Portaria nº 329, de 10 de agosto de 2011

Publicado no diário oficial da união 11 de agosto de 2011.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, em atenção ao disposto na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, suas alterações posteriores, e no Decreto nº. 7.133, de 19 de março de 2010, resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério das Comunicações, pertencentes ao Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As avaliações de desempenho individual e institucional serão utilizadas como instrumento de gestão, com vistas a implementar a capacitação e o aperfeiçoamento profissional.

Art.3 º Para os fins previstos nesta Portaria, em consonância com a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, serão considerados:

I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério das Comunicações, tendo como referência as metas globais e intermediárias;

II - avaliação de desempenho institucional: aferição do alcance das metas institucionais, considerados os projetos e atividades prioritárias, e as características específicas das atividades do Ministério das Comunicações;

III - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, consideradas as tarefas e atividades a ele atribuídas para o alcance dos objetivos organizacionais;

IV - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional, com vistas a aferir o desempenho dos servidores e do Ministério das Comunicações;

V - unidade de avaliação: subconjunto de unidades administrativas ou uma unidade administrativa isolada do Ministério das Comunicações que executam atividades de mesma natureza, definidas de acordo com o art. 8º desta Portaria;

VI - responsável pela unidade de avaliação: servidor público e seu suplente, com perfil estratégico, designado pelo dirigente máximo da Unidade de Avaliação para conduzir as atividades inerentes ao Plano de Trabalho;

VII - equipe de trabalho: servidores que assumem, em conjunto, a responsabilidade pela condução de uma ou mais ações definidas no Plano de Trabalho e em exercício na mesma Unidade de Avaliação;

VIII - chefia imediata: ocupante de cargo comissionado responsável diretamente pela supervisão das atividades e avaliação de desempenho individual de servidor que lhe seja subordinado, ou aquele a quem, formalmente, seja delegada competência;

IX- plano de trabalho: documento em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;

X - metas de desempenho institucional: objetivos institucionais mensuráveis, fixados para implementação das políticas públicas relacionadas à natureza e às competências legais do Ministério, classificadas como globais e intermediárias;

XI - metas globais: são as metas de desempenho institucional do Ministério das Comunicações regulamentadas em Portaria específica e elaboradas, quando couber, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDOeaLei Orçamentária Anual - LOA;

XII - metas intermediárias: são as metas de desempenho institucional referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas globais, devendo compor o Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação;

XIII - metas de desempenho individual: objetivos individuais mensuráveis, elaborados em consonância com as metas intermediárias; e

XIV - Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD: comissão responsável por acompanhar, orientar e supervisionar todas as etapas do processo de avaliação de desempenho e julgar, em última instância, os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das avaliações individuais.

Art. 4º O valor referente à GDPGPE será atribuído ao servidor que a ela fizer jus, em função do alcance das metas de desempenho individual do servidor e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério das Comunicações.

Art. 5º A GDPGPE será paga de acordo com a soma dos pontos da avaliação de desempenho individual e da avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações, observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, conforme a seguinte distribuição:

I - até vinte pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos atribuídos em função do resultado obtido na avaliação institucional.

§1º Os valores a serem pagos a título de GDPGPE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto, constante no Anexo I desta Portaria, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão em que se encontra posicionado o servidor.

§2º A GDPGPE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 6º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

Art. 7º Os ciclos de avaliação de desempenho para fins de concessão da GDPGPE terão a duração de doze meses, iniciando a cada ano no dia 1º de setembro e encerrando no dia 31 de agosto do ano subseqüente e compreenderão as seguintes etapas:

I - publicação das metas globais no Diário Oficial da União e divulgação no sítio eletrônico do Ministério;

II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início dos ciclos de avaliação entre a chefia imediata e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais intermediárias;

III - avaliação parcial dos resultados obtidos, sob a competência do responsável pela Unidade de Avaliação, realizada após seis meses do início do ciclo de avaliação, para fins de ajustes necessários;

IV - apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

V - publicação do resultado final das metas de desempenho institucional no Diário Oficial da União e das pontuações atribuídas aos servidores no Boletim de Serviço;

VI - acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, ao longo do ciclo de avaliação; e

VII - retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Parágrafo Único. As avaliações serão processadas no mês de setembro e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de outubro de cada ano.

