Portaria nº 26, de 15 de fevereiro de 1996

Regras para instalação de estação transmissora, estúdios e centros de produção de programas.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal e CONSIDERANDO as competências que lhe são atribuídas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, e as
disposições do Decreto-lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto n° 52.795, de 31 de outubro de 1963;

CONSIDERANDO os comentários decorrentes da Consulta Pública, realizada pela Portaria MC n° 1.153, de 22 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial de 26 subseqüente, resolve:

Art. 1° A Estação Transmissora de emissora de radiodifusão sonora deve ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos nas correspondentes normas técnicas dos serviços.

§ 1° A Estação Transmissora é constituída, basicamente, dos equipamentos de transmissão e dos respectivos sistemas irradiantes, necessários para assegurar a prestação do serviço correspondente.

§ 2° A Estação Transmissora deve ser instalada na localidade constante do ato de outorga, podendo o Poder Concedente, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados, autorizar a instalação em outro local, visando melhor atender à localidade objeto da outorga.

Art. 2º O Estúdio Principal de emissora de radiodifusão sonora deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga.

Parágrafo Único. Entre o Estúdio Principal e a Estação Transmissora deve existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.

Art. 3° Os Estúdios Auxiliares de emissora de radiodifusão sonora podem situar-se em outra localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, desde que:

I - esteja dentro da área de serviço primário, quando se tratar de emissora em Freqüência Modulada;

II - esteja dentro da área delimitada pelo contorno de 10 mV/m, quando se tratar de emissora de Ondas Médias.

Art. 4° Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e independem de autorização do Ministério das Comunicações.

§ 1° Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras.

§ 2° Parte da programação de emissora de radiodifusão sonora poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas.

§ 3° As freqüências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas.

Art. 5° Os endereços dos locais de instalação da Estação Transmissora e dos Estúdios da emissora devem constar do correspondente projeto de localização e instalação.

Parágrafo Único. As mudanças de locais de estúdios independem de autorização prévia do Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, ser informadas até 7 (sete) dias úteis após sua efetivação.

Art. 6° Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art. 71 da Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 236, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 7° Revogar as Portarias Ministeriais n° 1.152, de 16 de outubro de 1974, n° 197, de 16 de fevereiro de 1978, e n° 252, de 26 de agosto de 1988.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

SÉRGIO MOTTA

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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