Publicada no Diário Ofical da Unidão de 13 de novembro de 2012
Regulamenta os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação de natureza restrita e sigilosa no âmbito do Ministério das Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Os procedimentos relativos à disponibilização, à classificação, ao tratamento e à gestão da informação de natureza restrita e sigilosa, no âmbito do Ministério das Comunicações, obedecerão às disposições desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 2º Para efeitos desta Portaria consideram-se as seguintes definições:
I - classificação: atribuição de grau de sigilo à informação, documento ou processo, pela autoridade competente;
II - desclassificação: reavaliação, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para cancelamento da classificação atribuída à informação ou para redução do prazo de sigilo;
III - gestão da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, autuação, tramitação, acesso, reprodução, publicação e guarda da informação;
IV - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
V - informação parcialmente sigilosa: aquela que possui parte sigilosa e parte sem qualquer restrição de acesso;
VI - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VII - informação de acesso restrito: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; e
VIII - reclassificação: alteração da classificação da informação pela autoridade competente.
CAPÍTULO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 3º - É assegurado o direito de acesso pleno a documentos públicos, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 4º O Ministério das Comunicações manterá, independentemente de classificação, acesso restrito em relação às informações e documentos, sob seu controle e posse, mantidas em qualquer suporte, relacionadas a:
I - informações pessoais;
II - informações e documentos caracterizados em normas específicas como de natureza sigilosa, tais como sigilo postal, fiscal, patrimonial ou bancário;
III - processos judiciais sob segredo de justiça;
IV – processos de apuração de infração de radiodifusão, em especial os documentos relacionados à identificação do denunciante e ao objeto da denúncia;
V – Processos de Sorteios de Acompanhamento de Radiodifusão, enquanto não comprovada a notificação de todas as entidades em processo de fiscalização, de acordo com os Municípios sorteados;
VI – projetos e anteprojetos de atos normativos até a conclusão do processo de elaboração;
VII - relatórios e notas técnicas decorrentes de investigações, auditorias e fiscalizações internas, e outros documentos relativos à atividade de controle e correição, quando ainda não concluídos os respectivos procedimentos;
VIII - informações de empresas públicas e sociedades de economia mista vinculadas ao Ministério das Comunicações que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 2012;
IX - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas pelo Ministério no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos; e
X – demais processos até a tomada de decisão pela autoridade competente.
§ 1º O acesso a processos de apuração de infração de que trata o inciso IV do caput será garantido aos interessados, de acordo com a Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, mantido o sigilo da identidade do denunciante e do conteúdo da denúncia até:
I - o momento da notificação para apresentar defesa, nos termos do art. 66 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962; ou
II – o arquivamento do processo.
§2º A restrição de acesso às informações prevista no inciso VI do caput se extingue:
I – quando se tratar de minuta de ato normativo a ser editado exclusivamente pelo Presidente da República, Ministro de Estado das Comunicações ou por Secretário, a partir da publicação no Diário Oficial da União; e
II – quando se tratar de anteprojeto e de projeto de ato normativo a ser aprovado pelo Congresso Nacional, a partir do recebimento pela respectiva Casa Legislativa.
§3º A restrição de acesso às informações prevista no inciso VIII do caput se extingue, após a ocorrência dos seguintes eventos:
I – ação correicional:
a) procedimento disciplinar instaurado: com a publicação do julgamento pela autoridade competente;
b) investigação preliminar: com o arquivamento do processo em caso de não ser procedente o fato originário da investigação e, no caso contrário, a publicação do julgamento do procedimento disciplinar decorrente da investigação; e
II - ações de controle:
a) manifestação do demandante, dentro do prazo estabelecido, sobre a possibilidade de divulgação do relatório;
b) manifestação da unidade examinada; e
c) remessa ao órgão de controle externo, quando norma específica exigir, para providências cabíveis.
§ 4º Quando os resultados dos procedimentos investigativos previstos no § 3º deste artigo demandarem o prosseguimento da investigação em outros órgãos da Administração Pública Federal, a sua disponibilização somente ocorrerá após manifestação do órgão competente.
