Publicada no Diário Oficial da União em 13/07/2012.
Anexo III – Modelo de proposta
Anexo IV – Modelo de declaração de quantitativo de alunos
Anexo V – Modelo de requerimento para assentimento prévio
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e IV, da Constituição, e observado o disposto no Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, resolve:
Art. 1º As outorgas de concessão, permissão e autorização para a execução dos serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa serão precedidas de procedimento administrativo seletivo e terão início com a publicação de aviso de habilitação.
Parágrafo único. O procedimento administrativo seletivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, isonomia, celeridade, vinculação ao aviso de habilitação, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 2º Poderão participar do procedimento seletivo de que trata esta Portaria:
I - as pessoas jurídicas de direito público interno, nos termos do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
II - as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, com sede no Brasil e credenciadas pelo Ministério da Educação, na forma do art. 12 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006; e
III - as fundações de direito privado a que se refere o inciso III do art. 44 da Lei nº 10.406, de 2002, cujos estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações e legislação correlata.
Art. 3º O Ministério das Comunicações dará publicidade ao procedimento seletivo por meio de publicação de aviso de habilitação no Diário Oficial da União e de divulgação na Internet, observado o disposto no art. 14.
§ 1º O aviso de habilitação deverá conter, entre outros, os seguintes elementos e requisitos:
I - objeto do procedimento seletivo;
II - tipo e características técnicas da emissora;
III - município de execução do serviço;
IV - horário de funcionamento;
V - prazo da outorga;
VI - referência à regulamentação pertinente;
VII - prazo para recebimento das propostas;
VIII - relação de documentos exigidos para a habilitação;
IX - critérios e quesitos para seleção das propostas;
X - prazos e condições para interposição de recurso; e
XI - menção de que o município objeto do procedimento seletivo encontra-se em faixa de fronteira, quando for o caso.
Art. 4º As pessoas jurídicas interessadas em executar os serviços de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa deverão apresentar a proposta, bem como a documentação de habilitação constante dos Anexos I e II , no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação do respectivo aviso de habilitação.
Art. 5º Será inabilitado o proponente que:
I - deixar de apresentar quaisquer dos documentos indicados nos Anexos I e II, conforme o caso;
II - apresentar documentos em desacordo com as exigências do aviso de habilitação;
III - apresentar documentos que contenham falhas ou incorreções;
IV - possuir outorga para executar o mesmo tipo de outorga pretendida na localidade objeto da concessão ou permissão; e
V - exceda ou venha a exceder os limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, caso seja contemplado com a outorga.
Art. 6º A proposta deverá ser apresentada na forma do modelo constante do Anexo III, firmada somente pelo representante legal da entidade interessada, acompanhada, se for o caso, da declaração constante do Anexo IV.
Art. 7º Apresentadas a proposta e a documentação relativa à habilitação, serão analisados, primeiramente, os documentos das pessoas jurídicas de direito público interno, em razão da preferência prevista no § 2º do art. 34 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962.
§ 1º Na hipótese de somente uma pessoa jurídica de direito público interno ser habilitada, esta será declarada vencedora.
§ 2º Observado que duas ou mais pessoas jurídicas de direito público interno foram habilitadas, adotar-se-á entre elas a seguinte ordem de preferência, de acordo com a proposta apresentada:
I - universidades federais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
II - universidades estaduais e distritais que tenham sede ou campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
III - universidades municipais pertencentes à localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
IV - universidades federais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
V - Estados e Distrito Federal;
VI - universidades estaduais e distritais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga;
VII - Municípios;
VIII - universidades municipais que não tenham sede nem campus na localidade onde será executado o serviço objeto da outorga; e
IX - demais pessoas jurídicas de direito público interno.
§ 3º As instituições de educação técnica de ensino médio ou superior criadas pela União, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios serão equiparadas às respectivas universidades, para efeitos da ordem de preferência estabelecida no § 2º.
§ 4º Caso seja verificado empate entre universidades instituídas pelo mesmo ente federativo, utilizar-se-á o correspondente número de alunos como critério de desempate.
§ 5º Será declarada vencedora a entidade que possuir a melhor posição na ordem de preferência prevista no §2º.
§ 6º Se após o procedimento previsto neste artigo nenhuma proponente de que trata o caput houver logrado êxito na instrução das propostas apresentadas, incluindo os documentos relativos à habilitação, será permitida a apresentação de documentos complementares, em um prazo improrrogável de trinta dias contado a partir da publicação no Diário Oficial da União, a todas as proponentes participantes do processo seletivo.
§ 7º Na hipótese do § 6º, após a apresentação da documentação, proceder-se-á conforme disposto no caput e §§ 1º a 5º.
Art. 8º Os documentos de habilitação das entidades referidas nos incisos II e III do art. 2º serão analisados somente se, no procedimento seletivo de que trata esta portaria, nenhuma pessoa jurídica houver apresentado interesse ou logrado êxito em sua habilitação, após o procedimento previsto no art. 7º.
