Publicada no Diário Oficial da União em 26 de dezembro de 2011.
Revogada pela Portaria nº 366, de 14 de agosto de 2012
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1o Alterar a Norma de Procedimentos de Autorização para Execução do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovada pela Portaria N o- 498, de 5 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2011, passando os itens 5.3, 9.3 e 12.3, a vigorar coma seguinte redação:
"5.3.............................................................................................
IV - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens que tenha manifestado, até 20 de julho de 2011, interesse pela execução do serviço no município objeto da outorga: 1 ponto;
........................................................................................."(NR)
"9.3. A autorização para a execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Secretário de Serviços de Comunicação Eletrônica, o qual deverá conter:
................................................"(NR)
"12.3. As pessoas jurídicas autorizadas a executar o Serviço de RTV poderão substituir a geradora constante do ato de outorga, somente após 2(dois) anos de funcionamento ininterrupto da retransmissora, contados da data de expedição da Licença de Funcionamento.
12.3.1 a executante do serviço de retransmissão de televisão que porventura já tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações para alterar a geradora cedente dos sinais de televisão, poderá requerer nova autorização desde que observado o prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação do último ato que autorizou substituir a geradora e, assim, sucessivamente".(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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