Art. 8º Para fins desta Portaria, são consideradas Unidades de Avaliação - UA:

I- Gabinete do Ministro;

II- Secretaria-Executiva;

III- Consultoria Jurídica;

IV- Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica;

V- Secretaria de Inclusão Digital;

VI- Secretaria de Telecomunicações; e

VII- Delegacias Regionais.

§1º Quando couber, as Comissões Permanentes serão consideradas Unidades de Avaliação.

§2º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão da autoridade máxima da Unidade de Avaliação a respeito das Comissões Permanentes deve ser comunicada à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

Art. 9º Caberá às Unidades de Avaliação indicar formalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em até dez dias após o início de cada ciclo de avaliação, o responsável pela Unidade de Avaliação e seu Suplente.

Parágrafo Único. No caso de haver alterações quanto ao responsável pela Unidade de Avaliação, uma nova indicação deverá ser feita formalmente à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Art. 10 A avaliação de desempenho institucional será feita com base no cumprimento das metas organizacionais segmentadas em:

I - metas globais; e

II - metas intermediárias.

Art. 11 O estabelecimento das metas seguirá a seguinte sistemática:

I - as metas globais e os indicadores referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixados anualmente por ato do Ministro de Estado das Comunicações, antes do início de cada ciclo de avaliação, em consonância com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA, quando couber, e devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros indicadores que visem a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística deste Ministério, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores, quando houver;

II - as metas intermediárias referentes às equipes de trabalho comporão o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, e serão fixadas, a partir de critérios objetivos, pelos responsáveis de cada Unidade de Avaliação com base nas metas globais e nos serviços inerentes às competências institucionais das respectivas Unidades; e

III - as metas individuais serão fixadas, a partir de critérios objetivos, com base nas metas intermediárias, nas atribuições do cargo do servidor e/ou nas tarefas e atividades a ele atribuídas e comporão o Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III.

§1º As metas globais poderão ser revistas, a qualquer tempo, na hipótese de superveniência de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecução, desde que o Ministério não tenha dado causa a tais fatores.

§2º A Coordenação de Modernização - COMOR e a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP prestarão apoio às atividades de fixação das metas institucionais e individuais.

§3º As metas referidas no inciso II, salvo situações devidamente justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.

§4º A fixação das metas deverá trazer a descrição da meta, a quantificação, o indicador, a fórmula de cálculo do indicador e sua unidade de medida.

Art. 12 Caberá à Coordenação de Modernização - COMOR consolidar o resultado das metas de desempenho institucional e informar à CGGP até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação.

§1º A apuração da avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações seguirá a seguinte metodologia:

Desempenho Institucional do Ministério = [percentual da Meta Global + percentual da Meta Intermediária]/2;

Meta Global: [somatório dos percentuais apurados das metas globais]/nº de metas globais;

Meta Intermediária: [somatório dos percentuais apurados das metas intermediárias das Unidades de Avaliação]/ nº de metas intermediárias das Unidades de Avaliação.

§2º À avaliação de desempenho institucional do Ministério das Comunicações aplicar-se-á a seguinte correlação para obtenção da pontuação institucional que comporá a GDPGPE:


  Percentual alcançado na Avaliação de Desempenho Institucional 


  Pontuação Institucional a ser atribuída na GDPGPE 


  acima de 70% 


  80 


  de 66 a 70% 


  72 


  de 61 a 65% 


  64 


  de 56 a 60% 


  56 


  de 51 a 55% 


  48 


  de 46 a 50% 


  40 


  de 41 a 45% 


  32 


  de 36 a 40% 


  24 


  de 31 a 35% 


  16 


  de 26 a 30% 


  08 


  de 01 a 25% 


  04 

CAPÍTULO III

  DO PLANO DE TRABALHO

  Art. 13 Caberá às Unidades de Avaliação a responsabilidade pela elaboração do Plano de Trabalho que conterão as Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, e as Metas de Desempenho Individual, Anexo III.

§1º O Plano de Trabalho, salvo situações devidamente justificadas, deverá ser firmado no início do ciclo de avaliação e servirá como orientação para todo o ciclo, bem como para subsidiar os ajustes necessários.

