Anexo V da Portaria nº 143, de 9 de março de 2012
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Telecomunicações, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes, objetivos e metas, relativos aos serviços de telecomunicações;
II - auxiliar na orientação, acompanhamento e supervisão das atividades da Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
III - propor a regulamentação e normatização técnica para a execução dos serviços de telecomunicações, prestados nos regimes públicos e privados;
IV - realizar estudos visando à implementação de medidas voltadas ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações.
V - formular e propor o estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações e para a ampliação do acesso à banda larga, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;
VI - promover, no âmbito de sua competência, interação com administrações e organismos nacionais e internacionais;
VII - formular e propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos aos projetos e programas financiados pelo Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - FUST;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e orientar, normativamente, as atividades, estudos e propostas que orientem a formulação de ações visando à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;
IX - supervisionar a execução das ações destinadas à universalização dos serviços de telecomunicações e à expansão do acesso à banda larga;
X - formular e propor o estabelecimento de normas e critérios para alocação de recursos em programas e projetos de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial voltados ao setor de telecomunicações do País; e
XI - aplicar os recursos do Fundo para Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL conforme as orientações do seu Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Telecomunicações - STE tem a seguinte estrutura organizacional:
1. Departamento de Serviços e de Universalização de Telecomunicações - DESUT
2. Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia - DEICT
2.1. Coordenação de Acompanhamento e Controle Financeiro - COFIN
3. Departamento de Banda Larga - DEBL
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretor e a Coordenação por Coordenador, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
§ 1º Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com Assessor, Assistente e Assistente Técnico, o Diretor de Serviços e de Universalização de Telecomunicações e o Diretor de Indústria , Ciência e Tecnologia com Assistentes Técnicos e Gerentes de Projeto, e o Diretor de Banda Larga com Assessor Técnico, Assistentes e Gerentes de Projeto.
§ 2º Aos Gerentes de Projeto incumbe:
I - coordenar e controlar e avaliar a execução dos projetos e das atividades que lhes forem atribuídas.
II - auxiliar os Diretores no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas áreas de competência.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do art. 3º serão substituídos, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 6º Ao Departamento de Serviços de Universalização de Telecomunicações compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos aos serviços de telecomunicações e à promoção de sua universalização;
II - acompanhar a evolução dos serviços públicos e privados de telecomunicações, sugerindo mudanças e ajustes necessários;
III - supervisionar as atividades da Agência Nacional de Telecomunicações nos termos das políticas públicas definidas pelo Poder Executivo, zelando por sua correta observância pela Agência Reguladora;
IV - elaborar planos de avaliação de desempenho dos serviços de telecomunicações;
V - formular e propor critérios e procedimentos relativos ao planejamento e à prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas e critérios para a alocação de recursos para os programas financiados pelo FUST; e
VII - realizar estudos com vistas ao estabelecimento de normas, metas e critérios para a universalização dos serviços públicos de telecomunicações, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 7º Ao Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos ao desenvolvimento industrial, científico e tecnológico do setor de telecomunicações do País;
II - desenvolver meios para a difusão das inovações científicas e tecnológicas relativos aos serviços de telecomunicações, notadamente no que se refere aos projetos e programas financiados com recursos públicos;
III - promover, no âmbito de sua competência, interação científica e de desenvolvimento tecnológico em telecomunicações; e
IV - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL.
Art. 8º À Coordenação de Acompanhamento e Controle Financeiro compete:
I - prestar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício das atividades de competência do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL;
II - acompanhar e controlar os processos de arrecadação do FUNTTEL; e
III - acompanhamento e fiscalização dos projetos realizados com recursos do FUNTTEL.
Art. 9º Ao Departamento de Banda Larga compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativos à expansão do acesso à banda larga;
II - promover pesquisas e levantamento de dados estatísticos referentes à expansão do acesso à banda larga;
III - subsidiar tecnicamente a coordenação das ações do Ministério das Comunicações no âmbito do Programa Nacional de Banda Larga;
IV - articular - se com outros órgãos e entidades governamentais e não - governamentais para a execução das políticas para o aumento e a melhoria do acesso à banda larga;
V - acompanhar e avaliar a execução das ações do Governo Federal relativas à expansão do acesso à banda larga;
VI - promover o debate público a respeito de políticas de melhoria da cobertura, dos preços e da qualidade do acesso à banda larga; e
VII - coordenar, junto aos entes federativos, políticas para a expansão do acesso à banda larga.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 10. Ao Secretário de Telecomunicações, quanto às unidades que integram sua Secretaria, incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria;
II - assessorar o Ministro de Estado na fixação de políticas, diretrizes e metas, nos assuntos de competência da Secretaria;
III - expedir atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;
IV - representar a Secretaria nos assuntos relativos a sua área de competência;
V - propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, inclusive seus aditivos, necessários à execução dos programas e ações, do âmbito do Ministério, relativos as competência da Secretaria;
VI - submeter à apreciação da Consultoria Jurídica os atos a serem editados, relativos aos assuntos de suas atribuições; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado, em sua área de competência.
Art. 11. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - promover, planejar, dirigir, coordenar e orientar e encaminhar a execução das atividades das respectivas unidades;
II - auxiliar o Secretário no exercício de suas atribuições nas respectivas áreas de competência;
III - representar os Departamentos nos assuntos relativos às suas áreas de competência; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em suas áreas de competência.
Art. 12. Ao Coordenador incumbe:
I - coordenar e orientar a execução das atividades da sua unidade; e
II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas, em sua área de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário de Telecomunicações.
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