Aprovar a Norma Básica dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical, faixa de 120 metros.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da regulamentação técnica relativa aos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical – faixa de 120 metros,
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da consulta pública realizada pela Portaria nº 451, de 17 de setembro de 1997,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 211 e no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Básica dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical, faixa de 120 metros – Nº 01/99, anexa a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 331, de 26.04.73; a Portaria nº 66, de 11.02.74; a Portaria nº 660, de 15.07.77; a Portaria nº 78, de 18.06.82, no que diz respeito a onda média; a Portaria nº 144, de 22.07.82, no que diz respeito a onda tropical, 120 metros; a Portaria nº 63, de 13.01.83, no que diz respeito a onda tropical, 120 metros; a Portaria nº 22, de 29.01.86; a Portaria nº 160( de 24.06.87, no que diz respeito a onda média e onda tropical, 120 metros; a Portaria nº 174, de 16.07.87; a Portaria nº 71, de 17.03.88, no que diz respeito a onda média; a Portaria nº 132, de 13.06.88; a Portaria nº 889, de 12.11.90, no que diz respeito a onda média e a onda tropical, 120 metros; a Portaria nº 747, de 22.06.93; a Portaria nº 1325, de 14.09.93; a Portaria nº 1781, de 07.12.93, no que diz respeito a onda média e onda tropical, 120 metros; a Portaria nº 652, de 01.09.94, no que diz respeito a onda média e onda tropical, 120 metros e o art.1º da Portaria nº 26, de 15.02.96, no que diz respeito a onda média e onda tropical, 120 metros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PIMENTA DA VEIGA
ANEXO
NORMA Nº 01/99
NORMA BÁSICA DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDA
MÉDIA E EM ONDA TROPICAL, 120 METROS
1. OBJETIVO
Esta Norma tem por objetivo disciplinar o funcionamento das concessionárias e permissionárias dos Serviços de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (120 metros) no que respeita aos horários e prazos de operação e à interrupção de suas irradiações.
2. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O funcionamento das emissoras será previamente autorizado pelo Ministério das Comunicações e constará da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.
2.1. As emissoras podem ser autorizadas para funcionamento em horário:
a) ILIMITADO – quando não houver qualquer restrição técnica ou legal relativa ao horário de funcionamento;
b) LIMITADO – quando a emissora opera durante um número de horas inferior ao mínimo estabelecido para horário ilimitado, podendo ser:
1. ESPECIFICADO – quando, mesmo sem restrições de ordem técnica ou legal, houver interesse da emissora, e aquiescência do Ministério das Comunicações, para que a emissora funcione por período de tempo diário especificado. Somente as estações das Classes B e C poderão ter horário de funcionamento especificado;
2. RESTRITO – quando há restrições técnicas ou legais ao funcionamento em horário ilimitado.
2.1.1. As emissoras em cuja Licença para Funcionamento de Estação foi estabelecido funcionamento em horário ilimitado estão obrigadas a funcionar durante, pelo menos 16 horas diárias, contínuas ou não.
2.1.2. As emissoras que podem funcionar em horário ilimitado, mas que não têm interesse em operar durante dezesseis horas diárias, poderão solicitar à Secretaria de Serviços de Radiodifusão do Ministério das Comunicações – SSR/MC a aprovação de um menor período de funcionamento diário. Esta redução de horário só será permitida se, a critério da SSR/MC, a situação sócio-econômica da localidade a ser servida não justificar o funcionamento integral. Neste caso, a emissora passará a operar em horário especificado, o que constará da nova Licença para Funcionamento de Estação. A freqüência da emissora de horário especificado poderá ser compartilhada por outras emissoras da mesma área, em horários compatíveis. O horário efetivo de funcionamento da emissora de horário especificado não poderá ser alterado sem a prévia anuência da SSR/MC.
2.1.2.1. As emissoras de onda média com potência noturna máxima de 1 kW, que tiverem interesse em operar apenas no período diurno, poderão solicitar à SSR/MC autorização para operar em horário limitado, com início e término conforme a tabela do Anexo 08 do Regulamento Técnico para Emissoras de Radiodifusão Sonora em Onda Média e em Onda Tropical (120 metros). Esse horário limitado poderá ser autorizado apenas nas localidades onde persista pelo menos uma emissora de radiodifusão sonora operando em horário ilimitado. A autorização será sempre precedida de Consulta Pública.
2.1.2.1.1. No caso em que todas as emisssoras de uma determinada localidade façam a solicitação para operação apenas no período diurno, será adotado o seguinte critério de prioridade, pela ordem:
- menor contorno utilizável noturno;
- menor potência noturna aprovada;
- freqüência de operação mais elevada.
2.1.2.2. Publicada a autorização para operação em horário limitado, a emissora ficará licenciada com horário limitado especificado, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ficando-lhe assegurada a proteção noturna nas características do Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média – PBOM. Dentro desse prazo, poderá ser solicitado pela emissora o seu retorno à operação em horário ilimitado. Decorrido esse prazo, sem que haja solicitação da entidade ou da
comunidade por ela servida, a emissora passará a operar em horário limitado restrito, com a correspondente alteração em sua Licença para Funcionamento de Estação, deixando as características técnicas do período noturno de constar no PBOM.
2.1.3 A inclusão, no PBOM, de canais com horário restrito ao período diurno se limitará ao caso de localidades que não disponham de canal vago nesse Plano e para as quais não haja viabilidade técnica de canal em horário ilimitado. Nesse caso, a potência diurna não poderá ser superior a 5 kW.
2.2 Todas as emissoras têm a obrigação de funcionar durante um período diário de pelo menos dois terços do período indicado em sua Licença para Funcionamento de Estação como horário autorizado.
2.2.1. O horário efetivo de funcionamento escolhido pela emissora, bem como suas alterações posteriores, dentro das restrições impostas, se for o caso, deverão ser comunicados, por escrito, à Delegacia do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição se encontra a estação, antes de sua adoção.
2.2.2. O horário efetivo de funcionamento da emissora incluirá, necessariamente, as transmissões dos informativos dos Poderes da República, bem como outras de natureza obrigatória previstas na legislação que forem efetuadas dentro de seu horário autorizado.
3. IRRADIAÇÕES EXPERIMENTAIS
Dentro do prazo estipulado para a entrada em operação em caráter definitivo, a emissora que o desejar poderá fazer irradiações experimentais, para fins de ajustes, medições e testes dos equipamentos instalados e do sistema irradiante, observadas as seguintes condições:
a) durante o período das irradiações experimentais, será admitido qualquer tipo de publicidade remunerada ou não;
b) as emissoras deverão, também, integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos;
c) no período de irradiações experimentais, as estações deverão declarar freqüentemente, o nome registrado, a localidade, a freqüência de operação e o caráter da transmissão.
4. REDUÇÃO EVENTUAL DE HORÁRIOS E INTERRUPÇÕES
4.1. Quaisquer interrupções do funcionamento da emissora por período maior que quarenta e oito horas devem ser imediatamente comunicadas à Delegacia do Ministério das Comunicações em cuja jurisdição se encontra a estação, com explicação dos motivos da interrupção.
4.2. Interrupções por períodos superiores a trinta dias somente serão permitidas com o consentimento prévio da SSR/MC.
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000