Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012

Anexo I – Manifestação formal de interesse (14.65 KB)

Anexo II – Modelo de requerimento (15.21 KB)

Anexo III – Documentos necessários para habilitação de pessoas jurídicas de direito público interno (estados, Distrito Federal e municípios) (14.66 KB)

Anexo IV – Documentos necessários para habilitação de pessoas jurídicas integrantes da administração indireta federal, estadual, distrital e municipal (14.7 KB)

Anexo V – Documentos necessários para habilitação de concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens interessadas na execução do serviço de RTV para retransmitir seus próprios (14.52 KB)

Anexo VI – Documentos necessários para habilitação de demais pessoas jurídicas (14.98 KB)

Anexo VII – Documentos necessários para habilitação de interessados na execução do serviço de RpTV (14.3 KB)

Anexo VIII – Declaração de concordância (13.93 KB)

Dispõe sobre os procedimentos de autorização para a execução dos serviços de retransmissão e repetição de televisão.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando o disposto no inciso I, do art. 4º, do Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, que aprova o Regulamento do Serviço da Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, os procedimentos de autorização e os parâmetros para a execução do Serviço de Retransmissão de Televisão - RTV, com utilização de tecnologia analógica ou digital, e do Serviço de Repetição de Televisão - RpTV, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

CAPÍTULO I
DA MANIFESTAÇÃO FORMAL DE INTERESSE

Art. 2º As pessoas jurídicas interessadas em obter autorização para execução do Serviço de RTV em caráter primário, deverão apresentar manifestação formal de interesse ao Ministério das Comunicações dirigida ao Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, na qual conste a denominação, a cidade e o Estado da sede e o CNPJ do ente ou entidade, bem como:

I - a localidade onde o serviço será prestado;

II - o canal pelo qual pretende prestar o serviço; e

III - a geradora cedente dos sinais.

Parágrafo único. O ente ou entidade interessada deverá utilizar o formulário disponível no Anexo I para preenchimento do requerimento de que trata o caput.

Art. 3º A geradora cedente da programação deverá estar, pelo menos, no gozo de autorização provisória de funcionamento para executar o Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, nos termos do § 4º do art. 31-A do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.

Art. 4º A apresentação de manifestação formal de interesse, de requerimento de inclusão de canal em Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV ou a participação no processo de seleção para autorização do Serviço de RTV não gera qualquer direito à respectiva autorização.

CAPÍTULO II
DO PLANO NACIONAL DE OUTORGAS PARA O SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁRTER PRIMÁRIO

Art. 5º O Ministério das Comunicações divulgará, periodicamente, Plano Nacional de Outorgas – PNO, que conterá:

I - cronograma dos avisos de habilitação, incluindo os meses previstos para a sua publicação; e

II - municípios a serem contemplados com as autorizações de RTV em caráter primário.

Art. 6º O Ministério das Comunicações priorizará, na elaboração do PNO, a inclusão de municípios para os quais houve anteriormente manifestação formal de interesse pela execução do serviço, nos termos do art. 2º.

§ 1º Poderão ser incluídos municípios nos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.

§ 2º Por razões técnicas, poderão ser excluídos municípios dos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.

CAPÍTULO III
DO AVISO DE HABILITAÇÃO

Art. 7º As autorizações para a execução do serviço de RTV em caráter primário serão precedidas de seleção pública, que terá início com a publicação de aviso de habilitação no Diário Oficial da União e na página do Ministério das Comunicações na Internet.

Parágrafo único. A seleção pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia, celeridade, vinculação ao aviso de habilitação, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Art. 8º O aviso de habilitação conterá, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:

I - os municípios a serem contemplados com as autorizações do serviço e as respectivas unidades da federação;

II - os canais de operação do serviço designados para cada município;

III - a relação dos documentos necessários à instrução dos processos de autorização;

IV - o prazo e as condições para a apresentação da documentação e para a interposição de recursos;

V - os critérios e pontuações para classificação; e

VI - a descrição completa das condições especiais, nos casos em que forem constatadas limitações técnicas no município.

Parágrafo único. Os prazos dos avisos de habilitação serão prorrogados apenas em caso fortuito ou de força maior ou, ainda, por motivo de relevante interesse público.

