Portaria nº 301, de 3 de abril de 1975

Institui as atribuições que ficarão a cargo da EMBRATEL e da ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e

Considerando que a Diretoria da Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS decidiu pela inoportunidade da criação da Telebrás Telegráfica S.A. - TELETEL e, conseqüentemente, pela suspensão das providências necessárias à efetivação da medida, conforme consta da Decisão nº 18, de 04.02.75;

Considerando que, em decorrência, foi determinado pela TELEBRÁS o encerramento das atividades da Comissão Incorporadora da TELETEL, de acordo com a Portaria nº 71, de 04.02.75;

Considerando, ainda, ter sido aprovada a proposta constante da referida Decisão, de se incumbir a Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL de atribuições que seriam cometidas à TELETEL;

RESOLVE:

I – As atribuições cometidas à TELEBRÁS TELEGRÁFICA S.A. – TELETEL, constantes do Anexo “A” da Portaria Ministerial nº 1.149, de 16.10.74, ficarão a cargo da Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, respectivamente, na forma seguinte:

1. ATRIBUIÇÕES DA EMBRATEL

1.1 – Implantar, expandir e operar:

1.1.1 – os meios que constituem a Rede Nacional de Telex e
1.1.2 – os meios que constituem a Rede Nacional de Transmissão de Dados.

1.2 – Explorar:

1.2.1 – Os serviços, interior e internacional, deTelex, de arrendamento de circuitos telegráficos de transmissão de dados e outros que utilizem técnicas digitais.

2. ATRIBUIÇÕES DA ECT

2.1 – Implantar, expandir e operar:
2.1.1 – os meios que constituem a Rede Nacional de Retransmissão de Telegramas.

2.2 – Explorar:

2.2.1 – Os serviços, interior e internacional, de telegramas.


II – O planejamento dos serviços deverá ter em conta as mais recentes evoluções tecnológicas no setor e deverá objetivar a máxima integração de sistemas e meios, com vista ao progressivo estabelecimento no País, de uma Rede Integrada capaz de propiciar, simultaneamente, quando técnica e economicamente viável, serviços de Telex, Transmissão de Dados e Telegramas.

III – Face às características de complementaridade dos serviços e às exigências de integração definidas no item II, o planejamento dos serviços deverá ser realizado em estreita coordenação


entre a TELEBRÁS e a ECT, sob a supervisão da Secretaria Geral do Ministério das
Comunicações.

IV – Sempre que conveniente à ecomomicidade e eficiência dos serviços, e com prioridade sobre o estabelecimento de novas estruturas de implantação e operacionais próprios, a EMBRATEL e a ECT deverão celebrar convênios com outras entidades exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, para desempenho de quaisquer das atribuições a elas cometidas pela presente Portaria.

V – Para os fins da presente Portaria e da Portaria nº 1.149, de 18 de outubro de 1974, são adotadas as seguintes definições:

a) Explorar o Serviço – Correspondente à atividade de uma empresa desempenhar diretamente ou mediante convênio todas as tarefas necessárias à comercialização do serviço e arrecadação
da receita respectiva. A exploração do serviço pressupõe o contato com o público usuário.

A receita do serviço é propriedade da entidade exploradora.

A exploração do serviço não pressupõe necessariamente a implantação e operação dos meios necessários à sua execução.

b) Explorar Industrialmente os meios – Correspondente à atividade de uma empresa, propiciar a entidades exploradoras do serviço de telecomunicações o uso dos meios de sua propriedade mediante critérios de remuneração regulamentares. A exploração industrial de meios de telecomunicações pressupõe o contato exclusivo com outras entidades exploradoras de serviços de telecomunicações. A arrecadação da receita é responsabilidade da entidade exploradora dos serviços. A receita corresponde aos serviços prestados através dos meios de uma entidade que os explore industrialmente é propriedade conjunta desta entidade e da empresa exploradora dos serviços com ela se corresponde. A receita dos serviços é dividida entre as duas entidades com base em critérios regulamentares de repartição de receita, para serviços realizados em tráfego mútuo.

VI – Ficam revogados os itens II, III, IV e V da Portaria nº 1.149, de 16.10.74, e demais disposições em contrário.


EUCLIDES QUANDT DE OLIVEIRA

Ministro de Estado das Comunicações

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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