Autoriza a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a realizar procedimentos licitatórios para seleção de interessado em operar Agências de Correios Comercial do tipo 1 - ACC1.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público a competência para prestar diretamente os serviços públicos ou indiretamente, sob os institutos da concessão e da permissão, conforme disposição constante do art. 175 da Constituição;
CONSIDERANDO que é da competência do Ministério das Comunicações regular, controlar e fiscalizar todos os assuntos referentes às comunicações e, em especial, aos serviços postais, nos termos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998;
CONSIDERANDO que este Ministério, em nome da União, detém a competência para delegar a terceiros a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
CONSIDERANDO que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT compete executar os serviços postais em todo o território nacional, nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969;
CONSIDERANDO, ainda, que, mediante autorização do Ministério das Comunicações, a ECT pode celebrar contratos objetivando assegurar a prestação dos serviços postais, nos termos do § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, resolve:
Art. 1º Autorizar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT a realizar procedimentos licitatórios em todo o território nacional, para a seleção de pessoas jurídicas interessadas em prestar serviços e vender produtos postais, em unidades de atendimento, denominadas de Agência de Correios Comercial do Tipo I.
Art. 2º A prestação do serviço será objeto de contrato, pelo instituto da permissão, a ser celebrado entre a ECT e a vencedora da licitação.
Parágrafo único. A permissão não terá caráter de exclusividade, podendo a ECT implantar novas unidades de atendimento, a qualquer tempo, de forma a garantir a qualidade e a continuidade na prestação dos serviços postais.
Art. 3º A permissionária fica sujeita às leis, regulamentos, portarias, normas e demais dispositivos que regem a matéria.
Art. 4º Esta Portaria deverá ser regulamentada no prazo de trinta dias após a sua publicação, mediante a edição de instrução normativa pela Secretaria de Serviços Postais deste Ministério.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIMENTA DA VEIGA
D.O.U. 18/07/2001
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