Portaria nº 520, de 27 de dezembro de 2012

Publicada no Diário Oficial da União de 4 de janeiro de 2013

Aprova a Norma geral do Programa Governo Eletrônico – Serviço de Atendimento ao Cidadão.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 4.733, de 10 de junho de 2003, e no Decreto n.º 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a NORMA GERAL DO PROGRAMA GOVERNO ELETRÔNICO - SERVIÇO DE ATENDIMENTO O CIDADÃO - GESAC, que estabelece suas diretrizes e objetivos, bem como os procedimentos e critérios para sua implementação.

  Parágrafo único. O Programa GESAC, gerido pelo Ministério das Comunicações, oferece, de forma gratuita, o acesso a serviços de conexão à internet, com o objetivo de promover a inclusão digital e social, bem como para incentivar ações de governo eletrônico para a população.

Art. 2º Para fins da execução do Programa, considera-se:

I - Instituição Proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, que celebre parceria com o Ministério das Comunicações, por meio de instrumento específico, para que sejam disponibilizados os serviços do Programa à Instituição Beneficiária;

II - Instituição Beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, indicado pela Instituição Proponente, ou entidade privada sem fins lucrativos, selecionada por chamamento público, que recebe os serviços do Programa em suas instalações;

III - Ponto de Presença: local indicado pela entidade beneficiária para implantação do serviço de conexão à internet em banda larga provido pelo Programa;

IV - Telecentros: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões, mantidos por órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, ou por entidade privada sem fins lucrativos;

V - Utilização Mínima: tráfego médio diário de 10 MB de utilização da conexão em banda larga disponibilizada pelo Programa

em cada Ponto de Presença, considerando a média dos últimos 60 dias;

VI - Governo eletrônico: é a utilização das tecnologias de informação e comunicação para oferecer serviços aos cidadãos e melhorar a gestão pública;

VII - Remanejamento: a alteração do local de instalação do Ponto de Presença, seja ele interno ou externo, independente de alterações de tecnologia ou de tipo de acesso; e

VIII - Desativação: retirada definitiva dos recursos de infraestrutura tecnológica para o provimento do serviço de conexão à internet em banda larga.

Art. 3º São objetivos do Programa GESAC:

I - promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à internet em banda larga;

II - apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas;

III - ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira;

IV - apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico;

V - contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com o Plano Nacional de Banda Larga;

VI - apoiar os processos de formação para inclusão digital; e

VII - apoiar pesquisas e atividades de extensão universitária que necessitem de coleta e transmissão de dados via internet.

Art. 4º O Programa destina-se à população atendida pelas seguintes Instituições Beneficiárias:

I - unidades do serviço público, como escolas, telecentros, instituições públicas de saúde e de assistência social, localizadas em áreas rurais, remotas, urbanas em situação de vulnerabilidade social e de fronteira ou de interesse estratégico;

II - órgãos da administração pública localizados em municípios com dificuldades de acesso a serviços de conexão à internet em banda larga; e

III - entidades privadas sem fins lucrativos, por meio das quais seja possível promover ou ampliar o processo de inclusão digital.

Art. 5º Compete à Secretaria de Inclusão Digital do Ministério das Comunicações a gestão do Programa e, em especial:

I - definir as metas e estabelecer os procedimentos aplicáveis à gestão do Programa;

II - expedir instruções normativas aplicáveis ao Programa; III - articular com instituições responsáveis por outros projetos ou programas de governo, bem como com instituições interessadas em desenvolver projetos de inclusão digital;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução das ações e atividades relativos ao Programa;

V - avaliar e autorizar as solicitações de remanejamento e de aumento de velocidade de Pontos de Presença;

VI - providenciar o remanejamento ou a desativação do Ponto de Presença nas hipóteses previstas nesta portaria;

VII - divulgar, no sítio do Ministério das Comunicações, a lista atualizada dos pontos de presença instalados, bem como informações relativas a despesas, metas e resultados do Programa; e

VIII - realizar seleção de entidades de natureza jurídica privada sem fins lucrativos, por meio de edital de ampla divulgação, nos termos do art. 10 desta portaria.

