Agiliza as comunicações postais entre cidades situadas em região de fronteira, favorecendo a integração dos países membros do mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e com suporte no Decreto nº 2.389, de 18 de novembro de 1997, e
CONSIDERANDO o que estabelece o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 em seus arts. 38 e 40, as resoluções do Grupo Mercado Comum do Sul - GMC nºs 38/95, 15/96, 20/96, 22/98 e 23/98, bem como a Recomendação SGT Nº 1/98;
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a permuta postal entre cidades situadas em região de fronteira, no âmbito do MERCOSUL, objetivando agilizar as comunicações postais , favorecendo a integração dos Países membros, resolve:
Art 1º Incorporar ao ordenamento jurídico do setor postal brasileiro as disposições contidas na Resolução GMC nº 29/98 - MERCOSUL, que trata das “Disposições Relativas a Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em Região de Fronteira”.
Art 2º Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT seja incorporada a Resolução GMC Nº 29/98 - MERCOSUL à sua regulamentação interna postal, referente ao intercâmbio de cartas e impressos simples, com peso limitado a quinhentos gramas, originados e destinados exclusivamente a cidades fronteiriças.
Parágrafo único. A Resolução GMC nº 29/98 - MERCOSUL e seus anexos passam a fazer parte integrante desta Portaria.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PIMENTA DA VEIGA
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES Nº 29/98
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções nºs. 38/95. 15/96, e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Resolução Nº 1 “Comunicações”.
CONSIDERANDO:
Que as Resoluções 38/95, 15/96 e 20/96 do GMC aprovaram as pautas negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos AD-HOC.
Que, nas pautas negociadoras da Comissão de Assuntos Postais, está previsto o tratamento dos Acordos Postais em geral.
Que o GMC recomendou considerar os Acordos já firmados entre as Administrações
Postais dos Estados-Partes do Mercosul e procurar sua multilateralização.
Que as presentes Disposições sobre o Intercâmbio Postal entre Cidades de Fronteira agilizam as comunicações postais, favorecendo a integração dos países, através de um serviço acessível a toda população das cidades fronteiriças.
O Grupo Mercado Comum Resolve:
Art. 1º Aprovar as “Disposições relativas ao Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em Região de Fronteira e seu Procedimento Técnico-Operacional”, que figuram como Anexo, em suas versões em espanhol e português, e formam parte da presente Resolução.
Art. 2º Os Estados-Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes do dia 23/XI/98.
XXX GMC-BUENOS AIRES, 22/VI/98
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES LOCALIZADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA
ARTIGO 1º
Introdução-As presentes disposições regem o intercâmbio postal entre cidades localizadas em região de fronteira entre todos os Estados-Partes do Mercosul, e visam a melhoria da qualidade do serviço postal.
ARTIGO 2º
Objeto-As presentes disposições referem-se à permuta de cartas e impressos simples com peso limitado a 500g, originados e destinados exclusivamente a cidades fronteiriças.
Parágrafo único-As remessas que não preencham estas condições serão devolvidas à cidade fronteiriça de origem, exceto se forem apreendidas pelas autoridades aduaneiras.
ARTIGO 3º
a) Tarifação nos casos regidos pelas presentes disposições, aplica-se aos objetos a tarifa internacional de cada país.
b) Compensação de despesas- terminais neste intercâmbio se aplicará o sistema de compensação utilizado pela União Postal Universal - UPU relativo às despesas terminais, estando os Correios oficiais livres para estabelecer outras formas de compensação que acordarem bi ou multilateralmente.
ARTIGO 4º
Permuta dos objetos-A operacionalização do intercâmbio postal entre cidades fronteiriças está definida no Procedimento Técnico-Operacional relativo ao Intercâmbio Postal entre Cidades situadas em região de Fronteira (Anexo 1)
Controle alfandegário
Haja vista que, em princípio, o conteúdo dos objetos a serem permutados não é passível de direitos aduaneiros, as autoridades alfandegárias de cada Estado-Parte do Mercosul deverão efetuar o controle alfandegário das remessas postais da forma que julgarem mais adequadas.
