(REVOGADA PELA Portaria nº 498, de 5 de dezembro de 2011)
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 4º, inciso I do Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e do Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, resolve:
Art. 1º A alteração da geradora cedente dos sinais de televisão que implique na repetição ou retransmissão de programação básica diversa daquela autorizada depende de anuência prévia do Ministério das Comunicações.
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º deverá atender aos interesses da comunidade beneficiada pelo serviço, podendo a pretensão ser submetida à consulta pública para manifestação dos usuários.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
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