Disciplina os procedimentos para a implantação da Unidade de Correios Corporativa UCC da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT.
O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS POSTAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GM nº 250, de 30 de abril de 2002, combinada com o art. 10 do Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:
1. DO OBJETIVO
1.1. A presente Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar os procedimentos para a implantação de Unidade de Correios Corporativa - UCC da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
2. DA REFERÊNCIA BÁSICA
2.1. Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.
2.2. Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
2.3. Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, que estabelece metas e ações para a prestação de serviços postais.
2.4. Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, que aprova a configuração da Rede de Unidades de Atendimentos da ECT.
3. DAS CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE
3.1. A Unidade de Correios Corporativa - UCC é a unidade de atendimento não terceirizável, destinada à prestação de serviços e à venda de produtos da ECT, de forma personalizada, a cliente do segmento comercial corporativo da ECT.
3.1.1. Para fins desta Instrução Normativa, cliente do segmento comercial corporativo é a pessoa jurídica que utiliza produtos e serviços da ECT, mediante contrato especial de prestação de serviços, adaptados às necessidades específicas desse cliente, e que realize negócios com valor mensal superior ao equivalente a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.
3.1.2. A Unidade de Correios Corporativa - UCC realizará a venda de produtos e a prestação de serviços postais, assim como a venda de produtos e a prestação de outros serviços da ECT.
3.1.2.1. Incluem-se, entre os produtos e serviços da ECT, as atividades preliminares ou acessórias à postagem realizadas para os clientes, na forma e nas condições descritas no contrato de prestação de serviços firmado entre a ECT e o cliente.
3.1.3. A Unidade de Correios Corporativa - UCC realizará, também, a venda de produtos e a prestação de serviços de terceiros.
3.1.3.1. Entende-se por serviços e produtos de terceiros os provenientes de contratos firmados entre a ECT e os seus parceiros comerciais, administradores daqueles produtos e serviços.
3.2. A ECT, conforme a necessidade de atendimento operacional de cliente do segmento comercial corporativo, poderá definir modelos diferenciados de UCC para a prestação de serviços de forma segmentada.
3.2.1. A atuação segmentada será indicada, quando, em função do volume ou das características dos serviços demandados pelo cliente, seja necessária a estruturação física e tecnológica específica para a prestação desses serviços, sendo que esse atendimento poderá, inclusive, ser integrado à cadeia produtiva do cliente corporativo, conforme previsão em contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a ECT.
3.3. A UCC irá atuar independentemente de território geográfico, em função de suas características e de sua especialização.
3.4. A ECT definirá os elementos de comunicação visual e padrões ambientais, que identificarão a Unidade de Correios Corporativa - UCC.
4. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. ECT estabelecerá as normas complementares e adotará as ações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa.
4.2. A ECT deverá adotar sistemática de avaliação de desempenho para a Unidade de Correios Corporativa - UCC, com o objetivo de subsidiar o processo de gestão de sua Rede de Unidades de Atendimento.
4.2.1. A sistemática de avaliação e de acompanhamento da operação da Unidade de Correios Corporativa - UCC deverá ser baseada em parâmetros mínimos de desempenho, de cumprimento de prazos e de normas que permitam a identificação de problemas, passíveis da adoção de medidas corretivas ou preventivas, para corrigir as distorções identificadas.
4.3.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PERRUPATO E SILVA
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