Portaria nº 13, de 1º de fevereiro de 2013

Publicada no Diário Oficial da União de 4 de fevereiro de 2013

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 376, de 19 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituído o processo de habilitação e seleção de propostas para o Projeto das Cidades Digitais a ser implementado com recursos do Orçamento Geral da União – OGU para o exercício de 2013, na segunda etapa do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC.

§ 1º Serão recepcionadas, exclusivamente, propostas de carta-consulta inscritas nos prazos e condições estabelecidos nesta Portaria e no Manual de Seleção disponibilizado no sítio do Ministério das Comunicações, que venham a beneficiar os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, conforme classificação constante da segunda etapa do PAC.

§ 2º Serão priorizados na seleção os municípios que estiverem distantes em até 50 km do backbone da Telebrás, informação a ser certificada pelo Ministério das Comunicações durante o processo de seleção, ou que tiverem compromisso firmado, passível de comprovação, com operadora privada de fornecimento de conexão à internet.

§ 3º A verificação do número de habitantes dos municípios deverá ser feita com base na mais recente estimativa populacional, disponível no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 4º Não serão beneficiários da ação prevista no caput:

I - os municípios com mais de cinquenta mil habitantes; e

II - aqueles que tiverem sido classificados no processo seletivo do Projeto das Cidades Digitais realizado pelo Ministério das Comunicações com Orçamento Geral da União – OGU do exercício de 2012.

Art. 2º Os municípios selecionados serão apoiados por meio das seguintes ações:

I - implantação de uma infraestrutura de rede para conexão à internet de órgãos e equipamentos públicos locais;

II - instalação de pontos públicos de acesso à Internet para uso livre e gratuito pela população;

III - instalação de solução de gerenciamento da infraestrutura para o funcionamento da rede;

IV - apoio e suporte técnico ao longo de seis meses (operação assistida) para garantir o funcionamento da rede;

V - instalação de aplicativos de governo eletrônico com suporte para migração, treinamento, hospedagem e operação assistida; e

VI - formação e capacitação dos servidores públicos sobre o funcionamento da rede e no uso das ferramentas das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC) para melhoria da gestão pública e promoção da cidadania.

Art. 3º Não serão objeto de apoio no âmbito do Projeto das Cidades Digitais as seguintes ações:

I - manutenção da rede após a operação assistida de seis meses;

II - provedor de internet;

III - terminais de informática para usuário final (computadores, impressoras, etc.);

IV - custos de outorga e de licenciamento perante a Anatel;

V - contribuições e tributos; e

VI - custos de licenças para passagem e compartilhamento da infraestrutura de energia elétrica (postes, etc.).

Art. 4º O processo de seleção de propostas será simplificado, realizado em duas etapas externas, no prazo estabelecido no Anexo desta Portaria, conforme descritas a seguir:

I - recebimento de propostas para participação no Projeto das Cidades Digitais, na forma de carta-consulta, exclusivamente por intermédio de formulário eletrônico disponível no sítio do Ministério das Comunicações (www.mc.gov.br); e

II - divulgação dos municípios selecionados para participar do Projeto.

Parágrafo único. O acesso ao sistema para o preenchimento do formulário eletrônico de que trata o inciso I será efetivado por intermédio de senha própria, a ser obtida  no  sítio  do Ministério das Comunicações (www.mc.gov.br), que será válida para todas as ações do Projeto das Cidades Digitais a que se refere esta Portaria.

Art. 5º O processo de seleção de propostas compreenderá ainda as seguintes etapas internas:

I - habilitação preliminar  das cartas-consultas, considerando a adequação da documentação apresentada às especificações constantes desta Portaria e do Manual de Seleção, de acordo com:

a) os objetivos e atos normativos que regem a segunda etapa do PAC; e

b) o disposto na Portaria nº 376 do Ministério das Comunicações, de 19 de agosto de 2011;

II - análise das propostas realizada pelo Ministério das Comunicações;

III - seleção das propostas pelo Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, de que trata o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007 e alterações; e

IV - deliberação final sobre a seleção das propostas.

Art. 6º As propostas podem ser apresentadas nas modalidades individual, associativa ou consorciada.

§ 1º Entende-se por modalidade individual, para fins do disposto nesta Portaria, a proposta apresentada por um município isoladamente, sendo o próprio ente municipal o titular e responsável pelo recebimento e utilização da infraestrutura a ser implantada.

