DIÁRIO OFICIAL – N° 73-E – 19/04/99 (SEGUNDA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 19
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 651, DE 15 DE ABRIL DE 1999
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de estabelecimento de critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações para execução dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, com finalidade exclusivamente educativa, por parte do Ministério das Comunicações, resolvem que
Art. 1° Por programas educativo-culturais entendem-se aqueles que, além de atuarem conjuntamente com os sistemas de ensino de qualquer nível ou modalidade, visem à educação básica e superior, à educação permanente e formação para o trabalho, além de abranger as atividades de divulgação educacional, cultural, pedagógica e de orientação profissional, sempre de acordo com os objetivos nacionais.
Art. 2° Os programas de caráter recreativo, informativo ou de divulgação desportiva poderão ser considerados educativo-culturais, se neles estiverem presentes elementos instrutivos ou enfoques educativo-culturais identificados em sua apresentação.
Art. 3° A radiodifusão educativa destina-se exclusivamente à divulgação de programação de caráter educativo-cultural e não tem finalidades lucrativas.
Art. 4° O tempo destinado à emissão dos programas educativo-culturais será integral nas emissoras educativas, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28, item 12, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963, no que couber.
Art. 5° Para a outorga de concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão educativa, além da documentação prevista no Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a entidade interessada deverá apresentar declaração, conforme modelo anexo a esta Portaria.
Art. 6° Os executantes do serviço de radiodifusão educativa observarão sempre as finalidades educativoculturais da sua programação.
Art. 7° A renovação das concessões, permissões e autorizações só será deferida se, além das demais exigências da legislação específica de radiodifusão, forem cumpridas as condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 8° As emissoras educativas não perderão esta característica essencial em razão de qualquer alteração na natureza jurídica das entidades executantes do serviço a que pertençam.
Art. 9° A transferência da outorga não dará à emissora destinação diversa quanto à natureza de sua programação.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Inteministeriais n° 832, de 8 de novembro de 1976, n° 162, de 20 de agosto de 1982 e n° 316, de 11 de julho de 1983.
PAULO RENATO SOUZA
Ministro da Educação
PIMENTA DA VEIGA
Ministro das Comunicações
ANEXO
DECLARAÇÃO
A (nome da entidade) CGC n° ________________________________, por seu(s) representante(s) legal(is), infra assinado(s), pretendente à obtenção de outorga de permissão/concessão para executar serviço de radiodifusão sonora/de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, na cidade de ____________________________________________, Estado _________________________________, tendo em vista o disposto no artigo 21 da Lei n° 9.637, de 15 de maio de 1998, por meio da qual foi extinta a Fundação Roquette Pinto, declara, junto ao Ministério das Comunicações, que se compromete a cumprir as obrigações constantes da Portaria Interministerial n° 651, de 15 de abril de 1999, bem como as exigências constantes da legislação específica de radiodifusão.
____________________, ____________________________
(local) (data)
______________________________________
(Representante Legal)
(Of. El. N° 183/99)
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000