Art. 9º Quando tecnicamente viável, o Ministério das Comunicações disponibilizará pelo menos três canais para autorização em cada município constante do aviso de habilitação.

Art. 10. O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, vincular a autorização para a execução do Serviço de RTV em um município à execução desse mesmo serviço em outros municípios.

Art. 11. A autorização para execução de serviço de RTV em tecnologia digital poderá permitir a operação opcional e alternativa do serviço em tecnologia analógica no mesmo canal designado para operação em tecnologia digital até data a ser estabelecida pelo Ministério das Comunicações, desde que haja viabilidade técnica e atenda às condições previstas no respectivo plano básico de distribuição de canais.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput, o serviço de RTV deverá ser operado exclusivamente em tecnologia digital no canal designado.

Art. 12. A concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens que pleitear autorização para retransmitir os seus próprios sinais deverá apresentar, quando for o caso, comprovante de notificação à atual entidade retransmissora de sua programação básica no respectivo município.

§ 1º A notificação de que trata o caput mencionará, expressamente, que a programação não será mais cedida à retransmissora, caso a geradora seja contemplada com a autorização do serviço de RTV.

§ 2° Na hipótese de a concessionária obter a autorização pleiteada, a entidade retransmissora terá o prazo de trinta dias, contado da data da homologação do resultado final do aviso de habilitação de que trata o caput, para informar ao Ministério das Comunicações eventual alteração de geradora cedente de sua programação.

§ 3º Para fins de comprovação da alteração referida no § 2º, a entidade retransmissora apresentará declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, observado o disposto nos arts. 40 e 41.

§ 4° A autorização para execução do serviço de RTV será extinta:

I - após o decurso do prazo de que trata o § 2º sem a comunicação de alteração de geradora cedente; ou

II - quando não atendidos os requisitos mencionados no § 3º deste artigo.

Art. 13. As entidades interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter primário deverão apresentar ao Ministério das Comunicações, no prazo estabelecido no aviso de habilitação, os documentos previstos nos Anexos III, IV, V ou VI, conforme o caso, em original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. O Ministério das Comunicações publicará em seu sítio na Internet a relação nominal das entidades que apresentarem documentos na forma prevista no caput.

Art. 14. Apresentados os documentos nos termos do art. 13, o proponente será habilitado, ressalvadas as hipóteses indicadas no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Será inabilitado o proponente que:

I - não apresentar a documentação solicitada ou apresentá-la em desacordo com o prazo e as demais exigências fixadas no aviso de habilitação; ou

II - estiver em situação irregular com o recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

Art. 15. Constatado que a quantidade de canais disponíveis para o município é superior ao número de proponentes habilitados, estes serão declarados vencedores.

Art. 16. Nas situações em que o número de proponentes habilitados for superior ao da quantidade de canais disponíveis para o município, a classificação obedecerá aos seguintes critérios e pontuações:

I - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que objetive retransmitir os seus próprios sinais e detenha outorgas de serviços de TV e RTV:

a) apenas no Estado para o qual foi ofertado o serviço: setenta pontos;

b) apenas na macrorregião geográfica para a qual foi ofertado o serviço: sessenta pontos;

c) em mais de uma macrorregião geográfica: cinquenta pontos; ou

d) que não se enquadre em nenhuma das situações referidas nas alíneas a, b e c: quarenta pontos;

II - concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: um ponto; e

III - pessoas jurídicas não concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens:

a) com sede no Estado onde será executado o serviço: trinta pontos; ou

b) que não se enquadre na situação referida na alínea a: vinte pontos.

§ 1° Os classificados serão listados em ordem decrescente da pontuação obtida.

§ 2º Serão declarados vencedores os classificados listados até a posição correspondente ao número de canais disponibilizados no aviso de habilitação, respeitada a ordem de preferência de canal apresentada por cada proponente.

§ 3° No caso de empate, será realizado sorteio público.

Art. 17. O resultado final do processo de seleção pública será publicado por meio de ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, que indicará, para cada um dos municípios referidos no aviso de habilitação:

I - as entidades habilitadas e inabilitadas, bem como as respectivas razões da inabilitação;

II - a ordem de classificação; e

III - a declaração do vencedor.

