Portaria nº 354, de 11 de julho de 2012

Publicada no Diário Oficial da União em 12/07/2012.

Regulamenta a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens nos termos da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, resolve:

Art. 1º Os prestadores de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverão controlar o nível de sinal de áudio nos termos previstos nesta Portaria.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as definições a seguir:

I - Canal de áudio principal - canal estéreo ou, quando a programação não for estéreo, canal mono;

II - Faixa de Loudness - faixa na qual varia a intensidade subjetiva de áudio ao longo de um período de medição;

III - Intensidade subjetiva de áudio (Loudness) - percepção da intensidade do som ou dos sinais de áudio quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R-128- 2011;

IV - Intensidade média subjetiva de áudio (Loudness médio) - média da intensidade subjetiva de áudio medida em um intervalo de tempo;

V - Intervalo comercial - período compreendido entre blocos de um mesmo programa ou entre blocos de programas diferentes;

VI - LKFS - unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio, relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na Recomendação ITU-R BS.1770-2;

VII - LU - Unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de áudio, de acordo com algoritmos definidos na Recomendação EBU R-128-2011;

VIII - Nível de áudio - amplitude do sinal de áudio;

IX - Programa - produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio;

X - Programação - sequência de programas veiculados de maneira contínua; e

XI - Sinal de áudio - representação eletrônica analógica ou digital do som.

Art. 3º Para efeito do controle dos sinais de áudio de que trata esta Portaria, de modo que não haja elevação injustificável de volume entre um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, serão considerados:

I - os limites de modulação e os critérios de fiscalização constantes nos regulamentos específicos de cada serviço; e

II - o padrão internacional e os algoritmos recomendados pela União Internacional de Telecomunicações.

§ 1º Na programação transmitida, serão observados os seguintes parâmetros:

I - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos blocos de programas deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS;

II - a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos intervalos comerciais deverá ser centrada em -23 LKFS, com tolerância, para mais ou para menos, de 2 LKFS; e

III - a Faixa de Loudness do canal de áudio principal dos programas e dos intervalos comerciais não deve ultrapassar o valor de 15 LU.

Art. 4º Para efeito de fiscalização, serão analisadas seis amostras de áudio de uma programação, cada uma contendo um bloco de programa e o intervalo comercial imediatamente posterior, respeitado o disposto neste artigo.

§ 1º Nas amostras de que trata o caput, o bloco de programa não deve ter duração inferior a dez minutos e o intervalo comercial não deve ter duração menor que dois minutos e trinta segundos.

§ 2º As vinhetas de início e fim de programas serão consideradas partes integrantes dos blocos de programas.

§3º As amostras serão coletadas em intervalo máximo de quarenta e oito horas.

§4º Sempre que possível, serão desconsiderados blocos de programas em que o áudio seja captado, no todo ou em parte, externamente aos estúdios da emissora e transmitido ao vivo.

§5º Quando em, pelo menos, duas das seis amostras a intensidade média subjetiva do áudio do intervalo comercial for superior à do bloco de programa a ele anterior em mais de 2 LKFS, será caracterizada infração ao disposto na Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, e nesta Portaria.

§6º Constatada a infração, a entidade fiscalizada será advertida, dispondo do prazo de trinta dias para que proceda à padronização do nível de áudio de seus programas e intervalos comerciais, na forma do art. 3º

§7º Decorrido o prazo a que se refere o §6º sem a correção da irregularidade, ficará a emissora sujeita à sanção prevista em lei.

§8º Não será concedido o prazo mencionado no §6º no caso de emissora reincidente, considerando-se para este fim a repetição, dentro de um ano, da prática da mesma infração já sancionada anteriormente.

Art. 5º O Ministério das Comunicações constituirá grupo técnico, do qual a Anatel fará parte, para propor mecanismos e procedimentos de operacionalização do disposto no art. 4º, considerando, quando for o caso, as especificidades de cada serviço.

§1º Integrarão o grupo técnico de que trata o caput engenheiros e técnicos indicados pelas associações nacionais representativas de prestadoras dos serviços de radiodifusão e especialistas em áudio indicados pelas associações nacionais representativas de entidades que tenham atividades relacionadas à produção e à edição de áudio.

§2º O Ministério das Comunicações poderá, a seu critério, convidar outros especialistas sempre que julgar necessário ao bom andamento dos trabalhos do grupo técnico.

§3º O grupo técnico poderá propor alteração na metodologia disposta no art. 4º, observado o previsto em lei, nesta portaria e nos regulamentos técnicos dos serviços de radiodifusão.

§4º O Ministério das Comunicações não arcará com os custos de participação dos integrantes do grupo técnico de que trata o caput.

Art. 6° As prestadoras de serviços de radiodifusão terão doze meses para se adaptar ao disposto nesta Portaria.

Art. 7º Os critérios e parâmetros técnicos constantes desta Portaria serão objeto de nova consulta pública em até vinte e quatro meses após a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

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