Lista de documentos necessários para a instrução dos processos de transferência indireta de outorga
DOCUMENTOS RELATIVOS À CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA/AUTORIZADA
1- Requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações solicitando a transferência indireta, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) ou pelo procurador com poderes específicos para tal fim, e por todos os cotistas, quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada (Art. 96, item 1, do RSR);
1.1 – Quando se tratar de Sociedade Anônima, o requerimento deverá vir assinado pelo(s) representante(s) legal(is) ou pelo procurador com poderes específicos para tal fim, instruído com a folha do Diário Oficial que publicou a ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência (Art. 96, item 2, do RSR);
1.2 – Quando se tratar de Fundação, o requerimento deverá vir assinado pelo(s) representante(s) legal(is) ou pelo procurador com poderes específicos para tal fim, cujas atribuições estejam estabelecidas no estatuto social.
2 - Quanto ao(s) pretenso(s) sócio(s):
- prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses (Art. 15, § 4º, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- declaração firmada pelo representante legal da concessionária/permissionária, de que nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236/67 (Art. 15, § 1º, letra “c”, item 1, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
OBS: No caso de sócio pessoa jurídica deverá ser apresentado contrato social/estatuto e suas alterações constando o quadro societário e diretivo atualizado, a quantidade, o tipo e o valor das cotas/ações bem como, a prova de nacionalidade dos cotistas/acionistas (Art. 15, § 1º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96).
3 - Quanto ao (s) Diretor/Dirigente(es):
- prova da condição de brasileiro nato ou naturalizado há mais de 10 anos, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: Certidão de nascimento ou casamento, certificado de reservista, título de eleitor, carteira profissional ou de identidade, ou comprovante de naturalização ou de reconhecimento de igualdade de direitos civis, para os portugueses (Art. 15, § 5º, letra “a”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- certidão dos Cartórios Distribuidores Cíveis (Justiça Comum e Justiça Federal) dos locais de residência ou exercício de atividade econômica nos últimos cinco anos (Art. 15, § 5º, “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- certidão dos Cartórios Distribuidores Criminais (Justiça Comum e Justiça Federal) dos locais de residência ou exercício de atividade econômica nos últimos cinco anos (Art. 15, § 5º, “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- certidão dos Cartórios de Protesto e de Títulos dos locais de residência ou exercício de atividade econômica nos últimos cinco anos (Art. 15, § 5º, letra “b”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- prova do cumprimento das obrigações eleitorais, mediante documento fornecido pela Justiça Eleitoral (Art. 15, § 5º, letra “c”, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);
- declaração de que não está no exercício de mandato eletivo que lhe assegure imunidade parlamentar ou de cargo ou função do qual decorra foro especial (Art. 15, § 5º, letra “d”, item 2, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96).
- declaração de que não participa da direção de outra executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto da concessão ou permissão, nem de outras entidades de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei no 236/67 (Art. 15, § 5º, letra “d”, item 1, do RSR, com a redação do Decreto nº 2.108/96);