Publicada no Diário Oficial da União de 18 de março de 2011.
(Revogada pela Portaria nº 143, de 9 de março de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 114 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria n° 401, de 22 de agosto de 2006, alterado pelas Portarias n° 591, de 18 de setembro de 2006, n° 711, de 12 de novembro de 2008, nº 401, de 4 de maio de 2010, n°11, de 26 de janeiro de 2011 e nº 19, de 15 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 114. .................................................................................
...................................................................................................
XIII - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
........................................................................................" (NR)
Art. 2º Os arts. 187 e 188 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria n° 401, de 22 de agosto de 2006, alterado pelas Portarias nº 591, de 18 de setembro de 2006, n° 711, de 12 de novembro de 2008, nº 401, de 4 de maio de 2010, nº 11, de 26 de janeiro de 2011 e nº 19, de 15 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 187. .................................................................................
...................................................................................................
XXIV - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, nos casos de mudança de local do sistema irradiante e aumento de potência das emissoras;
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XXVI - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços de radiodifusão e seus ancilares;
...................................................................................................
XXXII - prorrogar prazos para a adaptação de estações aos Planos Básicos de Radiodifusão e Ancilares;
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XLI - decidir quanto ao indeferimento de processos, no âmbito de sua área de competência;
XLII - consignar canais de radiofrequência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão;
XLIII - expedir autorização para execução de Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais;
XLIV - autorizar a execução do serviço de retransmissão de sons e imagens em caráter secundário;
XLV - expedir os demais atos administrativos necessários à consecução dos objetivos da Secretaria, em sua área de competência; e
XLVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
........................................................................................" (NR)
"Art. 188. Aos Diretores de Departamento, Coordenadores-Gerais, Coordenadores e Chefes de Divisão incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
§ 1º Ao Diretor do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - autorizar a execução de Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas a explorar os serviços de radiodifusão;
II - expedir licença para funcionamento de estação dos serviços auxiliares de radiodifusão;
III - autorizar alteração de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, exceto nos casos de mudança de local do sistema irradiante e aumento de potência das emissoras;
IV - autorizar a utilização de denominação de fantasia por entidades exploradoras de serviços de radiodifusão;
V - aprovar projetos de instalação de estações e de utilização de equipamentos de serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
VI - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
VII - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências e correção de irregularidades constatadas em vistoria, incluindo aquelas necessárias ao licenciamento da estação, referentes aos serviços de radiodifusão e seus ancilares e auxiliares; e
VIII - estabelecer ou prorrogar prazos para a adaptação de estação ou de concessionária, permissionária ou autorizada às normas de exploração dos serviços de radiodifusão e de seus ancilares e auxiliares.
§ 2º Ao Diretor do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
II - determinar a instauração de procedimento administrativo visando a apurar infrações a disposições legais, regulamentares e normativas referentes aos serviços de radiodifusão e aos seus ancilares e auxiliares;
III - determinar a interrupção e autorizar a permanência da estação fora do ar por mais de 30 dias consecutivos das exploradoras dos serviços de radiodifusão e seus ancilares, assim como enviar comunicação a respeito do fato à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
IV - propor a adoção das medidas necessárias ao efetivo cumprimento das sanções aplicadas aos executantes dos serviços de radiodifusão e seus ancilares; e
V - arquivar processos de tramitação regimental inviável, no âmbito de sua competência.
§ 3º Ao Coordenador-Geral de Engenharia de Outorgas do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - autorizar a utilização e a substituição de equipamentos transmissores das concessionárias, permissionárias e autorizadas a explorar os Serviços de Radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
II - homologar a mudança de local de estúdios das concessionárias e permissionárias dos serviços de radiodifusão;
III - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares, no âmbito de sua competência;
IV - autorizar o enquadramento das novas características técnicas de operação ao Plano Básico dos serviços de radiodifusão e ancilares;
V - aprovar consolidação de atos referentes a alterações de características técnicas dos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares; e
VI - arquivar processos de tramitação regimental inviável, no âmbito de sua competência.
§ 4º Ao Coordenador-Geral de Regime Legal de Outorgas do Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação Eletrônica incumbe, ainda:
I - homologar alterações estatutárias ou contratuais efetivadas em razão de dispositivos legais, referentes aos serviços de radiodifusão, respeitadas as limitações legais;
II - fixar ou prorrogar prazos para o cumprimento de exigências nos procedimentos pertinentes aos serviços de radiodifusão, seus ancilares e auxiliares;
III - emitir notificações para encaminhamento de boletos, comunicação de prazos para publicação de contrato e assinatura de contrato e comunicação da prorrogação de prazo de pagamento da outorga; e
IV - arquivar processos de tramitação regimental inviável, no âmbito de sua competência.
........................................................................................" (NR)
Art. 3º Ficam revogados os incisos XVII, XVIII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXXIV e XXXVII art. 187 do Regimento Interno do Ministério das Comunicações, aprovado pela Portaria nº 401, de 22 de agosto de 2006, alterado pelas Portarias nº 591, de 18 de setembro de 2006, nº 711, de 12 de novembro de 2008, nº 401, de 4 de maio de 2010, nº 11, de janeiro de 2011 e nº 19, de 15 de fevereiro de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO BERNARDO SILVA
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