Considerando que a alínea "a" do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação dada pelo Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, fixou em NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos) o valor máximo da multa a ser aplicada por infração às disposições do referido Código; e considerando que o § 3o do mesmo artigo dispõe que o valor máximo da multa deve ser atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
considerando que a alínea "a" do art. 59 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de
1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, com redação dada pelo
Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967, fixou em NCr$ 10.000,00 (dez mil
cruzeiros novos) o valor máximo da multa a ser aplicada por infração às disposições do
referido Código; e
considerando que o § 3o do mesmo artigo dispõe que o valor máximo da multa
deve ser atualizado de três em três anos, de acordo com os níveis de correção monetária,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer em R$ 12.439,24 (doze mil, quatrocentos e trinta e nove reais
e vinte e quatro centavos) o valor máximo da multa a ser aplicada às concessionárias,
autorizadas ou permissionárias por infração às disposições legais, regulamentares e
normativas aplicáveis aos serviços de radiodifusão, aos serviços ancilares aos serviços
de radiodifusão de sons e imagens e aos serviços auxiliares de radiodifusão.
Art. 2º Estabelecer que em caso de não pagamento no prazo fixado no boleto
bancário o valor da multa apurado em procedimento administrativo próprio será
acrescido dos seguintes encargos:
I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, até o limite de 10% (dez por cento), calculada a partir do primeiro dia
subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, até o dia em que ocorrer o
pagamento; e
II - juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo, até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 85, de 28 de fevereiro de 1994, publicada no
Diário Oficial da União de 10 de março de 1994.
HÉLIO COSTA
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