DECRETO Nº 83.726, DE 17 DE JULHO DE 1979
Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 72.897, de 9 de outubro de 1973, e demais dispositivos em contrário.
Brasília-DF, 17 de julho de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO BATISTA FIGUEIREDO
H.C. Matos.
ALTERAÇÕES:
Decreto 97486, de 1º de fevereiro de 1989 ( 1 )
Decreto 1390, de 10 de fevereiro de 1995 ( 2 )
Decreto 1687, de 06 de novembro de 1995 ( 3 )
Decreto 2326, de 19 de setembro de 1997 ( 4 )
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.
Art. 2º - A Empresa terá sede na Capital da República e poderá criar dependências em todo território nacional.
Art. 3º - O prazo de duração da Empresa é indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º - Compreendes-se no objeto da Empres, nos termos da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978:
I - planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
II - explorar atividades correlatas;
III - promover a formação e o treinamento do pessoal necessário ao desempenho de suas atribuições;
IV - exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministro das Comunicações.
§ 1º - A Empresa terá exclusividade na exploração dos serviços que constituem monopólio da União, conforme definição da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e respectiva regulamentação.
§ 2º - A Empresa, mediante autorização do Poder Executivo, poderá constituir subsidiária para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto.
§ 3º - A Empresa, atendendo à conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços, nos casos autorizados pelo Ministro das Comunicações ou previstos no Regulamento do Serviço Postal e do Serviço de Telegrama.
§ 4º - A Empresa é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL
Art.5º - O Capital da Empresa é de Cr$ 2.995.000.000,00 (dois bilhões, novecentos e noventa e cinco milhões de cruzeiros), nos termos do Decreto nº 83.083, de 24 de janeiro de 1979, constituído integralmente pela União, na forma do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969.
Parágrafo único - Este capital poderá ser aumentado por ato do poder executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósitos de capital feitos pela união.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 6º - Para a realização de seu objeto, a Empresa disporá dos seguintes recursos:
I - a receita proveniente da prestação de serviços;
II - o produto da venda de bens e direitos patrimoniais;
III - o rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;
IV - o produto de operações de crédito;
V - dotações orçamentárias;
VI - valores provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º - A Empresa funcionará com a seguinte estrutura básica:
I - Administração Central:
a) Direção:
1 - Conselho de Administração;
2 - Diretoria;
b) Conselho Fiscal;
c) Administração Setorial, composta de Departamentos.
II - Administração Regional, constituída por Diretorias Regionais.
Art. 8º - O Regimento Interno da Empresa definirá sua estrutura organizacional, determinando as atribuições dos órgãos da Administração Central e da Administração Regional, incluindo-se os Departamentos e as Diretorias Regionais, observadas as disposições legais e estatutárias.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º - O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, exercerá a administração superior da Empresa.
Art. 10 - O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;
II - Cinco Membros;
§ 1º - O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausencias eventuais.
§ 2º - Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.
Art. 11 - Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo o representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 12 - Ao Conselho de Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios da Empresa, estabelecendo diretrizes básicas, em consonância com a política do Ministério das Comunicações;
II - aprovar o orçamento anual da Empresa;
III - aprovar e submeter ao Ministério das Comunicações as contas gerais e as demonstrações financeiras da Empresa, para apreciação e posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação em vigor;
IV - aprovar os planos gerais da Empresa;
V - aprovar a contratação de financiamentos e empréstimos, com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Empresa;
VI - aprovar e alterar o Regimento Interno da Empresa;
VII - atribuir aos menbros da Diretorias, a supervisão de áreas de atividades, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão;
VIII - examinar a qualquer tempo, os livros da Empresa; solicitar informações sobre quaisquer outros atos;
IX - conceder licença e férias ao Presidente, na forma da Lei;
X - autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
XI - aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho;
XII - aprovar o Plano de Classificação de Cargos e Salários da Empresa e suas alterações;
XIII - propor ao Ministro das Comunicações:
a) as tarifas, os preços e os prêmios "ad valorem" referentes à remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
b) a remuneração dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria da Empresa;
c) os nomes dos Diretores a serem designados;
d) as modificações no Estatuto.
XIV - executar outras atividades que lhe sejam cometidas pela Lei, pelo Estatuto ou pelo Ministro da Comunicações.
Art. 13 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por 02 (dois) de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.
Art. 14 - O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA
Art. 15 - A Diretoria é o órgão executivo da Administração da Empresa.
Art. 16 - A Diretoria se constituirá do Presidente e de 06 (seis) Diretores.
Art. 17 - Os Membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.
