Publicada no Diário Oficial da União em 16 de maio de 2012.
Institui, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MC, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Comunicações, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/MC, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro.
Parágrafo único. O SIC será supervisionado pela Ouvidora desta Pasta.
Art. 2º Ao SIC/MC, que é a unidade responsável por realizar a gestão e processamento dos pedidos de informação, compete:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - receber e registrar requerimentos de acesso à informação, de desclassificação e reavaliação de classificação, reclamações e recursos em sistema eletrônico específico;
III - sempre que estiver disponível, fornecer imediatamente a informação requerida;
IV - encaminhar os requerimentos, reclamações e recursos ao órgão ou autoridade competente;
V - informar sobre a tramitação de documentos e sobre o prazo para atendimento dos requerimentos; e
VI - submeter, trimestralmente, a partir da publicação desta Portaria, à autoridade de monitoramento de que trata a Portaria nº 102, de 28 de fevereiro de 2012, relatório sobre os pedidos de acesso a informações.
Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e prazos de atendimento discriminados por unidade;
II - indicação de casos de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações pelo Ministério das Comunicações;
III - justificativas para eventuais atrasos ou omissões praticados pelas respectivas unidades no atendimento dos pedidos; e
IV - pedidos frequentemente formulados, a fim de que sejam publicados, juntamente com as respectivas respostas.
Art. 3º O pedido de acesso à informação pode ser apresentado:
I - no próprio SIC/MC;
III - pela internet, através do endereço eletrônico http://www.acessoainformacao.gov.br; ou
IV - por correspondência dirigida ao SIC/MC.
§ 1º O SIC/MC atenderá ao público de segunda-feira a sexta-feira, das 8h às 18h, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios - Bloco "R", Sala "T-25", Térreo - Edifício Sede - CEP 70044-900 - Brasília- DF.
§ 2º O pedido de acesso à informação apresentado na forma do inciso IV do caput deverá ser dirigido ao endereço de que trata § 1º.
§ 3º Considera-se protocolado o pedido de acesso à informação encaminhado na forma dos incisos II, III e IV do caput na data do efetivo recebimento pelo SIC/MC, contando-se o prazo para resposta a partir do primeiro dia útil subsequente.
§ 4º O cidadão que apresentar pedido de acesso à informação na forma dos incisos II, III e IV do caput será informado do início do prazo para resposta por mensagem eletrônica ou por correspondência.
Art. 4º Se a informação não estiver disponível na página do Ministério das Comunicações, o SIC/MC deverá encaminhar o pedido de informação à área competente para elaboração da resposta.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000