Portaria nº 566, de 29 de dezembro de 2011

Publicada no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o que dispõem a Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e o Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Estabelecer as metas para a universalização e de qualidade dos serviços postais básicos a serem cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º Entende-se por universalização dos serviços postais básicos o acesso de toda pessoa física ou jurídica, independentemente de sua localização ou condição socioeconômica, aos serviços discriminados no § 2º deste artigo.

§ 2º Consideram-se serviços postais básicos o recebimento e entrega de:

I - carta e cartão postal, simples ou registrados, sem valor declarado;

II - impresso simples ou registrado, sem valor declarado; e

III - encomenda não urgente, sem valor declarado.

§ 3º Para efeito desta Portaria, considera-se ainda serviço postal básico a ser prestado pela ECT o serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida à sua execução.

§ 4º As metas de universalização visam assegurar a existência e disponibilidade de oferta dos serviços postais básicos em todo o território nacional, de forma permanente, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis.

Art. 2º A ECT deverá ampliar o serviço de atendimento postal, por meio de sua rede de unidades ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização do atendimento previstas no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º A ECT deverá ampliar o serviço de distribuição postal externa, por meio de entrega domiciliária, Caixa Postal Comunitária - CPC ou por outras formas de prestação desse serviço, conforme as metas para a universalização da distribuição previstas no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A ampliação de que trata este artigo ocorrerá de forma gradativa, a partir da frequência de uma vez por semana na distribuição externa dos serviços postais básicos, buscando atingir os padrões de qualidade previstos no Anexo II desta Portaria.

Art. 4º A ECT deverá aprimorar a prestação dos serviços postais básicos, conforme as metas de qualidade previstas no Anexo II desta Portaria, assegurando atualidade e modernidade a esses serviços.

Art. 5º No caso de eventual interrupção de operação da unidade de atendimento ou de distribuição externa em alguma localidade já atendida, a ECT deverá adotar imediatas providências para assegurar alternativa de prestação dos serviços postais básicos à população, na sede do respectivo município ou distrito, até o restabelecimento dos níveis de serviço anteriormente existentes, além de manter a população local devidamente orientada.

Art. 6º A ECT disponibilizará, em seu sítio na internet e por meio de sua Central de Atendimento ao Cliente, informações atualizadas sobre a localização de suas unidades de atendimento para prestação dos serviços postais básicos.

Art. 7º A ECT deverá implementar sistemas de informação, acompanhamento e gestão dos indicadores correspondentes a cada meta.

Parágrafo único. Caberá à ECT encaminhar ao Ministério das Comunicações relatório que permita acompanhar o cumprimento das metas previstas nesta Portaria, até o dia 17 de dezembro de cada ano.

Art. 8º O Ministério das Comunicações poderá rever as metas de universalização dos serviços postais básicos a serem cumpridos pela ECT, estabelecendo novas metas ou complementando as fixadas por esta Portaria, especialmente considerando os dados populacionais divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Até 1o de julho de 2015 deverão ser previstas novas metas para o quadriênio que se iniciará em 1º de janeiro de 2016.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, deste Ministério, publicada no Diário Oficial da União no 244, de 21 de dezembro de 1998.

PAULO BERNARDO SILVA

Ministro das Comunicações

ANEXO I

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS SERVIÇOS

POSTAIS BÁSICOS.

Distritos,   com população igual ou superior a 500 habitantes, com prestação do serviço de   atendimento postal.

(percentual   e quantidade de distritos)

Referências   iniciais (*)

Metas   físicas

Data

%

Qtde

Dezembro   de 2012

Dezembro   de 2013

Dezembro   de 2014

Dezembro   de 2015

%

Qtde

%

Qtde

%

Qtde

%

Qtde

2010

64,4

2.744

67,9

2.894

78,5

3.344

89,0

3.794

100

4.261

Municípios   com prestação do serviço de atendimento postal.

(percentual   e quantidade de municípios)

Referências   iniciais (*)

Metas   físicas

Data

%

Qtde

Dezembro   de 2012

%

Qtde

2010

99,17

5.519

100

5.565

METAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS

BÁSICOS.

Habitantes   com serviço de distribuição postal externa.

(percentual   e quantidade de habitantes em milhões)

Referências   iniciais (*)

Metas   físicas

Data

%

Qtde

Dezembro   de 2012

Dezembro   de 2013

Dezembro   de 2014

Dezembro   de 2015

%

Qtde

%

Qtde

%

Qtde

%

Qtde

2010

82

156,4

82,5

157,4

83

158,3

84

160,2

85

162,1

(*) Fonte: Fundação IBGE - Censo de 2010 e Pesquisa de Orçamentos Familiares - POF/2010

ANEXO II

METAS DE QUALIDADE PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS BÁSICOS

 

Prazos de   entrega de objetos postais e de telegramas para o quadriênio 2012 - 2015.

 

Percentual de entrega:

Prazos   a partir da efetiva data de postagem ou hora de expedição:

Carta   e cartão-postal, simples e registrados.

95,0%

Até   5 dias úteis

Carta   e cartão postal simples postados e destinados à mesma UF

90,0%

Até   2 dias úteis

Carta   e cartão postal registrados postados e destinados à mesma UF

90,0%

Até   3 dias úteis

Impresso   simples ou registrado

95,0%

Até   10 dias úteis

Impresso   simples ou registrado postado e destinado à mesma UF

90,0%

Até   4 dias úteis

Encomenda   não urgente

95,0%

Até   10 dias úteis.

Encomenda   não urgente postada e destinada à mesma UF

90,0%

Até   4 dias úteis

Telegrama   postado entre 8h e 17h dos dias úteis

95,0%

Até 4 horas

 

Obs.:

1. A contagem de dias úteis se dará de segunda a sexta-feira.

2. Para localidades com população inferior a cinquenta mil habitantes, o horário limite de expedição para o telegrama a ser entregue no mesmo dia será o das doze horas;

3. Para telegramas expedidos no balcão de unidade de atendimento, acrescentar trinta minutos nos horários mencionados no prazo de entrega.

Ministério das Comunicações

Endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco R
CEP: 70044-900 – Brasília-DF
Telefone: 61 3311-6000

Entidades Vinculadas

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