Portaria nº 518, de 02 de outubro de 2003

estabelece as metas e as ações para a modernização tecnológica do processo de franqueamento dos objetos postais, por meio de máquinas de franquear, pela Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT .

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV da Constituição,

CONSIDERANDO que o art. 3° da Lei n° 6.538, de 22 de junho de 1978, atribui ao Ministério das Comunicações competência para fixar requisitos de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros para a prestação de serviços postais;

CONSIDERANDO que, dentro do processo de modernização tecnológica dos serviços postais oferecidos a toda a população do território nacional, a prestação destes serviços deverá ser realizada com o máximo de eficiência; e

CONSIDERANDO que o princípio constitucional da eficiência requer permanente evolução na prestação do serviço postal, incluindo os aspectos da segurança, confiabilidade e agilidade, resolve:

Art. 1° Estabelecer as metas e as ações para a modernização tecnológica do processo de franqueamento dos objetos postais, por meio de máquinas de franquear, pela Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Art. 2° Os modelos digitais de máquina de franquear, com carga remota, serão adotados em substituição às máquinas de franquear com estampagem fixa mecânica com medidor mecânico ou eletrônico.

Art. 3° A implantação das máquinas de franquear, modelos digitais, com carga remota, na Rede de Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como pelos Clientes Permissionários, deverá ser concluída até 31 de dezembro de 2004.

Art. 4° A ECT deverá informar, mensalmente, até o décimo dia útil, ao Ministério das Comunicações, o andamento dos trabalhos relativos à implantação das máquinas de franquear, modelos digitais, com carga remota.

Art. 5° A substituição das máquinas de franquear das Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como dos Clientes Permissionários será efetuada, preferencialmente, por meio de permissão de uso com ônus.

Parágrafo único. A ECT poderá receber as máquinas de franquear desativadas das Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como dos Clientes Permissionários, sob a forma de dação em pagamento, para abatimento do pagamento mensal da permissão de uso com ônus, pelo período de tempo em que os respectivos valores sejam equivalentes.

Art. 6º É vedado o uso de máquina de franquear com estampagem mecânica e com medidor mecânico ou eletrônico nas Unidades de Atendimento própria, franqueada e permissionária, bem como nos Clientes Permissionários onde forem implantadas as novas máquinas de franquear modelo digital, com carga remota.

Art. 7º Cabe à ECT adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente:

I - definir a forma pela qual as Unidades de Atendimento franqueadas e permissionárias, bem como os Clientes Permissionários, poderão adquirir ou utilizar as máquinas de franquear digitais, com carga remota, atendidas as especificações por ela estabelecidas;

II - definir as condições contratuais que estabeleçam as responsabilidades do fornecedor sobre o controle de cargas e manutenção das máquinas de franquear, com carga remota;

III - Estabelecer, por meio de Manuais de Serviço, as condições de controle e as responsabilidades de todas as Unidades de Atendimento e de Clientes Permissionários no uso desses equipamentos;

IV - criar programa de incentivo à migração para o novo serviço computadorizado de gerenciamento de carga remota e utilização de máquinas de franquear modelo digital;

V - promover a substituição das máquinas de franquear, considerando, para a definição do tipo de equipamento e a quantidade adequada a ser instalada, a carga de trabalho das Unidades de Atendimento da rede própria, franqueada e permissionária, bem como a dos Clientes Permissionários; e

VI - fixar critérios técnicos e financeiros para avaliação das máquinas de franquear a serem objeto da dação em pagamento de que trata o parágrafo único do art. 5º.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miro Teixeira

(D.O.U. 6/10/2003)

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