Determina a incorporação da Resolução GMC nº 22/99 – Mercosul à regulamentação interna postal, referente ao uso dos termos "Administração Postal" e "Correio Oficial".
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que é competência do Ministério das Comunicações, no exercício das funções de órgão regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação de procedimento acordados entre os Estados-Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, sobre serviços postais;
CONSIDERANDO o que estabelece o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, de 17 de dezembro de 1994 em seus arts. 38 e 40, as Resoluções do Grupo Mercado Comum – GMC nº 38/95 e 29/98, que trata de disposições relativas ao intercâmbio postal entre cidades postal entre cidades situadas em região de fronteira e seu procedimento técnico operacional;
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Resolução GMC de nº 22/99, que determina explicação complementar à Resolução – GMC nº 29/98, de forma a evitar possíveis inconvenientes na aplicação da norma acordada, fazendo-se necessária a habilitação do uso de termos aceitáveis em toda a região do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Aprovar a incorporação ao ordenamento jurídico nacional do setor postal brasileiro do disposto na Resolução GMC nº 22/99, que trata de facultar aos Estados Partes o uso indistinto dos termos “Administração Postal” e “Correio Oficial” no texto das “Disposições Relativas ao Intercâmbio Postal entre Cidades Situadas em Região de Fronteira” e seu “Procedimento Técnico Operacional”.
Art. 2º Determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que incorpore o estabelecido na Resolução GMC nº 22/99 à sua regulamentação interna postal, para a harmonização com a legislação de cada país;
Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução GMC nº 22/99, em sua versão em português, que passa a fazer parte integrante desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
ANEXO MERCOSUL/GMC/RES
Nº 22/99
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo Ouro Preto, as Resoluções nº
38/95 e nº 29/98 do Grupo Mercado Comum, a Recomendação nº 1/99 do SGT nº 1 “Comunicações”.
CONSIDERANDO:
Que a Comissão Temática de Assuntos Postais elaborou as Disposições sobre o intercâmbio de correspondência entre cidades situadas em região de fronteira e seu procedimento técnico-operacional.
Que tais disposições já foram aprovadas pelo Grupo Mercado Comum mediante a
Resolução do GMC nº 29/98.
Que no texto de tais disposições se faz menção ao termo “Administração Postal” como a entidade responsável por executa-las.
Que se observam diferenças entre os Estados-Partes com relação à interpretação do termo “Administração Postal”.
Que a região se encontrra imersa em processos de reforma do marco regulatório do setor postal, o que poderia implicar mudanças de definição de funções dos diferentes agentes envolvidos.
Que o Brasil já introduziu em seu ordenamento jurídico as mencionadas disposições. Que, de forma a se evitar possíveis inconvenientes na aplicação da norma acordada, se
faz necessária a habilitação do uso de termos aceitáveis em toda a região.
O Grupo Mercado Comum Resolve:
Art. 1º Facultar aos Estados-Partes o uso indistinto dos termos “Administração Postal” e “Correio Oficial” no texto das ‘DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO INTERCÂMBIO POSTAL ENTRE CIDADES SITUADAS EM REGIÃO DE FRONTEIRA e seu PROCEDIMENTO TÉCNICO OPERACIONAL”, para a harmonização com a legislação de cada país.
Art. 2º Os Estados-Partes do Mercosul deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
D.O.U. 10/09/1999
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