Portaria nº 392, de 18 de julho de 2007

Dispõe sobre o horário de retransmissão, pelas exploradoras do serviço de radiodifusão sonora, do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado "Voz do Brasil".

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 38, alínea “e”, do Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 28, item 12, alínea “f”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta da Lei no 2.784, de 18 de junho de 1913, que determinou a Hora Legal do Brasil, regulamentada pelo Decreto no 10.546, de 5 de novembro de 1913, restabelecido por meio do Decreto no 4.264, de 10 de junho de 2002, resolve:

Art. 1o As concessionárias, autorizadas e permissionárias do serviço de radiodifusão sonora deverão adotar como parâmetro para efeito de retransmissão do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado “Voz do Brasil”, a Hora Legal do Brasil, gerada, mantida e disseminada pelo Observatório Nacional, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 2o As exploradoras do serviço referido no art. 1o, cujas estações se encontrem instaladas em localidades em que a Hora Legal difira daquela gerada para Brasília, Distrito Federal, local de transmissão da “Voz do Brasil”, deverão efetuar a gravação do
referido programa para retransmissão no horário de 19:00 às 20:00 horas, nos termos estabelecidos no art. 38, alínea “e” do mencionado Código Brasileiro de Telecomunicações, conforme Hora Legal local gerada pelo Observatório Nacional.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLIO COSTA

Ministério das Comunicações

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