Publicada no Diário Oficial da União em 24/11/2011
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1º Os incisos I e III do art. 3º da Portaria nº 652, de 10 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .....................................................................................................................................................................................
I - declaração assinada pelo representante legal de que a estação geradora ou retransmissora analógica se encontra regular, conforme regulamento técnico para a prestação do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, aprovado pela Resolução Anatel nº 284, de 7 de dezembro de 2011, alterado pela Resolução Anatel nº 398, de 7 de abril de 2005..................................................................................................
III - quando se tratar de concessionária de Serviço Radiodifusão de Sons e Imagens, declaração assinada pelo representante legal de que:;
a)não excede os limites de outorga fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b)nenhum sócio integra o quadro social de outra entidade executante do serviço de radiodifusão de sons e imagens em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 1967.
.................................................................................................
Art. 2º Revogar o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 652, de 10 de outubro de 2006.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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