Acordo de Cooperação que entre si celebram o Ministério das Comunicações, e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), visando à atuação da Agência, por delegação, na análise de processos técnicos de engenharia referentes à fase de pós–outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e auxiliares.
O MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, órgão inscrito no CNPJ nº 00.394.437/0003-19, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco R, Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Ministro de Estado das Comunicações, PAULO BERNARDO SILVA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 12.282.000 SSP/SP e do CPF nº 112.538.191-49, e a AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, CNPJ n.º 020323715/0001-12, com sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 6, Bloco H, Brasília, Distrito Federal, neste ato representada por seu Presidente, JOÃO BATISTA DE REZENDE, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 3412238-5 SSP/PR e do CPF nº 472.648.079-44, e pelo Conselheiro JARBAS JOSE VICENTE, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 4346/D-CREA/DF e do CPF nº 184.059.671-68, celebram o presente Acordo de Cooperação, que observará as disposições legais pertinentes, tendo como justas e acordadas as cláusulas e condições seguintes:
DO OBJETO
Cláusula primeira. O presente Acordo de Cooperação tem por objeto estabelecer o disciplinamento a ser seguido pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, mediante delegação de competência do Ministério das Comunicações, para realizar os atos necessários à análise de processos técnicos de engenharia nos procedimentos de pós-outorga relativos aos serviços de radiodifusão e seus ancilares e auxiliares.
DOS LIMITES DA COMPETÊNCIA E DA MATÉRIA
Cláusula segunda. No exercício da competência delegada a que se refere a Cláusula primeira, a Anatel poderá atuar com vistas à instrução e decisão em processos referentes aos seguintes assuntos:
I - licenciamento das estações;
II - alteração de local de instalação das estações;
III - alteração de frequência ou canal de operação;
IV - alteração de características técnicas;
V - mudança de transmissor e/ou sistema irradiante;
VI - alteração do local do estúdio;
VII - enquadramento em novas características de plano básico;
VIII - aumento de potência; e
IX - mudança de classe.
Cláusula terceira. A delegação de competência de que trata este Acordo de Cooperação abrangerá somente os processos administrativos referentes aos serviços cujo local e projeto de instalação tenham sido aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Cláusula quarta. Inclui-se na presente delegação, a competência para alterar procedimentos operacionais que visem aperfeiçoar a análise de processos técnicos de engenharia de que trata este Acordo de Cooperação.
Cláusula quinta. A presente delegação de competência não inclui a edição de normas que visem regulamentar os requerimentos e os critérios de análise dos processos descritos na Cláusula primeira, bem como a deliberação sobre recursos contra decisões da Anatel tomadas com base nas ações praticadas em cumprimento às atividades compreendidas neste Acordo de Cooperação.
DOS PODERES TRANSFERIDOS
Cláusula sexta. A Anatel poderá se valer de todos os poderes inerentes ao pleno exercício das competências delegadas por este Acordo de Cooperação e, em especial, quanto às seguintes atividades:
I - receber solicitações e instaurar, instruir e decidir sobre processos técnicos de engenharia atinentes à fase de pós-outorga;
II - demandar às concessionárias, permissionárias, autorizatárias e consignatárias a apresentação de documentos e informações complementares;
III - emitir licenças e outros atos referentes à conclusão dos processos;
IV - publicar no Diário Oficial da União os atos emitidos no exercício da competência delegada, quando houver previsão legal nesse sentido;
V - indeferir requerimentos formulados pelas solicitantes, quando tecnicamente inviáveis ou contrários ao disposto na legislação ou regulamentação em vigor; e
VI - elaborar informe, em caso de interposição de recurso, para posterior encaminhamento ao Ministério das Comunicações, para decisão.
Cláusula sétima. A análise dos processos será efetuada de acordo com a regulamentação em vigor, expedida pelo Ministério das Comunicações ou pela Anatel, conforme o caso.
Cláusula oitava. As decisões da Anatel adotadas com base na delegação de competência de que trata este Acordo de Cooperação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
DOS RECURSOS
Cláusula nona. Na hipótese de indeferimento de requerimentos formulados pelas concessionárias, permissionárias, autorizatárias e consignatárias, a Anatel concederá prazo de trinta dias para a interposição de recurso.
Cláusula décima. Em caso de interposição de recurso, a Anatel elaborará informe contendo o relato de todas as fases do procedimento, com proposta de decisão, e encaminhará o respectivo processo para a apreciação e julgamento da Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
DA DENÚNCIA
Cláusula décima primeira. Os partícipes poderão denunciar o presente Acordo de Cooperação, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ressalvados os motivos especificados para rescisão imediata, ser a denúncia formalizada, mediante comunicação com prova de recebimento e antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula décima segunda. Constituem motivos específicos para rescisão imediata deste Acordo de Cooperação, independentemente de notificação, a superveniência de ato, fato ou norma superior que impossibilite sua execução, e o uso, pela autoridade delegante, da prerrogativa que lhe é conferida pelo § 2º do art. 14 da Lei nº 9.784, de 1999.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Cláusula décima terceira. Caberá à Anatel custear o cumprimento das competências delegadas por meio deste Acordo de Cooperação, disponibilizando, para tanto, sua infraestrutura e seu quadro de pessoal, ao passo que ao Ministério das Comunicações caberá o custeio relativo ao cumprimento das competências que lhe foram reservadas, também disponibilizando, para tanto, sua infraestrutura e seu quadro de pessoal.
DA VIGÊNCIA E DA ALTERAÇÃO
Cláusula décima quarta. O presente Acordo de Cooperação vigorará por um prazo de 2 anos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, e poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que haja concordância entre os partícipes.
Cláusula décima quinta. O presente acordo poderá ser renovado por períodos sucessivos.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima sexta. O Ministério das Comunicações providenciará a publicação deste Acordo de Cooperação no Diário Oficial da União.
E, por estarem de acordo com as condições e cláusulas aqui estabelecidas, os signatários firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor e forma.
Brasília, 19 de junho de 2012.
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica
JARBAS JOSE VALENTE
Conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações
Seleção 2013 - PAC 2
Portaria nº 13, de 1º de fevereiro de 2013
Manual de seleção (2013) para o projeto Cidades Digitais PAC 2 (79.1 KB)
Minuta de acordo de cooperação técnica 2013 (121.08 KB)
Minuta de termo de doação com encargos 2013 (126.1 KB)
Edital de Chamada Pública 01/2012 (encerrado)
Lista de Presença da reunião de 18/02/2013 (4.54 MB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Horizontal (411.51 KB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Vertical (1.65 MB)
3311-6040, 3311-6309, 3311-6356, 3311-6312
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Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000