Art. 6º Compete às Instituições Proponentes:

I - celebrar, por meio instrumento específico, parceria com o Ministério das Comunicações;

II - realizar seleção de entidades de natureza jurídica privada sem fins lucrativos, por meio de edital de ampla divulgação, nos termos do art. 10 desta Portaria;

III - implementar e manter as contrapartidas ajustadas com o Ministério das Comunicações;

IV - assegurar o alcance do benefício social proposto e a consecução dos objetivos do Programa, na sua esfera de competência;

V - solicitar à Secretaria de Inclusão Digital:

a) o atendimento da Instituição Beneficiária, conforme hipóteses estabelecidas no instrumento celebrado; e

b) o remanejamento e a desativação de Pontos de Presença;

VI - acompanhar e controlar, na forma definida no instrumento específico celebrado com o Ministério das Comunicações, a utilização dos serviços disponibilizados em razão do Programa;

VII - adotar as medidas cabíveis e de sua responsabilidade para sanar irregularidades constatadas no funcionamento dos Pontos de Presença;

VIII - manter atualizadas as informações referentes à utilização dos serviços disponibilizados em razão do Programa junto à Secretaria de Inclusão Digital;

IX - encaminhar à Secretaria de Inclusão Digital, a cada seis meses, a partir da data de celebração da parceria com o Ministério das Comunicações, a declaração constante do Anexo II a esta Portaria;

X - orientar a Instituição Beneficiária para que divulgue o Programa e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso dos serviços disponibilizados;

XI - assegurar condições para a retirada dos equipamentos dos Pontos de Presença sempre que for verificado um tráfego inferior à utilização mínima, conforme definido nesta portaria; e

XII - assegurar a instalação do aplicativo de monitoramento de tráfego pelas Instituições Beneficiárias, quando disponibilizado pelo Ministério das Comunicações.

[...] Parágrafo único. As disposições deste artigo se aplicam, no que couber, às Instituições Beneficiárias selecionadas pelo Ministério das Comunicações e que com este celebrem instrumento específico, sem a intermediação de Instituição Proponente.

Art. 7º Compete às Instituições Beneficiárias:

  I - garantir o alcance do benefício social proposto e a consecução dos objetivos do Programa, na sua esfera de competência;

II - fazer o uso correto dos serviços disponibilizados em razão do Programa, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Portaria;

  III - exercer a gestão local do Ponto de Presença;

IV - comunicar imediatamente à Secretaria de Inclusão Digital ou ao fornecedor por ela indicado, problemas técnicos e dificuldades de conexão;

V - divulgar o Programa e as ações do Ministério das Comunicações decorrentes do uso dos serviços disponibilizados;

VI - instalar o aplicativo de monitoramento de tráfego, quando disponibilizado pelo Ministério das Comunicações; e

VII - repor os bens em caso de roubo ou furto ou ainda em caso de dano produzido por uso em desacordo com as recomendações do fornecedor.

Art. 8º A Instituição Proponente deverá submeter à apreciação da Secretaria de Inclusão Digital Proposta de Adesão ao Programa GESAC, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, destacando:

I - a indicação das Instituições Beneficiárias a serem contempladas com os serviços do Programa, observado o disposto no art. 10 no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;

II - a conformidade da proposta com as diretrizes e os objetivos relativos ao Programa;

III - o benefício social a ser alcançado; e

IV - os recursos oferecidos em contrapartida.

Parágrafo único. No caso de remanejamento do Ponto de Presença, a velocidade e o tipo da conexão do serviço de acesso à internet poderão ser alterados, de acordo com a disponibilidade de infraestrutura e recursos técnicos na localidade.

Art. 9º A adesão ao Programa GESAC se dará mediante a celebração de instrumento específico entre as Instituições Proponentes ou entidades privadas sem fins lucrativos e o Ministério das Comunicações.

§ 1º Em qualquer caso, a celebração de instrumento específico dependerá de disponibilidade de recursos do Programa.

§ 2º O instrumento específico de que trata o caput conterá listagem dos locais aprovados para o recebimento de conexão à internet em banda larga disponibilizada pelo Programa, devendo, ainda, tratar dos seguintes aspectos:

I - os serviços disponibilizados em razão do Programa;

II - os direitos, garantias e obrigações dos partícipes;

III - as regras e os parâmetros a serem observados na execução da proposta;

IV - as condições das contrapartidas, quando houver;

V - os requisitos técnicos necessários;

VI - os procedimentos de acompanhamento e de fiscalização;

VII - o período de vigência e as hipóteses de prorrogação; VIII - as sanções; e

IX - outros, a critério dos partícipes.

Art. 10. A celebração de instrumento específico com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público realizado pelo Ministério das Comunicações ou pelas Instituições Proponentes, conforme o caso, observado o disposto na legislação em vigor.

§ 1º As entidades de que trata o caput deverão estar cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV.

§ 2º Não serão selecionadas as entidades descritas no caput que:

I - tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - não comprovem experiência prévia de três anos em projetos de tecnologia de informação e da comunicação; e

III - tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

§ 3º Na avaliação das propostas, a Secretaria de Inclusão Digital considerará os seguintes critérios:

I - a viabilidade técnica e as condições de sustentabilidade da iniciativa; e

II - a aderência às diretrizes, objetivos, procedimentos e critérios estabelecidos para o Programa.

