Portaria n° 58, de 24 de fevereiro de 2011

Publicada no Diário Oficial da União de 28 de fevereiro de 2011.

Revogada pela Portaria nº 303, de 18 de junho de 2012

 O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, e considerando o que dispõe a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978 e a Portaria nº 61, de 16 de fevereiro de 2011, do Ministério da Fazenda, publicada no Diário Oficial da União de 18 de Fevereiro de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:

I - Carta Não Comercial e Cartão Postal:


  Faixa de Peso (em gramas)


  Valores em R$


  Até 20


  0,75


  Acima de 20 até 50


  1,15


  Acima de 50 até 100


  1,60


  Acima de 100 até 150


  2,00


  Acima de 150 até 200


  2,45


  Acima de 200 até 250


  2,85


  Acima de 250 até 300


  3,30


  Acima de 300 até 350


  3,70


  Acima de 350 até 400


  4,15


  Acima de 400 até 450


  4,55


  Acima de 450 até 500


  5,00

II - Carta Comercial e Aerograma Nacional:


  Faixa de Peso (em gramas) 


  Valores em R$


  Até 20 


  1,10


  Acima de 20 até 50 


  1,55


  Acima de 50 até 100 


  2,15

Acima de 100 até 150 


  2,60


  Acima de 150 até 200 


  3,10


  Acima de 200 até 250 


  3,55


  Acima de 250 até 300 


  4,05


  Acima de 300 até 350 


  4,50


  Acima de 350 até 400 


  5,00


  Acima de 400 até 450 


  5,50


  Acima de 450 até 500 


  5,95

III - Franqueamento Autorizado de Cartas - Nacional:


  Faixa de Peso (em gramas) 


  Valores em R$


  Até 20 


  0,98


  Acima de 20 até 50 


  1,34


  Acima de 50 até 100 


  1,91


  Acima de 100 até 150 


  2,32


  Acima de 150 até 200 


  2,70


  Acima de 200 até 250 


  3,16


  Acima de 250 até 300 


  3,54


  Acima de 300 até 350 


  4,00


  Acima de 350 até 400 


  4,39

Acima de 400 até 450 


  4,84


  Acima de 450 até 500 


  5,24

IV- Carta Social: R$ 0,01.

Parágrafo único. Nos serviços referidos nos incisos I e III serão aplicadas as mesmas condições de valor e prestação do Serviço de Encomenda Expressa - SEDEX para objetos com peso superior a quinhentos gramas.

Art. 2º As fases de recebimento e entrega da Carta Social terão tratamento idêntico às fases de recebimento e entrega da Carta Não Comercial e da Carta Comercial.

Art. 3º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para o Serviço de Telegrama Nacional, líquidos de impostos e contribuições sociais:


  Meio de acesso 


  Telegrama


  Valores em R$


  Agência 


  Pré-Pago


  6,60


  Telefone 


  Fonado


  5,55


  Internet 


  Via Internet


  4,50

Art. 4º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade econômica:

I - Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Econômica:


  FAIXAS DE PESO
  (em gramas)

GRUPOS   DE PAÍSES (*)
  - VALORES (em R$) -

 


  GRUPO
  I


  GRUPO
  II


  GRUPO
  III


  GRUPO
  IV


  GRUPO
  V


  Até 20 


  0,90


  0,95


  1,10


  1,20


  1,35


  Acima de 20 a 50 


  1,55


  1,70


  1,95


  2,30


  2,75


  Acima de 50 a 100 


  2,65


  2,85


  3,35


  3,85


  4,65


  Acima de 100 a 250 


  6,10


  6,65


  7,20


  8,30


  9,75

Acima de 250 a   500 

11,40

12,20

13,30

15,70

18,60


  Acima de 500 a 1.000 


  21,80


  22,80


  24,40


  29,20


  34,50


  Acima de 1.000 a 1.500 


  32,10


  33,50


  36,10


  43,00


  50,50


  Acima de 1.500 a 2.000 


  42,50


  44,10


  47,80


  56,90


  66,50

Art. 5º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Postal Internacional de cartas e cartões postais, modalidade prioritária:

I - Cartas e Cartões Postais Internacionais - Modalidade Prioritária:


  FAIXAS DE PESO
  (em gramas)


  GRUPOS DE PAÍSES (*)
  - VALORES (em R$) -

 