ARTIGO 6º
Disposições especiais-Os Correios dos Estados-Partes do Mercosul se comprometem a adotar as medidas necessárias para evitar a reportagem neste intercâmbio.
ARTIGO 7º
Alterações, denúncia-Cada Correio signatário das presentes Disposições tem a
faculdade de propor alterações, emendas ou complementações às presentes Disposições, bem como denunciá-las, mediante manifestação formal ao GMC (Grupo Mercado Comum). A denuncia surtirá efeito 2(dois) meses após a data de entrega da
manifestação formal ao GMC.
ARTIGO 8º
Entrada em vigência e duração-As presentes Disposições entrarão em vigor na data da notificação de aprovação deste documento pelo GMC.
Data de aprovação: 22 de julho de 1998
Local: Buenos Aires, Argentina
ANEXO 1
PROCEDIMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES LOCALIZADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA
ARTIGO 1º
Objetivo-Definir e facilitar a operacionalização do intercâmbio postal entre as cidades fronteiriças dos países do Mercosul.
ARTIGO 2º
Objetos Abrangidos
a) As Administrações Postais comprometem-se a permutar, através das agências postais limítrofes, somente cartas e impressos simples com peso de até 500g, originados e destinados exclusivamente às cidades fronteiriças.
b) As cartas ou impressos deverão portar impressos de forma clara e legível o nome (ou razão social ou timbre) e endereço do remetente e do destinatário, de acordo com o disposto no artigo 11 do presente Procedimento.
ARTIGO 3º
Objetos não admitidos no intercâmbio
a) Objetos que não correspondem às categorias e condições constantes no artigo 2º deste
Procedimento.
b) Objetos de correspondência classificados como correio em quantidade. Em relação a esta categoria de remessas postais, as Administrações de destino terão o direito e definir a quantidade mínima de objetos e a freqüência em dias, semana ou mês a ser
considerada na aplicação do conceito “correio em quantidade” Esta informação deve ser comunicada às Administrações Postais dos Estados-Partes do Mercosul com pelo menos um mês de antecedência
c) As remessas que contenham objetos proibidos segundo a lista da UPU.
d) As remessas não admitidas, caso não sejam apreendidas pelas autoridades aduaneiras, deverão ser devolvidas na primeira expedição, de acordo com as condições
estabelecidas no anexo 1.
ARTIGO 4º
Localidades abrangidas
a) Deve-se entender como cidade localizada em região de fronteira a parte do território localizada na zona urbana ou suburbana da cidade fronteiriça.
b) A lista das cidades localizadas em região de fronteira consta no anexo 2 deste Procedimento. Esta lista poderá ser alterada mediante entendimento entre as Administrações Postais envolvidas.
c) Caso a localidade de origem dos objetos postais tenha sofrido modificações em relação à extensão territorial, código postal, redefinições jurisdicionais ou cadastrais
e/ou aumento populacional significativo, que possam afetar os interesses econômicos da Administração Postal de destino, esta, mediante comprovação, terá o direito de suspender o serviço e/ou solicitar uma revisão das Disposições, sendo obrigatória a denúncia prévia.
ARTIGO 5º
Expedição e acondicionamento-Os objetos serão expedidos pela unidade de origem, acondicionados em malas postais ou envelopes coletores, obedecendo a todas as condições previstas de controle de expedição de sacos de registrados. Tais cuidados visam proporcionar maior garantia às expedições, evitando problemas de cunho aduaneiro.
Freqüência das expedições- Diariamente ou com freqüência alternada, conforme o volume de tráfego.
ARTIGO 7º
Prazo de Distribuição dos Objetos-Mesmo prazo previsto em cada país para objetos similares de âmbito interno (LC e AO simples).
ARTIGO 8º
Recursos Necessários-Meio de transporte próprio, definido conforme o volume de carga, devidamente identificado para, dentre outros objetivos, facilitar o controle aduaneiro e difundir o intercâmbio junto à população.
ARTIGO 9º
Compensação de Custos de Transporte-As freqüências de cada linha serão executadas alternadamente pelos dois países envolvidos.