§ 1º As propostas apresentadas pelas entidades habilitadas na forma prevista no caput serão examinadas e selecionadas em conformidade com os seguintes critérios:
I - fundações de direito privado cuja criação tenha sido autorizada por lei e instituições de educação superior instituídas e mantidas pela iniciativa privada, nos termos dos incisos II e III do art. 2º desta Portaria: cinquenta e um pontos;
II - proponente com sede ou filial no município onde o serviço será executado: vinte pontos;
III - participação da instituição de ensino médio ou superior na administração da fundação de direito privado proponente, na proporção mínima de cinquenta por cento de seus dirigentes como representantes da correspondente instituição de ensino: quatorze pontos;
IV - quantitativo de alunos matriculados na instituição de ensino médio ou superior que fornece o apoio pedagógico à fundação de direito privado proponente, observados os seguintes critérios:
a) proponente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com maior quantitativo de alunos matriculados: dez pontos;
b) proponente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com o segundo maior quantitativo de alunos matriculados: oito pontos; e
c) proponente vinculada à instituição de ensino médio ou superior com o terceiro maior quantitativo de alunos matriculados: cinco pontos;
V - tempo proposto para o funcionamento diário da emissora que irá executar o serviço, obedecida à seguinte ordem de pontuação:
a) entre vinte e vinte e quatro horas diárias: cinco pontos; e
b) entre dezesseis e vinte horas diárias: três pontos.
§ 2º A proponente que obtiver a maior pontuação será declarada vencedora.
§ 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção da vencedora far-se-á considerando-se o critério da representatividade da instituição de ensino médio ou superior vinculada, nos termos do inciso IV do §1º.
§ 4º Se após o procedimento previsto neste artigo nenhuma proponente de que trata o caput houver logrado êxito na instrução das propostas apresentadas, incluindo os documentos relativos à habilitação, será permitida a apresentação de documentos complementares, em um prazo improrrogável de trinta dias contado a partir da publicação no Diário Oficial da União, a todas as proponentes participantes do processo seletivo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, após a apresentação da documentação, proceder-se-á conforme previsto no caput e nos §§ 1º a 3º.
Art. 9º Compete à Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica o julgamento das propostas, bem como a análise da conformidade da documentação de habilitação, nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O resultado do processo seletivo indicará:
I - as entidades habilitadas e inabilitadas;
II - a ordem de classificação das propostas; e
III - a declaração do vencedor.
Art. 10. Da decisão final do processo seletivo, caberá um único recurso administrativo.
§ 1º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de trinta dias, contado da data de publicação do resultado.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 11. Caso a pessoa jurídica selecionada pretenda instalar a estação em municípios distantes, total ou parcialmente, até cento e cinquenta quilômetros da fronteira com outros países, deverá ser obtido, para essa finalidade, assentimento prévio junto ao Conselho de Defesa Nacional (CDN).
§ 1º Para a obtenção da autorização a que se refere o caput, a pessoa jurídica selecionada deverá enviar ao Ministério das Comunicações requerimento dirigido ao Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República, solicitando o assentimento prévio para instalar a estação relativa ao respectivo serviço no município pretendido, nos termos do Anexo V, em conformidade com a Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e o Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980.
§ 2º A solicitação de assentimento prévio será autuada em um novo processo, com um novo número, distinto do requerimento para a execução do serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 3º O assentimento prévio para a instalação de estação em localidade situada na faixa de fronteira, deferido pela Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, é condição imprescindível à autorização para executar serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos.
§ 4º A remessa do processo de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional da Presidência da República, relativo ao concorrente vencedor do respectivo procedimento seletivo para a outorga de serviço de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, só será efetuada após o encerramento desse procedimento.
Art. 12. Após a publicação do resultado e obtido o assentimento prévio do CDN, a Consultoria Jurídica emitirá parecer sobre a legalidade do processo seletivo, quando for o caso.
Art. 13. À vista do parecer da Consultoria Jurídica, o Ministro de Estado das Comunicações poderá adjudicar e homologar o procedimento seletivo.
Art. 14. O Ministério das Comunicações divulgará periodicamente cronograma indicativo com os avisos de habilitação a serem publicados, nos quais constará a lista dos municípios a serem contemplados com as outorgas e os meses previstos para a publicação de cada um dos avisos.
§ 1º Poderão ser incluídos municípios nos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.
§ 2º Por razões técnicas, poderão ser excluídos municípios dos avisos de habilitação, no momento de sua publicação.
§ 3º Os prazos dos avisos de habilitação só serão prorrogados quando houver, comprovadamente, caso fortuito ou de força maior.
Art. 15. A outorga para a execução de serviço de radiodifusão com finalidade exclusivamente educativa para as entidades que executam o serviço de retransmissão de TV, na modalidade educativa, com inserções publicitárias ou de programação, em conformidade com os §§ 3º e 4º do art. 47 do Decreto nº 3.965, de 10 de outubro de 2001, revogado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, terão tratamento específico para esse fim, ao qual não se aplicarão as regras estabelecidas nesta Portaria.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 420, de 14 de setembro de 2011.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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