Art. 5º O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e VII do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
§ 1º Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
§ 2º Pedidos de informação pessoal não poderão ser feitos pelo sistema eletrônico de acesso à informação da Controladoria-Geral da União, dada a impossibilidade de comprovação da identidade do requerente.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 6º Na classificação da informação deve-se buscar o grau de sigilo menos restritivo possível, considerando o interesse público e a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado.
§ 1º A classificação da informação deve observar os critérios definidos no art. 23, I a VIII, da Lei nº 12.527, de 2011, como fundamentação legal.
§ 2º A classificação deverá ser realizada pela autoridade competente no momento em que a informação gerada lhe for apresentada, observada a data da produção da informação e os procedimentos estabelecidos no art. 9º desta Portaria.
Art. 7º Deverá ser preservado o sigilo em relação à informação classificada como ultrassecreta, secreta, ou reservada por outro órgão ou entidade competente para tanto.
Seção II
Da Competência para Classificação
Art. 8º A classificação das informações será realizada pelas autoridades competentes, conforme graus determinados a seguir:
I - ultrassecreto e secreto: Ministro de Estado das Comunicações; e
II - reservado: Ministro de Estado das Comunicações, e servidores ocupantes de cargos de chefia do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS, nível DAS 101.5 ou superior.
Art. 9º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação são os seguintes:
I - ultrassecreta: vinte e cinco anos;
II - secreta: quinze anos; e
III - reservada: cinco anos.
§ 1º Alternativamente aos prazos previstos no caput, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 2º Os prazos sempre serão contados a partir da data de produção do documento.
Art. 10. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Art. 11. A reclassificação da informação poderá ser feita pela autoridade competente para a classificação no novo grau de sigilo, observado o prazo máximo de restrição de acesso do novo grau de classificação.
Art. 12. A classificação, desclassificação ou reclassificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação, conforme estabelecido no art. 18 desta Portaria.
Parágrafo único. Os atos de classificação, desclassificação ou reclassificação da informação, bem como o prazo de restrição de acesso determinado, devem sempre ser motivados.
Art. 13. Os atos de classificação, desclassificação ou reclassificação da informação devem sempre ser registrados em sistema eletrônico de gestão de documentos do Ministério, preferencialmente sob o mesmo número de registro do documento, informação ou processo.
Art. 14. O registro em sistema eletrônico deve resguardar o sigilo da informação e incluir as seguintes informações:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - data da produção do documento;
V- data da classificação;
VI- prazo do sigilo;
VII - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; e
VIII- identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 15. A desclassificação de dados ou informações sigilosas será automática depois de transcorridos os prazos ou termos previstos na decisão de classificação.
Art. 16. O disposto nesta portaria não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA
Seção I
Dos Critérios Gerais
Art. 17. O sigilo de uma informação classificada deve ser resguardado durante todas as etapas de seu ciclo de vida, a saber:
I - criação, aquisição e recebimento;
II - registro, tramitação, expedição e demais formas de utilização;
III - cópia, impressão e demais formas de reprodução;
IV - guarda;
V - transmissão por fax, correio eletrônico e demais meios de comunicação eletrônica, bem como envio por correio;
VI - transmissão pela palavra falada, incluindo telefonia móvel, correio de voz ou secretárias eletrônicas;
VII - arquivamento; e
VIII - eliminação.
Seção II
Dos Requisitos e Procedimentos
Art. 18. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação - TCI e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 9º;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
Art. 19. O Ministro de Estado das Comunicações, ao classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto deverá encaminhar cópia do TCI à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de trinta dias, contado da decisão de classificação.
Art. 20. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas ou desclassificadas por meio de certidão, extrato ou cópia.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO DE NATUREZA SIGILOSA
Seção I
Dos Procedimentos de registro e tramitação de documentos e processos sigilosos
Art. 21. É obrigatório o registro, em sistema eletrônico, de todo processo ou documento de natureza sigilosa ou parcialmente sigilosa.
Parágrafo único. Não constarão dos sistemas eletrônicos de registro de documentos nomes ou outras características que possam vir a revelar dados ou informações sigilosos.
