Publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2010.
Estabelece as diretrizes para operacionalização do Canal da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o Ficam estabelecidas, por esta Portaria, as diretrizes para a operacionalização do Canal da Cidadania, de que trata o inciso IV e parágrafos do art. 13 do Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD-T.
Art. 2o O Canal da Cidadania será objeto de consignação para exploração direta da União, sob a Coordenação do Ministério das Comunicações, que poderá celebrar convênios com entes da Administração Pública direta e indireta em âmbito federal, estadual e municipal, bem assim com entidades das comunidades locais, para viabilização das programações.
Parágrafo único. O convênio de que trata o caput disporá sobre os custos de implantação e manutenção do canal em cada
localidade.
Art. 3o O Canal da Cidadania atenderá, prioritariamente, em sua programação, aos seguintes princípios e objetivos:
I - promover a divulgação dos atos, trabalhos, projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
II - propiciar a formação crítica do indivíduo para o exercício da cidadania e da democracia;
III - expressar a vontade das diversidades de gênero, étnicoracial, cultural e social brasileiras, promovendo o diálogo entre as múltiplas identidades do País;
IV - promover a universalização dos direitos à informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
V - fomentar a produção audiovisual independente, ampliando significativamente a presença desses conteúdos, de interesse da comunidade, em sua grade de programação;
VI - contemplar, primordialmente, a produção local e regional;
VII - dar oportunidade à difusão de idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
VIII - oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando o lazer, a cultura e o convívio social;
IX - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;
X - promover programas de finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; e
XI - promover os valores éticos e sociais da pessoa e da família, favorecendo a integração dos membros da comunidade atendida.
Parágrafo único: É vedada qualquer forma de proselitismo na programação, bem como a veiculação de publicidade comercial de qualquer natureza.
Art. 4o As programações das entidades das comunidades locais deverão ser elaboradas sob a supervisão de um Conselho de Comunicação Social instituído pelo Poder Legislativo local, para essa finalidade específica, de composição plural, de modo a contemplar a participação dos diversos segmentos da comunidade local.
Art. 5o O Canal da Cidadania deverá servir como meio de oferta e promoção de aplicações de serviços públicos de governo eletrônico no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 6o O Ministério das Comunicações baixará os atos complementares necessários à operacionalização do Canal da Cidadania.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Costa
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