Dispõe de uso adequado do canal secundário de emissora em freqüência modulada.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e considerando:
a) que o uso adequado do canal secundário de emissora em freqüência modulada não elevaria o potencial de interferência sobre outras emissoras;
b) que uma regulamentação simples e desburocratizada constitui um instrumento importante para o oferecimento de novos serviços ao público.
c) a consulta pública, levada a cabo através da Portaria SNC nº 178, de 10.06.92, sobre a utilização do canal secundário de emissora em freqüência modulada, resolve:
1. Revogar a Portaria MC n° 298, de 01 de dezembro de 1987, que aprovou a Norma dos Serviços Especiais em Canais Secundários de Emissora em Freqüência Modulada.
2. Toda permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada poderá usar o canal secundário correspondente, sem necessidade de autorização adicional, para executar serviços de telecomunicações.
3. O interessado em executar serviços de telecomunicações em canal secundário de emissora em freqüência modulada devera contratar, livremente, com entidade permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, a utilização deste canal.
4. A Permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada deverá informar à Secretaria Nacional de Comunicações - SNC a razão social da entidade usuária do canal secundário e a modalidade de serviço que ela irá explorar.
5. É automática a autorização para execução de serviços de telecomunicações utilizando canal secundário de emissora em freqüência modulada, observadas as disposições desta Portaria.
6. As entidades executantes de serviços de telecomunicacões utilizando canal secundário de emissora em freqüência modulada deverão cumprir os dispositivos aplicáveis das normas que regulamentam tais serviços.
7. Cabe à permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada a responsabilidade pela observância aos critérios técnicos para a utilização do canal secundário, estabelecidos na N-07/80 - Norma Técnica para Execução do Serviço de
Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada.
8. Qualquer interferência prejudicial eventualmente causada pelo uso do canal secundário sobre serviços autorizados e regularmente instalados será, também, de responsabilidade da permissionária do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, que tomará medidas para sanar o problema, sem prejuízo do cumprimento das determinações da Secretaria Nacional de comunicações.
9. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NELSON MARCHEZAN
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000