Portaria nº 153, de 16 de março de 2012

Publicada no Diário Oficial da União em 19 de março de 2012.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.008396/2012, e

CONSIDERANDO a necessidade de rever e uniformizar o entendimento administrativo no âmbito do Ministério das Comunicações a respeito da admissibilidade e do processamento de pedidos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão apresentados intempestivamente;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação; resolve:

Art. 1º. Os pedidos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão apresentados até 31 de maio de 2012, por protocolo ou postagem pelos Correios, que não atendam ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, serão conhecidos pelo Ministério das Comunicações, que dará prosseguimento aos respectivos processos e avaliará a sua conformidade com os demais requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 2º. Serão considerados intempestivos e não serão conhecidos pelo Ministério das Comunicações os pedidos de renovação de outorga de serviços de radiodifusão apresentados após a data a que se refere o artigo 1º desta Portaria e que não atendam ao disposto no art. 4º da Lei nº 5.785, de 31 de outubro de 1963.

Art. 3º. Expirado o prazo de vigência de outorga de serviço de radiodifusão sem a apresentação de pedido de renovação ou sendo este considerado intempestivo, o Ministério das Comunicações providenciará a instauração de processo de revisão de outorga.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

Ministério das Comunicações

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CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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