ARTIGO 10
Aspectos Aduaneiros-As autoridades alfandegárias adotarão providências cabíveis com vistas a facilitar e agilizar a circulação dos objetos fronteiriços.
ARTIGO 11
Controle-Objetivando dificultar manobras ou condutas que possam prejudicar os interesses dos Correios dos Estados-Partes, cada uma das partes compromete-se a efetuar os controles operacionais descritos no anexo 1. Estes controles deverão possibilitar o correto cumprimento deste Procedimento Técnico-Operacional. Além
disso, as Administrações Postais deverão tomaras providências necessárias para impedir ações fraudulentas por parte dos clientes que afetem o intercâmbio econômico postal e/ou o justo e eqüitativo desenvolvimento das localidades vizinhas.
ARTIGO 12
Treinamento-Será feito treinamento com base em um manual próprio, onde constarão o objetivo das disposições, as tarifas, os procedimentos operacionais, a abrangência, os países signatários e outras informações pertinentes.
ARTIGO 13
Divulgação-Desenvolvimento nas respectivas localidades de campanhas de divulgação dos produtos e serviços disponíveis, com a adoção futura de um “logotipo” do intercâmbio postal fronteiriço.
ARTIGO 14
Acompanhamento e controle-No período inicial de implantação do intercâmbio fronteiriço será feito um acompanhamento exaustivo de todas as expedições por parte das unidades Postais Fronteiriças, com vistas ao seu controle e pleno conhecimento do potencial comercial e das características dos objetos , para aperfeiçoamento do processo.
ARTIGO 15
Segurança-As Administrações Postais deverão tomar as medidas necessárias no sentido de assegurar o cumprimento das normas de segurança postal. A ligação postal entre as cidades de fronteira envolverá apenas o intercâmbio dos objetos cobertos pelas Disposições relativas a este Procedimento Técnico Operacional, à exclusão de qualquer outra atividade, postal ou não.
ARTIGO 16
Disposições Gerais-Os aspectos não considerados no presente Procedimento estarão sujeitos às disposições estabelecidas na Convenção e respectivo Regulamento de Execução da União Postal Universal (vigente).
PROCEDIMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES LOCALIZADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA
INSTRUÇÕES OPERACIONAIS
Introdução-Estas instruções deverão contar no manual operacional a ser elaborado pelas Administrações Postais, para uso das agências postais localizadas em regiões de fronteira que forem incumbidas da permuta postal recíproca.
Intercâmbio postal-Somente poderão ser permutados cartas e impressos simples até o peso de 500 gramas, no âmbito a ser definido pelas Administrações Centrais dos correios dos Estados-Partes.
O intercâmbio deverá ser efetuado estritamente entre estas agência postais. Não deverão ser aceitos objetos destinados a outra localidade que não seja a da agência postal de destino da expedição. (exemplo: Itaqui - Brasil - pode enviar objetos postais destinados somente a 3361 Alvear - Argentina e, - Alvear - encaminhará objetos destinados somente a Itaqui, não podendo incluir objetos destinados a outra localidade).
Estas permutas serão realizadas de acordo com disponibilidade de meios de transporte a ser definida de comum acordo entre as agências postais envolvidas.
Triagem-As agências postais envolvidas no intercâmbio postal entre localidades situadas em região de fronteira deverão triar as cartas e impressos simples internacionais, com peso não superior a 500 gramas, originados nestas localidades, da seguinte forma:
• Agência de destino (localidade recíproca fronteiriça)
• Demais objetos postais internacionais (Centro de Tratamento Regional para posterior encaminhamento internacional)
Expedição-A expedição destinada à localidade fronteiriça será composta unicamente dos objetos destinados à mesma. Estas expedições deverão ser numeradas anualmente.
De acordo com a quantidade de objetos a serem encaminhados, eles deverão ser incluídos em malas devidamente rotuladas e lacradas conforme disposições constantes na Convenção Postal Universal e seu respectivo Regulamento de Execução.
As informações relativas ao nome da agência de destino, número e data da expedição, quantidade de objetos e o peso de cada expedição deverão ser anotadas em um livro ou ficha de controle, que deverá conter um campo para as observações gerais.
