Portaria nº 858 de 17 de dezembro de 2008

Considerando que a alínea "a" do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação dada pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, fixou em NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) o valor máximo da multa a ser aplicada por infração às disposições do referido Código; e considerando que o § 3o do mesmo artigo dispõe que o valor máximo da multa deve ser atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da  Constituição,

considerando que a alínea "a" do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação dada pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, fixou em NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) o valor máximo da multa a ser aplicada por infração às disposições do referido Código; e


considerando que o § 3o do mesmo artigo dispõe que o valor máximo da multa deve ser atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária,


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer em R$ 12.439,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada às concessionárias, autorizadas ou permissionárias por infração às disposições legais, regulamentares e normativas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, aos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços auxiliares de radiodifusão.

Art. 2º Estabelecer que em caso de não pagamento no prazo fixado no boleto bancário o valor da multa apurado em procedimento administrativo próprio será acrescido dos seguintes encargos:

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer o pagamento; e

II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 85, de 28 de fevereiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 1994.

 

HÉLIO COSTA

Ministério das Comunicações

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