Parágrafo Único. No dia imediatamente posterior à publicação a que se refere o caput, o Ministério das Comunicações reproduzirá no sítio do órgão na internet o ato mencionado.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 18. Da decisão final do processo seletivo, caberá um único recurso administrativo.

§ 1º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de dez dias, contado da data de publicação do resultado.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará à autoridade superior.

§ 3° Não serão admitidos, no julgamento do recurso, documentos e informações que deveriam ser apresentados em momento anterior em razão de exigências constantes do aviso de habilitação ou de solicitação do Ministério das Comunicações.

Art. 19. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado a recorrer; ou

III - após exaurida a esfera administrativa.

CAPÍTULO V
DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 20. Após decisão final e julgados eventuais recursos interpostos nos termos do art. 19, será publicado ato do Ministro de Estado das Comunicações homologando o resultado do processo de seleção pública.

CAPÍTULO VI
DO PROJETO DE APROVAÇÃO DE LOCAIS E EQUIPAMENTOS DA ESTAÇÃO

Art. 21. A entidade selecionada terá o prazo de quatro meses, contado da data da homologação do resultado final do processo de seleção pública, para apresentar ao Ministério das Comunicações o projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação.

§ 1° O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, em caso fortuito ou de força maior, comprovado perante o Ministério das Comunicações.

§ 2º O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto técnico.

§ 3º Nas hipóteses de não apresentação ou de indeferimento do projeto de que trata o caput, o Ministério das Comunicações poderá revogar a seleção ou convocar os interessados remanescentes, observada a ordem de classificação, para apresentar projeto de aprovação de locais e equipamentos da estação em igual prazo.

Art. 22. A estação retransmissora do serviço de RTV deverá ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura do município para o qual foi autorizada a execução do serviço pelo Ministério das Comunicações.

Art. 23. O local proposto para a instalação da estação retransmissora do serviço de RTV deverá estar situado no município objeto da autorização, exceto quando, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados, for recomendada a instalação em outro local.

§ 1° No caso previsto no caput, a entidade deverá apresentar estudo de viabilidade técnica para o local proposto, a ser avaliado, previamente, pelo Ministério das Comunicações.

§ 2° O local proposto na forma do § 1° deverá proporcionar o atendimento satisfatório ao município objeto da execução do serviço, de acordo com o estabelecido na Norma Técnica do Serviço.

CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO EM CARÁTER SECUNDÁRIO

Art. 24. Não havendo canal disponível no PBRTV, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RTV em caráter secundário, com a utilização de tecnologia analógica, poderão apresentar ao Ministério das Comunicações os documentos previstos nos Anexos III, IV, V ou VI, conforme o caso, em original ou cópia autenticada. 

§ 1° Não deverão ser apresentados os documentos referentes aos itens 5 e 6 do Anexo III, itens 7 e 8 do Anexo IV, itens 5 e 6 do Anexo V, ou itens 10 e 11 do Anexo VI.

§ 2° Deverá ser apresentada declaração de que a cobertura pretendida não é superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município.

§ 3° Deverá ser apresentado comprovante de regularidade no recolhimento de receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel.

Art. 25. Não serão deferidas outorgas do Serviço de RTV em caráter secundário quando a cobertura pretendida for superior à da estação retransmissora do Serviço de RTV em caráter primário, de menor cobertura entre as já instaladas no município.

Art. 26. A entidade interessada deverá apresentar o projeto técnico de aprovação de locais e equipamentos da estação de instalação da retransmissora, juntamente com o os documentos indicados no art. 24, observado, ainda, o disposto nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. O ato que autorizar a execução do serviço aprovará, também, o respectivo projeto técnico.

CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO

Art. 27. As pessoas jurídicas de direito público ou privado, interessadas na execução do Serviço de RpTV, deverão apresentar ao Ministério das Comunicações os documentos previstos no Anexo VII, em original ou cópia autenticada. 

Art. 28. Serão indeferidos os pedidos de autorização que não estiverem acompanhados da documentação descrita no art. 27.