Art. 18 - À Diretoria compete:
I - propor ao Conselho de Administração o Regimento Interno da Empresa e suas modificações;
II - propor ao Conselho de Administração o Plano de Cargos e Salários da Empresa;
III - aprovar o Regulamento de Pessoal e o Quadro de Pessoal da Empresa;
IV - estabelecer planos anuais e plurianuais da Empresa, em consonância com as diretrizes básicas do Conselho de Administração, neles compreendida a definição dos temas ou motivos dos selos postais e a programação de sua emissão;
V - aprovar programas destinados à execução dos planos anuais e plurianuais da Empresa;
VI - aprovar a escolha de Chefes de Departamento e de Diretores Regionais;
VII - submeter ao Conselho de Administração o orçamento anual, as contas e as demonstrações financeiras da Empresa;
VIII - exercer a supervisão e o controle das atividades operacionais e administrativas da Empresa, baixando os atos normativos necessários à orientação dessas atividades;
IX - estabelecer as competências dos órgãos das Administrações Setorial e Regional para a prática dos atos necessários ao atendimento das leis, regulamentos, normas e posturas;
X - aprovar os balancetes mensais;
XI - propor ao Conselho de Administração a contratação de financiamentos e empréstimos;
XII - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do ativo permanente da Empresa;
XIII - submeter ao Ministério das Comunicações, para cada exercício financeiro e "ad referendum" do Conselho de Administração, o plano de aplicação de recursos;
XIV - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selos ou carimbo postal;
XV - conceder férias e licenças aos Diretores;
XVI - fazer executar outras atividades afins, que tenham sido atribuídas à Diretoria pelo Conselho de Administração;
XVII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro das Comunicações:
a) o Regulamento de Licitações;
b) o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade;
c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagas, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e
d) o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.
Art. 19 - As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria absoluta de votos de seus membros, sendo que o Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE E DOS DIRETORES
Art. 20 - Compete ao Presidente:
I - presidir os negócios da Empresa;
II - representar a Empresa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;
III - executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;
IV - manter o Conselho de Administração informado das atividades da Empresa;
V - designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;
VI - manter o Ministro das Comunicações permanentemente informado dos negócios da Empresa;
VII - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
VIII - assinar, com outro menbro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjuntamente com menbro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria. X - coordenar as atividades operacionais e administrativas, juiídicas, de qualidade total, bem assim de planejamento e controle da Empresa.
Art. 21 - (REVOGADO)
Art. 22 - compete aos Diretores, além das atribuições que lhes são inerentes como membros da Diretoria, o desempenho daquelas que lhes forem fixadas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 23 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Empresa, devendo funcionar em caráter permanente.
Art. 24 - O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos e três suplentes, designados pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de um ano, sendo permitida a recondução. Parágrafo único - Dentre os designados para o Conselho Fiscal, um membro e seu respectivo suplente representarão o Tesouro Nacional, sendo indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 25 - Ao Conselho Fiscal compete:
I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas à modificação do capital social, planos de investimentos ou orçamento de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação e fusão ou cisão;
IV - dar ciência aos órgãos da administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Secretaria de Controle Interno do Ministério das Comunicações, dos erros, fraudes ou crimes, que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;
V - analisar, no mínimo trimestralmente, os balancetes e as demais demonstrações financeiras elaboradas mensalmente pela ECT, emitindo pareceres conclusivos sobre tais documentos;
VI - examinar e opinar formalmente sobre as demonstrações financeiras de cada exercício social, elaboradas pela Empresa;
VII - estabelecer e aprovar a sistemática de funcionamento do Conselho Fiscal;
VIII - assistir às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos nos quais deva opinar (incisos II, III e IV deste artigo);
IX - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAAAI);
§.1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 2º - Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício no Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das Atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento.
CAPÍTULO X
DA ADMINISTRAÇÃO SETORIAL
Art. 26 - Os Departamentos são órgãos de planejamento, de elaboração de normas, coordenação e controle setoriais.
Art. 27 - Cada Departamento será dirigido por um Chefe designado na forma do disposto no item V do artigo 20, e supervisionado por um membro da Diretoria, designado conforme o estabelecido no item VII do artigo 12.
Art. 28 - Os Departamentos observarão a orientação estabelecida pela Diretoria e se constituirão por critérios de departamentalização funcional, de acordo com o Regimento Interno da Empresa.
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL
Art. 29 - As Diretorias Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa.
Art. 30 - Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V do artigo 20.
CAPÍTULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 31 - As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:
I - do Presidente da Empresa por Diretor escolhido pelo Conselho de Administração;
II - de Diretor, por Diretor escolhido pela Diretoria; Parágrafo único - Perderá o cargo o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, nos casos de Presidente.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 32 - O exercício financeiro compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 33 - A Empresa enviará ao Ministério das Comunicações as contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO XIV
DO PESSOAL
Art. 34 - O pessoal da Empresa será regido pela legislação trabalhista.
§ 1º - Para funções permanentes, o pessoal da Empresa será admitido mediante processo de seleção de prova e de títulos.
§ 2º - A Empresa poderá contratar pessoal para serviços eventuais e temporários, nas modalidades previstas em lei.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 35 - Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a Empresa proverá serviços de vigilância para zelar pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional e garantia do tráfego postal, e dos bens e haveres da Empresa ou confiados à sua guarda.
Art. 36 - A Empresa pode promover desapropriações de bens e direitos, mediante ato declaratório de sua utilidade pública, pela autoridade federal.
D.O.U. 17/07/1979
Seleção 2013 - PAC 2
Portaria nº 13, de 1º de fevereiro de 2013
Manual de seleção (2013) para o projeto Cidades Digitais PAC 2 (79.1 KB)
Minuta de acordo de cooperação técnica 2013 (121.08 KB)
Minuta de termo de doação com encargos 2013 (126.1 KB)
Edital de Chamada Pública 01/2012 (encerrado)
Lista de Presença da reunião de 18/02/2013 (4.54 MB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Horizontal (411.51 KB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Vertical (1.65 MB)
3311-6040, 3311-6309, 3311-6356, 3311-6312
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