Publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2012
Institui o Comitê Permanente de Contato Postal e Aduana - CCPA.
Os MINISTROS DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES e DA FAZENDA, no exercício das atribuições que lhes confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior;
CONSIDERANDO o disposto no Memorando de Entendimento entre a Organização Mundial de Aduanas (OMA) e a União Postal Universal (UPU) que estabeleceu o Comitê de Contato OMA e UPU, que foi confirmado e revisto na Convenção de Quioto, e entrou em vigor em 3 de fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver ações conjuntas, capazes de contribuir para a valorização e o aprimoramento das relações institucionais, que envolvem as operações de exportação e importação de objetos postais, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Permanente de Contato Postal e Aduana - CCPA, com a finalidade de tratar de matérias relacionadas com a integração dos processos postais e aduaneiros nas operações de exportação e importação de objetos postais, promovidas por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Art. 2º Compete ao CCPA:
I - promover iniciativas para simplificar a liberação dos objetos postais, buscando a integração e segurança dos processos postais e aduaneiros;
II - adotar estratégia conjunta entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e a ECT para combater ilícitos e irregularidades cometidas em operações envolvendo objetos postais; e
III - incentivar o intercâmbio de informações entre a RFB e a ECT, com vistas ao aprimoramento do controle do fluxo postal-aduaneiro.
Art. 3º O CCPA será composto pelo Conselho-Executivo e pelo Grupo-Gestor, contando, ainda, com uma Secretaria.
Parágrafo único. Os membros titulares e suplentes do Conselho-Executivo e do Grupo-Gestor do CCPA serão designados pelos Ministros de Estado das Comunicações e da Fazenda, mediante portaria interministerial.
Art. 4º O Conselho-Executivo, órgão de deliberação superior, será integrado pelos seguintes membros titulares:
I - Subsecretário de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas, do Ministério das Comunicações;
II - Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da RFB, do Ministério da Fazenda; e
III - Vice-Presidente da ECT.
§ 1º A presidência do Conselho-Executivo será exercida em sistema de rodízio anual entre o representante titular do Ministério das Comunicações e o do Ministério da Fazenda, cabendo ao representante do Ministério das Comunicações a presidência no primeiro ano.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, os membros titulares, inclusive o presidente do Conselho-Executivo, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º O Conselho-Executivo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, na cidade de Brasília, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
§ 4º O Conselho-Executivo deliberará por consenso, mediante resolução.
§ 5º As deliberações do Conselho-Executivo serão precedidas de pareceres técnicos do Grupo-Gestor.
Art. 5º Ao Conselho-Executivo compete:
I - propor edição de norma ou alteração da legislação em vigor para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, levando em consideração, quando for o caso, as normas da OMA, da UPU, do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, dentre outros; e
II - propor a adoção de procedimentos padronizados para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, quando não dependam da edição de norma ou alteração da legislação em vigor.
Art. 6º O Grupo-Gestor, órgão técnico, será integrado por um representante titular e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Subsecretaria de Serviços Postais e de Governança de Empresas Vinculadas, do Ministério das Comunicações;
II - RFB, do Ministério da Fazenda; e
III – ECT
§ 1º A coordenação do Grupo-Gestor será exercida em sistema de rodízio anual entre o representante titular da ECT e o do Ministério da Fazenda, cabendo a este último a coordenação no primeiro ano.
§ 2º Em caso de ausência ou impedimento, os representantes titulares, inclusive o coordenador do Grupo-Gestor, serão substituídos por seus respectivos suplentes.
§ 3º O Grupo-Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, em uma das cidades onde existir unidade postal alfandegada, ou em Brasília, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador.
Art. 7º Ao Grupo-Gestor compete:
I - elaborar propostas a serem submetidas ao Conselho-Executivo, relativas à:
a) edição de norma ou alteração da legislação em vigor para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, levando em consideração, quando for o caso, as normas da OMA, da UPU, do MERCOSUL, dentre outros;
b) adoção de procedimentos padronizados para simplificar a liberação e assegurar o controle dos objetos postais, que não dependam da edição de norma ou alteração da legislação em vigor;
II - elaborar estudos para a racionalização e padronização de processos, adoção de sistemas tecnológicos, estabelecimento de padrões de qualidade e aperfeiçoamento de controle postal e aduaneiro; e
III - discutir e propor soluções para controvérsias relativas ao fluxo postal aduaneiro.
Parágrafo único. Poderão ser criadas comissões temáticas, de caráter temporário, destinadas ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
Art. 8 A Secretaria do CCPA, a ser exercida pela ECT, terá a responsabilidade de prover todo o apoio administrativo e logístico necessário às atividades do CCPA.
Parágrafo único. A ECT, a RFB e o Ministério das Comunicações arcarão, quando necessário, com diárias e passagens de seus respectivos membros e representantes no CCPA, observado o disposto na legislação em vigor.
Art. 9º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do CCPA representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, de acordo com o assunto tratado.
Art. 10. A atuação no âmbito do CCPA será considerada prestação de serviços relevantes e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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