O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DAS TELECOMUNICAÇÕES - FUNTTEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000, pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001, e pelo §6º do art. 12 da Resolução nº 01, de 20 de março de 2001,
CONSIDERANDO os documentos Parecer/MC/CONJUR/AST nºs 1844-2.29/2005, 19452.29/2005, 1947-2.29/2005, 1983-2.29/2005, 1988-2.29/2005, 1989-2.29/2005, 1990-2.29/2005, 19932.29/2005, 1995-2.29/2005, e 1996-2.29/2005 do Ministério das Comunicações, e
CONSIDERANDO deliberação tomada através da M.151: Deliberação por meio eletrônico nº 04/05-Funttel, de 01/12/05., resolve
Art 1º - Anular o Convênio de nº 001 a 014/2004 firmados com a Fundação CPQD, em face do ato contaminado por vício de legalidade, visto que foi assinado com vigências anteriores ao momento de suas assinaturas, contrariando dispositivos da Instrução Normativa nº01, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, além de previsão genérica dos recursos orçamentários destinados ao projeto, contrariando o inciso VI do art.2º e o inciso VI do art. 7º, da citada Instrução Normativa.
Parágrafo único - Ficam mantidos os fatos já consolidados, tendo em vista que a Fundação CPqD não contribuiu para a invalidação do instrumento, e que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que a sua invalidação.
Art. 2º Propor a liberação pelo Ministério das Comunicações - Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, para a Fundação CPqD de recursos financeiros no valor total de R$ 19.115.158,16 (dezenove milhões, cento e quinze mil, cento e cinqüenta e oito reais e dezesseis centavos) conforme listagem abaixo, a título de indenização relativos a valores já devidamente aplicados no projeto aprovado pelo Conselho Gestor do Funttel com base no convênio ora anulado, conforme previsto no parágrafo único do art.1º desta Resolução.
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Parágrafo único - As diferenças entre as prestações de contas apresentadas serão suportadas pelo CPqD ou pelo Ministério das Comunicações, quando do levantamento econômico-financeiro feito por auditoria ou fiscalização específica, garantida a possibilidade de eventual glosa dos valores indevidos.
Art. 3º Autorizar o Ministério das Comunicações a formalizar novos convênios com a Fundação CPqD para continuidade dos projetos em execução aprovados pelo Conselho Gestor do Funttel no PAR 2005/2007 daquela fundação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TITO CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
Presidente do Conselho
Seleção 2013 - PAC 2
Portaria nº 13, de 1º de fevereiro de 2013
Manual de seleção (2013) para o projeto Cidades Digitais PAC 2 (79.1 KB)
Minuta de acordo de cooperação técnica 2013 (121.08 KB)
Minuta de termo de doação com encargos 2013 (126.1 KB)
Edital de Chamada Pública 01/2012 (encerrado)
Lista de Presença da reunião de 18/02/2013 (4.54 MB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Horizontal (411.51 KB)
Seleção 2012 - Projeto-Piloto - Placa Cidades Digitais Vertical (1.65 MB)
3311-6040, 3311-6309, 3311-6356, 3311-6312
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