Normas básicas do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada Nº. 4/98.
NORMA BÁSICA DO SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQÜÊNCIA MODULADA Nº. 4/98
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo disciplinar o funcionamento das permissionárias do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada no que respeita aos horários e prazos de operação e à interrupção de suas irradiações.
2. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O funcionamento das emissoras sempre incluirá o horário em que são transmitidos os informativos dos Poderes da República, e outros de natureza obrigatória previstos na legislação.
2.1. As emissoras podem ser autorizadas para funcionamento em horário:
a) ILIMITADO – quando não houver qualquer restrição técnica ou legal relativa ao horário de funcionamento, devendo a emissora operar, no mínimo, 16 (dezesseis) horas diárias.
b) LIMITADO – quando houver interesse em que o período normal de funcionamento diário seja menor que 16 (dezesseis) horas, podendo ser:
- ESPECIFICADO – quando, mesmo sem restrições de ordem técnica ou legal, houver interesse da emissora e aquiescência do Ministério das Comunicações, para que a emissora funcione por período de tempo diário especificado;
- RESTRITO – quando há restrições técnicas ou legais ao funcionamento em horário ilimitado.
2.1.1. As emissoras, em cujo ato de outorga e licença para funcionamento da estação foi estabelecido funcionamento em horário ilimitado, estão obrigadas a funcionar durante, pelo menos, 16 (dezesseis) horas diárias, contínuas ou não. O horário efetivo de funcionamento, escolhido pela emissora, deve ser comunicado, por escrito, à Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério
das Comunicações - SSR/MC, antes do início de sua operação, quando solicitada a vistoria da estação.
2.1.2. As emissoras que puderem funcionar em horário ilimitado, mas que não tenham interesse em operar durante 16 (dezesseis) horas diárias, poderão solicitar a SSR/MC a aprovação de um menor período de funcionamento diário. Esta redução de horário só será permitida se, a critério da SSR/MC, a situação sócio-econômica da localidade a ser servida não justificar o funcionamento integral. Neste caso, a emissora passará a operar em horário especificado, o que se fará constar da nova Licença para Funcionamento da Estação. A freqüência da emissora de horário especificado poderá ser compartilhada por outras emissoras da mesma área, em horários compatíveis. O horário efetivo de funcionamento da emissora de horário especificado não poderá ser alterado sem a prévia anuência da SSR/MC.
2.2. Para fins de ajuste do equipamento, o horário de funcionamento de uma emissora poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, 5 (cinco) dias por mês. Reduções eventuais do horário, além deste limite, só poderão ocorrer após aprovação da SSR/MC.
3. IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Dentro do prazo estipulado para entrada no ar em caráter definitivo, a emissora que o desejar, poderá fazer irradiações experimentais, para fins de ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, observadas as seguintes condições:
a. durante o período das irradiações experimentais, será admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não;
b. as emissoras deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos;
c. no período de irradiações experimentais, as estações deverão declarar, freqüentemente, o nome registrado, a localidade, a freqüência de operação e o caráter da transmissão.
4. REDUÇÃO EVENTUAL DE HORÁRIO E INTERRUPÇÕES
4.1. Quaisquer interrupções do funcionamento da emissora por período maior que 48 horas devem ser imediatamente comunicadas à SSR/MC, com explicação dos motivos da interrupção. Interrupções por períodos superiores a 30 (trinta) dias só serão permitidas com o consentimento prévio da SSR/MC.
4.2. A SSR/MC poderá, a qualquer época, determinar a alteração do horário de funcionamento da emissora, quando estiver causando interferências prejudiciais a outros serviços autorizados. A alteração de horário vigorará até que seja corrigida a situação que a motivou.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000