Portaria nº 210, de 13 de abril de 2012

 

 

Dispõe sobre a utilização da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na forma de parceria comercial.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, alterado pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de
2011, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a utilização da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista na Portaria/MC nº 384, de 2 setembro de 2011, para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços, na forma de parceria comercial contratada por terceiros.

Art. 2º A proposta de contratação da infraestrutura de atendimento será sempre examinada pela Empresa, observado o disposto nesta Portaria e na legislação em vigor.

Parágrafo único. A ECT observará especialmente, no exame de que trata este artigo, os seguintes parâmetros:

I - a compatibilidade com as demais atividades desenvolvidas em sua Rede  de Unidades de Atendimento; e

II - a capacidade de absorção da infraestrutura de atendimento para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços de terceiros.

Art. 3º A remuneração à ECT pela utilização da infraestrutura de sua Rede de Unidades de Atendimento, para a intermediação na venda de produtos e prestação de serviços de terceiros, deverá assegurar a adequada contraprestação.

Parágrafo único. Para a apuração e cobertura de seus custos operacionais, a ECT observará a metodologia de uso comum dos operadores postais, a fim de garantir retorno financeiro que contribua para a expansão e melhoria dos serviços postais básicos prestados pela Empresa.

Art. 4º A ECT definirá os requisitos, inclusive de sustentabilidade, os prazos e as demais condições para a contratação de sua infraestrutura, na forma prevista por esta Portaria, atentando para os princípios que regem a Administração Pública e para a qualidade dos produtos e dos serviços
oferecidos aos clientes.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

 

 

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