Portaria nº 950, de 14 de Outubro de 2010

Publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2010.

Dispõe sobre a análise de processos que tratam de pedido de outorga para exploração dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos.


O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II e IV, da Constituição, e


CONSIDERANDO que o ato de outorga de concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de radiodifusão é ato complexo formado pelo concurso de vontades do Poder Executivo e do Poder Legislativo,

CONSIDERANDO que, nos termos § 3o do art. 223 da Constituição, o ato de outorga somente produzirá efeitos legais após a deliberação do Congresso Nacional,

CONSIDERANDO que a apreciação do mencionado ato pelo Congresso Nacional obedece a formalidades e critérios determinados em Ato Normativo, pela Câmara dos Deputados, e em Resolução, pelo Senado Federal, e que a sua aprovação depende do cumprimento, pelo ente ou entidade requerente, das regras estabelecidas na referida regulamentação,

RESOLVE:

Art. 1º Os pedidos de outorga de concessão, permissão ou autorização para explorar serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, além da documentação a que se refere o § 2o do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a redação dada pelo Decreto no 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e a Portaria Interministerial MC/MEC no 651, de 15 de abril de 1999, deverão ser instruídos com os documentos exigidos pelo Ato Normativo no 1, de 2007, da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, da Câmara dos Deputados, e pela Resolução no 3, de 2009, do Senado Federal.

Art. 2º Caberá à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica – SCE realizar a análise preliminar dos pedidos a que se refere o art. 1o, bem como da conformidade da documentação que os instrui, podendo proceder ao indeferimento e arquivamento daqueles que não se encontrarem devidamente instruídos.
Parágrafo único. Poderão ser também indeferidos e arquivados os pedidos de outorga sempre que for constatada, pela SCE, a indisponibilidade de canal no Plano Básico de Distribuição de Canais, administrado pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

Art. 3º O indeferimento e arquivamento do pedido de outorga será comunicado ao requerente por meio de ofício, com aviso de recebimento (AR).

Art. 4º Da decisão que determinar o indeferimento e arquivamento do pedido de outorga caberá recurso administrativo, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de trinta dias e será contado a partir da ciência da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ARTUR FILARDI LEITE

Ministério das Comunicações

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