§ 2º Entende-se por modalidades associativa ou consorciada, para fins do disposto nesta Portaria, a proposta apresentada por um conjunto de municípios, reunidos em associações ou consórcios, todos com população inferior a cinquenta mil habitantes, que convencionam entre si participar desta ação, conjugando e compartilhando esforços para o melhor atingimento de seus objetivos, por um período mínimo de dois anos.

Art. 7º Os municípios interessados em apresentar proposta na modalidade associativa deverão remetê-la individualmente, indicando, no sistema, todos os participantes da associação.

§ 1º A participação dos municípios na modalidade associativa somente será confirmada após o recebimento de todas as respectivas propostas.

§ 2º É vedada a participação de um mesmo município em mais de uma associação ou consórcio.

§ 3º Os instrumentos de pactuação firmados entre os municípios associados ou consorciados deverão ser enviados junto com a inscrição da proposta, por meio do sistema eletrônico de encaminhamento, sob pena de exclusão do processo seletivo de que trata esta Portaria.

Art. 8º A apresentação da carta-consulta nos prazos e condições estabelecidas nesta Portaria e no Manual de Seleção será de responsabilidade exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º Os Poderes Executivos municipais deverão certificar-se, no sítio do Ministério das Comunicações, de que as suas respectivas propostas foram efetivamente enviadas até o prazo final para submissão previsto no Anexo desta Portaria, observando a não existência de pendências para o seu regular processamento.

§ 1º Durante o período estabelecido no Anexo desta Portaria, os municípios poderão retificar suas propostas, garantindo que, antes do prazo final, elas sejam formalmente enviadas por meio de opção específica do formulário eletrônico, condição necessária para a avaliação da proposta.

§ 2º Ao finalizar o preenchimento da proposta de carta-consulta e antes de seu envio, o Chefe do Executivo Municipal deverá manifestar sua concordância, por meio do formulário eletrônico, com os termos do Projeto Cidades Digitais, indicados nesta Portaria e enunciados no Manual de Seleção, bem como com os termos do Acordo de Cooperação e com o Termo de Doação com Encargos, cujas minutas estão disponíveis no sítio do Ministério das Comunicações.

Art. 10. A aquisição dos bens e serviços necessários à implantação e manutenção do Projeto das Cidades Digitais será realizada pelo Ministério das Comunicações, observados os procedimentos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais normas aplicáveis à espécie, podendo ser realizada de forma regionalizada ou por etapas, de acordo com a conveniência administrativa.

Parágrafo único. O detalhamento técnico da licitação dos bens e serviços para implantação das Cidades Digitais que são objeto desta Portaria será definido por ato próprio do Ministério das Comunicações.

Art. 11. Encerrado o processo seletivo, a adesão dos municípios ao Projeto das Cidades Digitais será formalizada mediante a assinatura de Acordo de Cooperação Técnica com o Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. O Acordo de Cooperação disporá, dentre outros pontos, sobre as responsabilidades das partes, incluindo os compromissos e as contrapartidas dos municípios beneficiários, bem como sobre as condições de acompanhamento, controle e fiscalização das ações previstas.

Art. 12. Após a instalação da infraestrutura, o Ministério das Comunicações e o município beneficiário celebrarão Termo de Doação com Encargos, por meio do qual será pactuada a transferência da propriedade da rede instalada para o município.

Parágrafo único. Conforme estipulado no Termo de Doação referido no caput, o Ministério das Comunicações disponibilizará ao município donatário o serviço de operação assistida da rede por seis meses.

Art. 13. O atendimento às propostas selecionadas será efetuado de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A seleção dos municípios não obriga o Ministério das Comunicações a formalizar imediatamente o Acordo de Cooperação relativo às propostas aprovadas, caracterizando apenas expectativa de direito para o selecionado.

Art. 14. Compete à Secretaria de Inclusão Digital expedir instruções complementares ao disposto nesta Portaria, assim como dirimir as situações omissas ou controversas.

Art. 15. São parte integrante desta Portaria os seguintes documentos disponibilizados no sítio do Ministério das Comunicações:

I - Manual de Seleção, contendo o roteiro de apresentação da proposta pelos municípios;

II - minuta de Acordo de Cooperação Técnica; e

III - minuta de Termo de Doação com Encargos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

 

Anexo

 

Etapas/AtividadesPrazos
1. Manifestação de interesse e inscrição de carta-consulta (recebimento de propostas) por meio do formulário eletrônico e entrega de documentos requeridos no Manual de Seleção De 04/02 a 05/04/2013

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