Art. 11. A Secretaria de Inclusão Digital poderá desativar os Pontos de Presença disponibilizados às Instituições Beneficiárias nas hipóteses em que:

I - o Ponto de Presença apresentar tráfego inferior à utilização mínima exigida;

II - o aplicativo de monitoramento de tráfego não enviar informações sobre o funcionamento do Ponto de Presença;

III - as Instituições Beneficiárias sejam contempladas com recursos de conectividade de outros programas governamentais; e

IV - as Instituições Proponentes não enviem a declaração constante do Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Na hipótese do caput, a Instituição Proponente ou a entidade privada sem fins lucrativos será previamente notificada pela Secretaria de Inclusão Digital.

§ 2º Nas hipóteses de desativação previstas nos incisos I, II e IV, a Instituição Proponente ou a entidade privada sem fins lucrativos terá o prazo de trinta dias para adotar as providências necessárias à regularização do Ponto de Presença.

§ 3º Caso a condição de regularidade não seja restabelecida no prazo referido no § 1º ou caso não haja manifestação da Instituição Proponente ou da entidade privada sem fins lucrativos, a infraestrutura disponibilizada pelo Programa será desativada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais pertinentes.

§ 4º Também são passíveis de desativação os Pontos de Presença que não estejam em consonância com as diretrizes, objetivos e critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 12. As instituições já atendidas pelo Programa GESAC terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Portaria, para se adequarem às suas disposições.

§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos contempladas no Programa até a data da publicação da presente Norma e que não possuam vínculo com uma Instituição Proponente poderão continuar a usufruir dos serviços disponibilizados pelo Programa, desde que cumpram todos os dispositivos desta Norma.

§ 2º As entidades referidas no § 1º deverão celebrar instrumento específico com o Ministério das Comunicações, no prazo de que trata o caput, em conformidade com as orientações expedidas pela Secretaria de Inclusão Digital.

§ 3º Findo o prazo referido no caput sem a adequação ao disposto nesta portaria, os Pontos de Presença irregulares serão desativados.

Art. 13. Os serviços do Programa GESAC poderão ser destinados a instituições beneficiárias selecionadas por meio de chamamento público realizado no âmbito dos Programas Telecentros.BR e Telecentros Comunitários, observadas as demais normas previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, somente serão contempladas as instituições e os telecentros que estejam em situação regular perante a Secretaria de Inclusão Digital.

Art. 14. Caberá à Secretaria de Inclusão Digital estabelecer as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 483, de 12 de agosto de 2008.

 

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

PROPOSTA DE ADESÃO AO PROGRAMA GESAC

1. Informações sobre a Instituição Proponente:

Nome:

Razão Social:

CNPJ:

Área de atuação:

Endereço:

Telefone:

Responsável:

RG:

CPF:

2. Informações sobre as Instituições Beneficiárias (preenchimento individual para cada Instituição Beneficiária):

Nome:

Razão Social:

CNPJ:

Área de atuação:

Endereço:

Telefone:

Responsável:

RG:

CPF:

Descrição do projeto (máximo de 1 página):

Objetivos:

Infraestrutura disponível para o projeto (descrição e fotos do local):

Parceiros (se houver):

Recursos oferecidos em contrapartida (se for o caso):

Resultados Esperados:

Cronograma de execução:

ANEXO II

DECLARAÇÃO

O(A) (nome da instituição proponente), sob o CNPJ XXX.XXX.XXX.XXX, declara, para os fins previstos no Termo de Adesão nº número/ano/SID-MC e na Portaria nº XXXX/2012 (Norma Geral do Programa GESAC), que pretende dar continuidade às ações que utilizam os serviços disponibilizados em razão do Programa e que os Pontos de Presença desenvolvem atividades que contribuem para o alcance do(s) objetivo(s) a seguir:

Art. 3º São objetivos do Programa GESAC:

( ) Promover a inclusão digital, por meio do fornecimento de conexão à internet em banda larga;

( ) Apoiar comunidades em estado de vulnerabilidade social, localizadas em áreas rurais, remotas e nas periferias urbanas.

( ) Ampliar o provimento de acesso à internet em banda larga para instituições públicas, com prioridade para regiões remotas e de fronteira;

( ) Apoiar órgãos governamentais em ações de governo eletrônico;

( ) Contribuir para a ampliação do acesso à internet em consonância com o Plano Nacional de Banda Larga;

( ) Apoiar os processos de formação para inclusão digital; ( ) Apoiar pesquisas e atividades de extensão universitária que necessitem de coleta e transmissão de dados via internet.

Brasília, XX de XXXX de XXXX.

NOME DO RESPONSÁVEL

Cargo do Responsável

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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