Portaria nº 369, de 23 de agosto de 2012

Publicada no Diário Oficial da União em 24/08/2012.

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Comunicações - CPADS-MC, instituída pela Portaria nº 304, de 18 de junho de 2012.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 70, inciso VII, do Anexo II dos Regimentos Internos dos órgãos do Ministério das Comunicações, aprovados pela Portaria nº 143, de 9 de março de 2012, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e no art. 6º da Portaria nº 304, de 18 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União Nº 119, de 21 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Comunicações - CPADS-MC, instituída pela Portaria nº 304, de 18 de junho de 2012.

Art. 2º A CPADS-MC tem como atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 3° Para a consecução de suas atribuições, compete à CPADS- MC:

I - editar orientações normativas sobre a classificação, desclassificação e reclassificação de documentos produzidos no Ministério das Comunicações;

II - editar normas sobre o registro de documentos classificados em sistemas eletrônicos, para fins de elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet;

III - responder às demandas das autoridades classificadoras por meio da edição de orientações normativas;

IV - convocar representantes das diversas áreas do Ministério para prestar esclarecimentos necessários sobre a classificação, desclassificação ou reclassificação de informações;

V - solicitar esclarecimentos à autoridade classificadora a respeito da informação analisada;

VI - requisitar documentos;

VII - divulgar, anualmente, relatório de suas atividades e das ações originadas de suas decisões; e

VIII - encaminhar à autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, lista com documentos classificados, desclassificados e reclassificados para fins de aprovação e publicação.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4° A CPADS-MC é composta por cinco representantes, titulares e suplentes, das seguintes áreas, designados por Portaria do Ministro de Estado das Comunicações:

I - Gabinete do Ministro;

II - Consultoria Jurídica;

III - Ouvidoria;

IV - Secretaria-Executiva, que a coordenará; e

V - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que prestará o apoio técnico necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 5º À Coordenação da CPADS-MC incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Comissão e, especificamente:

I - convocar e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão;

II - consolidar a pauta das reuniões;

III - representar a CPADS-MC junto aos órgãos do Ministério das Comunicações ou designar quem o faça;

IV - delegar atribuições aos demais membros;

V - convocar, a seu critério ou por indicação dos membros da CPADS-MC, autoridades ou técnicos para comparecer às reuniões; e

VI - fazer cumprir este Regimento.

Art. 6º Ao membro designado para prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento da Comissão compete, além do previsto no art. 7º:

I - elaborar as atas e encaminhá-las aos demais membros da CPADS- MC;

II - organizar e manter atualizados os arquivos da CPADSMC;

III - elaborar, anualmente, relatório das atividades e das ações originadas de decisões da CPADS-MC;

IV - elaborar lista com documentos classificados, desclassificados e reclassificados para fins de aprovação e publicação; e

V - executar outras atividades necessárias ao funcionamento da Comissão.

Art. 7º Aos membros efetivos da CPADS-MC incumbe:

I - participar das reuniões da Comissão, discutir e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta;

II - cumprir os objetivos e atribuições da CPADS-MC e zelar por eles;

III - aprovar, anualmente, relatório de suas atividades e das ações originadas de decisões da CPADS-MC; e

IV - aprovar a lista elaborada por membro da Comissão com documentos classificados, desclassificados e reclassificados.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 8° A CPADS-MC se reunirá ordinariamente, uma vez ao mês, para deliberar sobre os temas de sua competência.

Parágrafo único. A Coordenação da CPADS-MC convocará as reuniões ordinárias com antecedência de sete dias.

Art. 9º A CPADS-MC se reunirá, extraordinariamente, sempre que houver consultas de autoridades do Ministério sobre classificação, reclassificação e desclassificação de informação.

Parágrafo único. A CPADS-MC se reunirá em até dois dias do recebimento da consulta por parte de sua Coordenação.

Art. 10. As consultas sobre classificação, reclassificação e desclassificação deverão ser realizadas por meio do envio de nota técnica, que deverá sempre manter o teor de sigilo desejado ao documento ou informação passível de classificação.

§ 1º As nota técnicas que instruirão consultas à CPADS-MC nos termos do caput deverão ser aprovadas pela autoridade classificadora e deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - especificação do objeto da consulta ou pedido de reclassificação;

II - razões para classificação, reclassificação ou desclassificação; e

III - indicação do prazo de sigilo, no caso de classificação, ou do prazo a ser reduzido no caso de reclassificação.

§ 2º Os assuntos examinados pela CPADS-MC são restritos e seus membros deverão assinar e manter atualizado e arquivado o Termo de Sigilo constante do Anexo a este Regimento Interno.

Art. 11. As deliberações da CPADS-MC serão feitas em suas reuniões e formalizadas em orientações normativas.

§ 1º As reuniões da CPADS ocorrerão sempre que houver presença de pelo menos três de seus membros titulares ou suplentes.

§ 2º A CPADS-MC deliberará por maioria simples dos membros presentes à reunião, nas ocasiões nas quais não houver consenso.

§ 3º Em caso de empate, a Coordenação da CPADS-MC deterá o voto de qualidade.

Art. 12. As deliberações da CPADS-MC serão divulgadas às autoridades classificadoras do Ministério das Comunicações por correio eletrônico e na Intranet, em seção específica sobre a Lei nº 12.527, de 2011.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os casos omissos e eventuais dúvidas sobre a aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados por meio de deliberação da maioria simples dos membros da CPADS-MC.

CEZAR ALVAREZ

ANEXO ao Regimento Interno da CPADS-MC MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Secretaria-Executiva Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Comunicações - CPADS-MC

TERMO DE SIGILO

Pelo presente Termo, ,SIAPE nº. , CPF: , cargo, em exercício no Ministério das Comunicações, obriga-se a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiver acesso a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério das Comunicações, CPADS-MC.

Para tanto:

I - declara estar ciente de que divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; e ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros, constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade ao agente público; e

II - compromete-se a manter em segredo todas as informações obtidas e usá-las exclusivamente para a execução dos objetivos da CPADS-MC; e

III - compromete-se a não revelar, reproduzir, utilizar, em hipótese alguma, dados, informações sigilosas ou materiais obtidos com sua participação na CPADS-MC ou deles dar conhecimento a terceiros.

O presente Termo tem natureza irrevogável e irretratável, e o seu não cumprimento acarretará todos os efeitos de ordem administrativa, civil e penal contra seus transgressores.

Brasília, _____ de ______________________ de 2012.

_____________________________________________

Assinatura

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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