Recebimento-Por ocasião do recebimento das expedições deverão ser observados os procedimentos constantes no Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal, principalmente em relação ao estado do invólucro (mala, envelope coletor, etc), barbante, selos de fechamento, lacres ou qualquer outro elemento que possibilite verificar o estado da expedição.
Não havendo observações, uma das vias do formulário que acompanha a expedição deverá ser assinada e devolvida ao agente postal encarregado da entrega da expedição ao representante da agência postal de destino.
As informações relativas ao nome da agência de origem, número e data da expedição, quantidade de objetos e o peso de cada expedição deverão ser anotadas em um livro ou ficha de controle, que deverá conter um campo para as observações gerais.
Ao receber uma expedição em mau estado, ou quando houver suspeita de que a expedição foi violada, o conteúdo desta expedição deverá ser verificado na presença do agente encarregado da entrega da expedição à agência de destino.
Caso sejam comprovadas irregularidade, deverá ser lavrado um Boletim de Verificação e adotados os procedimentos previstos no Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal para casos desta natureza.
Também deverá ser lavrado Boletim de Verificação quando, por ocasião do recebimento de uma expedição, for observada a falta de alguma expedição anterior.
Caso haja intervenção aduaneira, a expedição poderá ser aberta por esse Organismo devendo ser trocado o lacre original pelo da Alfândega.
Controles operacionais-Após abertura de uma expedição, deverá ser verificado se os objetos incluídos na expedição preenchem as condições da permuta acordadas.
Os objetos não admitidos neste intercâmbio deverão ser devolvidos à agência postal de origem, na primeira expedição a ela destinada, acompanhados de um Boletim de Verificação no qual deverá ser anotado o motivo da devolução.
Devolução dos objetos-O objeto que não puder ser entregue por qualquer motivo deverá ser devolvido à agência postal de origem, acompanhado por um formulário ou um carimbo onde conste o motivo da devolução (desconhecido, recusado, ausente, falecido, mudou-se etc.)
Devolução das malas-As malas deverão ser devolvidas à agência postal de origem na primeira expedição a ela destinada. As agências postais envolvidas no intercâmbio postal entre localidades situadas em regiões de fronteira poderão entrar em acordo no sentido de uma utilização recíproca das malas vazias. O controle de devolução das malas vazias deverá ser efetuado através da Folha de Aviso.
Documentação-As expedições a serem permutadas entre as cidades fronteiriças deverão estar acompanhadas dos formulários a seguir relacionados:
- Folha de Aviso com carimbo “correio de fronteira”
- Fatura de Entrega com carimbo “correio de fronteira”
Além destes documentos, para assinalar alguma irregularidade no recebimento de alguma expedição, deverá ser utilizado o Boletim de Verificação com carimbo “correio de fronteira”
Gestão de informação do tráfego-As agências postais envolvidas deverão informar o tráfego permutado, de acordo com o disposto por cada Administração.
ANEXO 2
PROCEDIMENTO TÉCNICO-OPERACIONAL DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES LOCALIZADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA
Lista de cidades
BRASIL x ARGENTINA Itaqui x Alvear
Uruguaiana x Paso de Los Libres
São Borja x Santo Tomé
Dionísio Cerqueira x Bernardo de Irigoyen
Foz do Iguaçu x Puerto Iguazú
Santo Antônio do Sudoeste x San Antonio
Barracão x Bernardo de Irigoyen
Porto Xavier x San Xavier
BRASIL x PARAGUAI
Foz do Iguaçu x Ciudad del Este Ponta Porã x Pedro juan Caballero BRASIL x URUGUAI
Chuí x Chuy
Jaguarão x Rio Branco
Quaraí x Artigas
Santana do Livramento x Rivera ARGENTINA x URUGUAI Concordia x Salto
Colón x Paysandú
Concepción del Uruguay x Paysandú Gualeguaychú x Fray Bentos ARGENTINA x PARAGUAI Posadas x Encarnación
Puerto Iguazú x Ciudad del Este Clorinda x Puerto Falcón Clorinda x Asunción.
D.O.U. de 18/01/1999
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000