Art. 22. Ao receber processo ou documento de origem externa ao Ministério das Comunicações, no qual conste indicação de sigilo, a unidade de protocolo deverá adotar as seguintes medidas:
I - acondicionamento em envelopes duplos;
II - no envelope externo não constará indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
III - no envelope interno constarão o destinatário e o grau de sigilo do documento, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;
IV - o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará remetente, destinatário e NUP do processo ou documento;
V - no envelope que contiver documento de interesse exclusivo do destinatário será inscrita a palavra "PESSOAL";
VI – registrar no sistema eletrônico, conforme art. 14; e
VII – encaminhar o processo ou documento à autoridade destinatária, com atenção ao sigilo do conteúdo.
§ 1º A autoridade destinatária deverá providenciar recibo assinado e remetê-lo à unidade de protocolo.
§ 2º No caso de recebimento de informação eletrônica diretamente por autoridade, no qual conste a indicação de sigilo, esta deverá providenciar o registro no sistema eletrônico de que trata os arts. 13 e 14 desta Portaria.
§ 3º Caso o documento ou processo de origem externa, no qual conste indicação de sigilo, não possua indicação de destinatário expresso, cabe à unidade de protocolo enviá-lo imediatamente ao Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.
Art. 23. Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:
I - verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, cientificado o destinatário, que informará imediatamente ao remetente;
II – assinar recibo, fazendo constar eventuais registros de indícios de violação; e
III - informar ao remetente o recebimento da informação, no prazo mais curto possível.
§ 1º Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.
§ 2º Envelopes internos contendo a marca "PESSOAL" somente poderão ser abertos pelo destinatário.
Art. 24. No caso de informação externa, apresentada ao Ministério das Comunicações, na qual não conste indicação de sigilo, e cuja necessidade de classificação seja identificada posteriormente, aplicam-se as disposições desta Portaria.
Art. 25. A reprodução do todo ou de parte de documento com informação classificada terá o mesmo grau de sigilo do documento.
§ 1º A reprodução total ou parcial de informação classificada em qualquer grau de sigilo condiciona-se à autorização expressa da autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior com igual prerrogativa.
§ 2º As cópias serão autenticadas pela autoridade classificadora ou autoridade hierarquicamente superior com igual prerrogativa.
Seção II
Do Acesso ao Público Interno
Art. 26. O acesso a dados ou informações de natureza sigilosa será admitido ao servidor do Ministério das Comunicações que tenha necessidade motivada de conhecê-los.
§ 1º Todo aquele que tiver conhecimento de informações sigilosas fica obrigado a resguardar seu sigilo, sob pena de responsabilização conforme artigo 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º Os servidores de que trata o caput deste artigo, que tiverem acesso a qualquer informação sigilosa, ficam obrigados a, mesmo após o desligamento de suas funções, não as revelar ou divulgar.
Art. 27. No tratamento de informações sigilosas, os sistemas corporativos do Ministério das Comunicações deverão atender aos padrões mínimos de qualidade e segurança definidos pelo Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Os sistemas eletrônicos de registro deverão ser aprimorados para permitir a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Seção III
Do Acesso ao Público Externo
Art. 29. A negativa de acesso a informações deverá ser justificada e consubstanciada em decisão a ser encaminhada ao requerente.
Parágrafo único. Quando for negado acesso à informação por ser ela parcialmente classificada, é assegurado o acesso à parte não classificada ou desclassificada por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Seção IV
Da Publicação
Art. 29. A publicação dos atos sigilosos limitar-se-á ao rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
I - código de indexação de documento;
II - categoria na qual se enquadra a informação;
III - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
IV - data da produção, data da classificação e prazo da classificação; e
V – nome da autoridade classificadora.
Seção V
Da Guarda
Art. 30. Os documentos sigilosos, de guarda permanente, objeto de desclassificação, deverão ser encaminhados ao arquivo permanente do Ministério das Comunicações.
Art. 31. Os agentes públicos do Ministério das Comunicações encarregados da custódia de documentos, dados ou informações de natureza sigilosa, nas suas ausências, deverão passar a seus substitutos todos os documentos, dados ou informações sob sua responsabilidade, devidamente conferidos.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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