CAPÍTULO IX
DA FORMALIZAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 29. A autorização para a execução do serviço de RTV em caráter primário será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, o qual deverá conter:

I - a denominação social da entidade que executará o serviço;

II - o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;

III - o município e UF onde se localiza a estação;

IV - o canal de operação;

V - a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;

VI - a identificação do caráter primário;

VII - a condição da cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

VIII - a forma como serão recebidos os sinais da geradora.

Art. 30. A autorização para a execução do serviço de RTV em caráter secundário será formalizada mediante ato do Ministro de Estado das Comunicações, o qual deverá conter:

I - a denominação social da entidade que executará o serviço;

II - o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;

III - o município e UF onde se localiza a estação;

IV - o canal de operação;

V - a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado;

VI - a identificação do caráter secundário;

VII - a condição da cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens; e

VIII - a forma como serão recebidos os sinais da geradora.

Art. 31. A autorização para a execução do serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, o qual deverá conter:

I - a denominação social da entidade que executará o serviço;

II - o endereço da estação e suas coordenadas geográficas;

III - o município e UF onde se localiza a estação;

IV - a identificação da geradora cedente da programação, incluindo a sua razão social, seu endereço de sede, com cidade e Estado; e

V - a condição da geradora cedente da programação, se concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens.

CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIA

Art. 32. A entidade deverá solicitar junto à Anatel a autorização de uso de radiofrequência no prazo de até quatro meses contado da data de publicação do ato de aprovação de locais e equipamentos da estação.

CAPÍTULO XI
DA AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO

Art. 33. Após a publicação da autorização de uso de radiofrequência pela Anatel, a entidade retransmissora ou repetidora de televisão fica autorizada a funcionar em caráter provisório até a emissão da licença definitiva de funcionamento. 

Parágrafo único. O prazo para instalação da estação e o início efetivo da execução dos Serviços de RTV ou de RpTV será de doze meses, contados da data de publicação do ato de autorização de uso de radiofrequência.

Art. 34. A entidade deverá requerer ao Ministério das Comunicações a licença de funcionamento no prazo a que se refere o parágrafo único do art. 33.

§ 1o O requerimento de que trata o caput deve ser instruído com laudo de vistoria das estações, elaborado por engenheiro habilitado.

§ 2o Caso o laudo não esteja de acordo com as características técnicas aprovadas, será concedido prazo de trinta dias para regularização. 

§ 3o A entidade deverá cessar suas transmissões se:

I - no prazo previsto no parágrafo único do art. 33, não apresentar requerimento instruído nos termos do § 1o; ou

II - não regularizar o laudo técnico quando solicitado nos termos do § 2o.

CAPÍTULO XII
DO FUNCIONAMENTO DAS ESTAÇÕES

Art. 35. A Licença para Funcionamento de Estação será expedida após a aprovação do laudo de vistoria da estação e a comprovação do pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI.

Art. 36. Nenhuma estação retransmissora ou repetidora de televisão poderá iniciar a execução do serviço sem a autorização de uso de radiofrequência ou licença para funcionamento.

CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 37. Para a execução dos Serviços de RTV ou de RpTV deverão ser observadas as disposições estabelecidas no Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 38. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV deverão veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas outras inserções de qualquer tipo de programação ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza, à exceção das previstas no Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 39. As retransmissões deverão ser interrompidas se estas vierem a provocar interferências em estações de telecomunicações e de radiodifusão regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados, conforme estabelece o Regulamento Técnico do Serviço, sem prejuízo das competências fiscalizatórias legalmente atribuídas à Anatel

Art. 40. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de autorização, desde que o Ministério das Comunicações seja comunicado, no prazo de trinta dias, da alteração da geradora cedente de sua programação, mediante a apresentação da declaração de concordância para captação dos sinais, emitida pela nova geradora, na forma do Anexo VIII.

Parágrafo único. Não serão permitidas as alterações para os casos em que a programação básica já esteja sendo retransmitida por outra entidade no município.

Art. 41. A alteração da geradora cedente da programação básica será homologada por meio de ato do Diretor do Departamento de Outorgas de Serviços de Comunicação Eletrônica.

