Portaria nº 375, de 15 de setembro de 1992

0 SECRETARIO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E DAS COMUNICAÇÕES, no uso das suas atribuições e considerando a necessidade de adequar os parâmetros técnicos de transmissão em canais secundários de emissoras em freqüência modulada aos padrões industriais correspondentes, resolve:

1 - Dar a seguinte redação ao item 3.2.9 da N-07/80 - Norma Técnica para Execução do Serviço de Radiodifusão em Freqüência Modulada :

3.2.9 - TRANSMISSÃO NO CANAL SECUNDÁRIO

a) A freqüência instantânea da subportadora deverá estar, sempre, dentro da faixa de 20 a 99 kHz; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico deverá estar, sempre,dentro da faixa de 53 a 99 kHz.

b) Ficam liberadas as freqüências das subportadoras e o tipo de modulação enquanto não forem estabelecidos os correspondentes padrões industriais.

c) A soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal pelas subportadoras não deverá ser superior a 30 %; quando o programa simultâneo de radiodifusão for estereofônico, este valor sará, no máximo, de 20 %.

d) A soma aritmética das percentagens de modulação da portadora principal por todas as subportadoras acima de 75 kHz será, no máximo, de 10 %.

e) As estações que transmitem subportadoras poderão aumentar o desvio máximo de freqüência de 75 kHz, definido como 100 % de modulação, como se segue:

− o desvio máximo de freqüência da Portadora principal pode ser aumentado em 0,5 ~ Para cada 1 % de modulação da subportadora.

− em nenhuma situação o desvio máximo de freqüência da principal poderá exceder 110 % (desvio de ± 82.5 kHz).

2 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

NELSON MARCHEZAN

Ministério das Comunicações

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