Republicada por ter saído no DOU de 22-8-2011, Seção 1, pág. 76, com as alterações e acréscimos da Portaria nº 186, de 28 de março de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto de Implantação e Manutenção das Cidades Digitais com o objetivo de:
I - constituir redes digitais locais de comunicação nos municípios brasileiros;
II - promover a produção e oferta de conteúdos e serviços digitais; e
III - facilitar a apropriação de tecnologias da informação e da comunicação pela gestão pública local e pela população, de maneira coordenada e integrada entre esferas dos poderes públicos e da sociedade.
Art. 2º As Cidades Digitais serão implementadas por meio das seguintes ações:
I - implantação de infraestrutura de conexão entre órgãos e equipamentos públicos locais e à internet, de acordo com as especificidades de cada município e das regiões administrativas do Distrito Federal, promovendo melhoria e agilidade na prestação de serviços ao cidadão e integração das políticas públicas; (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
II - instalação de pontos públicos de acesso à Internet para uso livre e gratuito pela população em espaços de grande circulação;
III - qualificação e apoio a espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais, tornando-os centros irradiadores de informação e de integração das comunidades nas áreas onde são instalados, promovendo a comunicação comunitária;
IV - formação e pagamento de bolsas para Agentes de Inclusão Digital, para que estes atuem como monitores e multiplicadores em espaços públicos e comunitários de uso das tecnologias digitais;
V - apoio à formação continuada de servidores públicos na apropriação de tecnologias da informação e da comunicação como ferramentas de uso na gestão pública para a promoção da cidadania;
VI - promoção de iniciativas conjuntas de capacitação, em parceria com outros programas sociais e institucionais do governo federal, voltadas para garantir a usabilidade dos equipamentos instalados por meio da adoção de metodologias que aproximem os indivíduos digitalmente excluídos de tecnologias da informação e da comunicação; e
VII - apoio a Projetos de Inovação de Conteúdos Criativos e Aplicações Digitais para utilização em governos eletrônicos municipais e em espaços públicos e comunitários de uso de tecnologias da informação e da comunicação, privilegiando iniciativas que permitam adaptar tais conteúdos e aplicações aos padrões de linguagem compatíveis com as diversas realidades culturais locais.
Art. 3º As ações de implantação das Cidades Digitais serão implementadas pelo Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, em parceria com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 4º A gestão e a manutenção das Cidades Digitais ficarão sob a responsabilidade dos municípios atendidos ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
§ 1º As obrigações e responsabilidades deverão ser estabelecidas em instrumentos de parceria específicos para cada caso.
§ 2º Para apoiar a gestão das Cidades Digitais pelos municípios e pelo Distrito Federal, o Ministério das Comunicações poderá estabelecer parcerias com Estados e entidades da sociedade civil. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
§ 3º O Ministério das Comunicações contará com o auxílio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 469, de 18 de outubro de 2011, para o planejamento, a elaboração de editais, o acompanhamento e a avaliação da implementação do projeto das Cidades Digitais. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
§ 4º As ações implementadas em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios envolverão a assinatura de termo de adesão, cujo conteúdo será definido de acordo com as especificidades de cada caso. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
§ 5º Caberá aos municípios e ao Distrito Federal a apresentação de propostas e a formalização de parcerias com o Ministério das Comunicações, bem como a coordenação e gestão administrativa dos projetos implantados. (Incluído pela Portaria nº 186, de 2012)
Art. 5º Os municípios e as regiões administrativas do Distrito Federal beneficiados pelas ações de implantação e manutenção das Cidades Digitais serão selecionados anualmente com base em um edital no qual deverão constar os respectivos critérios de seleção. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
Parágrafo único. Na seleção a que alude o caput serão priorizados os municípios e regiões administrativas do Distrito Federal com menores níveis de desenvolvimento e com menores densidades de conexão em banda larga. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
Art. 6º O Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria de Inclusão Digital, ficará responsável pela formalização das parcerias necessárias e pela coordenação das ações de formação dos agentes de inclusão digital e dos servidores públicos de cada um dos municípios e das regiões administrativas do Distrito Federal escolhidos por meio da seleção referida no art. 5º.
Art. 7º Os projetos de desenvolvimento de aplicações e conteúdos digitais a serem apoiados serão selecionados mediante editais, nos quais constarão os respectivos critérios de seleção. (Redação dada pela Portaria nº 186, de 2012)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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