CAPÍTULO XIV
DA TRANSFERÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO

Art. 42. A transferência da autorização para a execução dos Serviços de RTV ou de RpTV depende de prévia anuência do Ministério das Comunicações e somente será permitida entre pessoas jurídicas para a retransmissão ou repetição da mesma programação básica, nos termos do Decreto nº 5.371, de 2005.

Art. 43. O requerimento de transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV, deverá ser firmado pelos representantes legais do cedente e do cessionário, e instruído, no que couber, com a documentação prevista nos Anexos III, IV, V, VI ou VII, conforme o caso, a fim de que seja expedida a nova licença para funcionamento da estação.

Art. 44. A transferência da autorização para a execução do Serviço de RTV ou de RpTV poderá se dar somente após dois anos de funcionamento consecutivos da retransmissora, contados da data de expedição da respectiva licença para funcionamento da estação, conforme art. 39 do Decreto nº 5.371, de 2005.

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 45. As penalidades por infrações na execução do Serviço de RTV ou de RpTV são estabelecidas nos artigos 41 a 48 do Decreto n° 5.371, de 2005, e suas alterações, e nos artigos 62 a 64 da Lei nº 4117, de 27 de agosto de 1962, que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações - CBT, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A pessoa jurídica autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV deverá manter atualizado seu cadastro junto ao Ministério das Comunicações, contendo o endereço para correspondência e do representante legal.

Art. 47. A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV ou de RpTV em um determinado município, sempre que necessário, poderá requerer autorizações adicionais, visando à cobertura de área de sombra, nos termos do § 3º, do artigo 7º do Decreto nº 5.371, de 2005, ou por meio de estação retransmissora auxiliar de televisão, conforme estabelece o Regulamento Técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2001.

§ 1° O requerimento de autorizações adicionais de que trata o caput deverá ser apresentado com a documentação correspondente, acompanhada de comprovação de que os sinais não atingem as áreas em condições técnicas adequadas.

§ 2° Para o Serviço de RTV com utilização de tecnologia digital, as áreas de sombra deverão ser cobertas pelas estações reforçadoras de sinal, obedecendo ao disposto no subitem 4.13 da Norma nº 01/2010, aprovada pela Portaria MC nº 276, de 29 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010, e pelas estações retransmissoras auxiliares, obedecendo ao disposto no subitem 4.1.4 e no item I.1 do Anexo da Norma acima referida.

Art. 48. Esta Portaria se aplica, também, às estações retransmissoras que utilizem tecnologia digital naquilo que não conflita com o disposto na Portaria MC nº 652, de 10 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2006, e na Norma nº 01/2010, aprovada pela Portaria MC n.º 276, de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2010.

Art. 49. Serão arquivados todos os procedimentos de requerimento de autorização para a execução do Serviço de RTV em caráter primário, incluindo os de abertura de consultas públicas, em trâmite no Ministério das Comunicações até a data da publicação desta Portaria, exceto nos casos em que:

I - as correspondentes consultas públicas e avisos de habilitação tenham sido previamente publicadas; e

II - exista o canal disponível no PBRTV.

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento dos requerimentos de que trata o caput, os interessados, caso mantenham interesse nas autorizações, deverão apresentar nova manifestação formal de interesse, nos termos do art. 2º.

Art. 50. As consultas públicas em andamento e ainda não concluídas até a data da publicação desta Portaria não estão submetidas aos preceitos aqui estabelecidos, inclusive com relação à competência para o deferimento das respectivas outorgas.

Art. 51. Os requerimentos para alteração de geradora postados ou protocolizados no Ministério das Comunicações até a data de publicação desta Portaria serão arquivados.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, persistindo o interesse na alteração, a pessoa jurídica autorizada deverá proceder nos termos do art. 40.

Art. 52. Exceto no caso de transferência de autorização, de que trata o Capítulo XIV desta Portaria, a mudança das condições estabelecidas no ato de outorga será considerada alteração de características técnicas e será efetuada pela autoridade competente, de acordo com o Regimento Interno do Ministério das Comunicações e outros atos com disposições afins.

Art. 53. Fica revogada a Portaria MC nº 498, de 5 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial de 6 de dezembro de 2011, e a Portaria MC n° 561, de 22 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2011.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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