  GRUPO
  I


  GRUPO
  II


  GRUPO
  III


  GRUPO
  IV


  GRUPO
  V


  Até 20 


  1,85


  1,90


  2,10


  2,55


  2,70


  Acima de 20 a 50 


  3,25


  3,40


  3,70


  4,40


  5,00


  Acima de 50 a 100 


  4,85


  5,10


  5,70


  6,70


  9,30


  Acima de 100 a 250 


  9,80


  10,20


  12,70


  13,80


  19,60


  Acima de 250 a 500 


  18,60


  19,10


  22,30


  24,90


  31,30


  Acima de 500 a 1.000 


  30,80


  31,90


  38,20


  42,50


  55,30


  Acima de 1.000 a 1.500 


  43,00 


  44,60 


  54,20 


  60,10 


  79,20 


  Acima de 1.500 a 2.000 


  55,30 


  57,40 


  70,20 


  77,60 


  103,10 

Art. 6º Estabelecer os seguintes valores tarifários de referência para o Serviço Telegráfico Internacional, modalidade ordinária:


  GRUPOS DE PAÍSES (*)


  VALORES
  POR CADA PALAVRA
  (Em R$)

GRUPO I

0,85


  GRUPO II


  0,90


  GRUPO III


  0,95


  GRUPO IV


  1,35


  GRUPO V


  1,70

(*)

GRUPO I (Mercosul)

Argentina, Paraguai e Uruguai.

GRUPO II (Demais países da América do Sul)

Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Falkland (Malvinas), Guiana, Guiana Francesa, Peru, Suriname e Venezuela.

GRUPO III (Américas Central e do Norte)

América Central - Anguilla, Antígua e Barbuda, Antilhas Holandesas, Aruba, Bahamas, Barbados, Belize, Bermudas, Cayman, Costa Rica, Cuba, Dominica, Dominicana, El Salvador, Granada, Guadalupe, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, Martinica, Montserrat, Nicarágua, Panamá, Santa Lúcia, São Cristóvão e Nevis, São Vicente e Granadinas, Trinidade e Tobago, Turcks e Caicos e Virgens Britânicas;

América do Norte - Canadá, Estados Unidos, Groenlândia, México e Saint-Pierre e Miquelon.

GRUPO IV (Europa)

Albânia, Alemanha, Áustria, Belarus, Bélgica, Bósnia-Herzegovínia, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Faroe, Finlândia, França, Gibraltar, Grã-Bretanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Iugoslávia, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malta, Moldávia, Mônaco, Noruega, Países Baixos, Polônia, Portugal, Romênia, San Marino, Suécia, Suíça, Theca (Rep.), Ucrânia e Vaticano.

GRUPO V (Ásia e Oriente Médio, África e Oceania)

Ásia e Oriente Médio - Afeganistão, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bangladesh, Bahrein, Brunei, Butão, Camboja, Catar, Cazaquistão, China, Cingapura, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Hong Kong, Iêmen, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Laos, Líbano, Macau, Malásia, Maldivas, Mianmar, Mongólia, Nepal, Omã, Paquistão, Quirguistão, Rússia, Síria, Sri-Lanka, Tailândia, Taiwan, Tadjiquistão, Turcomenistão, Turquia, Uzbequistão e Vietnã;

África - África do Sul, Angola, Argélia, Ascenção, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Centro-Africana, Chade, Comores, Congo (Rep. Dem.), Congo, Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Eritréia, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné Equatorial, Guiné-Bissau, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagascar, Malavi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Mayotte, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Quênia, Reunião, Ruanda, Santa Helena, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seycheles, Somália, Suazilândia, Sudão, Tanzânia, Togo, Tristão da Cunha, Tunísia, Uganda, Zâmbia e Zimbábue;

Oceania - Austrália, Cook, Fiji, Guam, Kiribati, Nauru, Nova Caledônia, Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné, Pitcairn , Polinésia Francesa, Salomão, Samoa, Timor Oriental, Tonga, Tuvalu, Vanuatu e Wallis e Futuna.

Art. 7º Estabelecer as seguintes estruturas e valores tarifários de referência para os Serviços Postais Nacional:

I - Correspondência Agrupada - Malote:

Art. 8º Revogam-se as Portarias nº 1.061, de 29 de dezembro de 2009, nº 1.062, de 29 de dezembro de 2009, e o Art. 2º da Portaria nº 294, de 10 de junho de 2008, todas deste Ministério.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2011.

PAULO BERNARDO SILVA

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

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