurança Nacional, solicitando assentimento prévio para proceder alteração contratual/estatutária, instruído com a documentação exigida pela legislação específica de radiodifusão, bem como com os documentos abaixo relacionados (Inciso II, do Art. 12, do Decreto nº 85.064/80):

  1. prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, mediante a apresentação  de  um  dos  seguintes  documentos:  Certidão  de  Nascimento  para  os solteiros; Certidão de Casamento para os casados; Certidão de Casamento, com respectiva averbação, para os desquitados, separados judicialmente ou divorciados; Certidão de Casamento e de Óbito do cônjuge para os viúvos.
  2. prova de estar em dia com as obrigações referentes ao serviço militar.
  3. prova de estar dia com as obrigações relacionadas com a Justiça Eleitoral, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral

 

  • O Capital Social, na sua totalidade, pertencerá sempre a pessoas físicas brasileiras;
  • o quadro do pessoal será sempre constituído, ao menos, de dois terços (2/3) de trabalhadores brasileiros;
  • a  responsabilidade  editorial  e  as  atividades  de  seleção  e  direção  da  programação  veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos;
  • as cotas ou ações representativas do capital social serão inalienáveis e incaucionáveis a estrangeiros ou a pessoas jurídicas, e;
  • a entidade não poderá efetuar alteração do seu estatuto sem prévia autorização dos órgãos competentes, na forma da lei;

 

Ministério das Comunicações

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CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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