Portaria n° 131, de 19 de março de 2001

Publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2001

O MINISTRO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; inciso I do art. 9° do Regulamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária, aprovado pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, e o disposto no art. 30 da Medida Provisória n° 2.143-32, de 2 de maio de 2001, resolve:

Art. 1° Incluir na Norma 2/98, aprovada pela Portaria n° 191, de 6 de agosto de 1998, modificada pela Portaria n° 131, de 19 de março de 2001, que passará a ter a seguinte redação.

"7.1.1 - Após deliberação pelo Congresso Nacional, a teor do Art. 223, § 3°, da Constituição Federal, deverá o Ministério das Comunicações celebrar, juntamente com a Autorizada, o Termo de Liberação de funcionamento do Serviço de Radiodifusão Comunitária.

Art. 2° Alterar o subitem 9.3, da Norma n° 2/98, que passa a vigorar com a seguinte redação:

9.3 Após a assinatura do Termo de Liberação de funcionamento, o Secretário de Serviços de Radiodifusão poderá emitir a licença de funcionamento, em caráter experimental, pelo prazo de trinta dias, prorrogável por igual período.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

PIMENTA DA VEIGA

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