  §2º O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na mesma Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado a pelo menos uma ação, atividade, projeto ou processo.

Art. 14 Caberá aos responsáveis pela Unidade de Avaliação:

I-Elaborar o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II;

II-Coordenar as ações da sua Unidade de Avaliação e prestar as informações constantes no Plano de Trabalho; e

  III-Monitorar todas as fases da avaliação, garantindo a efetividade do processo, a consolidação dos resultados e o seu encaminhamento à CGGP e à COMOR nos prazos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 15 A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho das tarefas e atividades a ele atribuídas.

Art. 16 O resultado da avaliação de desempenho individual será composto de:

I - 50% (cinqüenta por cento) referente à avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual, estabelecidas no Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III; e

II - 50% (cinqüenta por cento) referente à avaliação dos fatores de desempenho individual, estabelecidos no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual, Anexo IV.

Art. 17 A avaliação do cumprimento das metas de desempenho individual será feita pela chefia imediata.

§1º A nota da avaliação das metas de desempenho individual será atribuída convenientemente por meio da aplicação da escala de atingimento das metas pactuadas assim distribuídas:

 


  ATINGIMENTO DAS METAS
  PACTUADAS 


  RESULTADO METAS INDIVIDUAIS 


  Acima de 80% 


  10 


  De 61% a 80% 


  8 


  De 41% a 60% 


  6 


  De 21% a 40% 


  4 


  De 0% a 20% 


  2 

 

§2º Caso o servidor possua mais de uma meta individual pactuada, o resultado será atribuído calculando-se a média aritmética das respectivas metas.

Art. 18 Na avaliação dos fatores de desempenho individual deverão ser considerados os seguintes fatores com seus respectivos pesos, constantes no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo IV, desta Portaria:

I- Produtividade no Trabalho - Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos e em menor espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida - Peso 0,25;

II- Conhecimento - Capacidade para utilizar os conhecimentos teóricos necessários ao pleno desempenho do cargo - Peso 0,25;

III- Trabalho em Equipe - Capacidade de ajudar os colegas de trabalho quando solicitado, compartilhando tarefas a fim de alcançar os objetivos institucionais - Peso 0,25;

IV- Comprometimento com o Trabalho - Capacidade de envolver-se em projetos e atividades inerentes à função, visando resultados para a Instituição - Peso 0,25;

V-Cumprimento das Normas de Procedimento e de Conduta - Postura orientada ao cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento da Instituição e de suas atividades, tais como, leis, decretos, portarias, código de ética do servidor e demais regulamentos vigentes na área de atuação - Peso 0,25;

VI-Qualidade Técnica do Trabalho - Apresenta padrão de trabalho consistente, com boa apresentação e reduzida margem de erros - Peso 0,15;

VII- Capacidade de Autodesenvolvimento - Capacidade de agir para aprimorar suas competências profissionais, a partir da identificação de seus pontos fracos e de necessidades de desenvolvimento - Peso 0,15;

VIII-Capacidade de Iniciativa - Habilidade para resolver problemas (no âmbito de suas atribuições) sem necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados esperados - Peso 0,15;

IX-Relacionamento Interpessoal - Habilidade em relacionarse com pessoas de diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento - Peso 0,15; e

X- Flexibilidade às Mudanças - Capacidade de adaptar-se a mudanças sociais, econômicas, culturais, organizacionais e tecnológicas - Peso 0,15.

§1º A avaliação de cada fator corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

§2º Para fins de avaliação de cada fator, o servidor, a chefia imediata e a equipe de trabalho deverão considerar os conceitos previstos no FADI, Anexo IV, aos quais serão atribuídas as seguintes notas:


  CONCEITO 


  NOTA 


  ÓTIMO 


  5 


  BOM 


  4 


  REGULAR 


  3 


  I N S AT I S FAT Ó R I O 


  2 


  RUIM 


  1 

 

§3º O cômputo das notas do FADI consistirá na multiplicação da nota atribuída ao avaliado pelo respectivo peso.

Art. 19 Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.

§1º O próprio avaliado, a chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho preencherão, cada um, o Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, o qual resultará em uma pontuação única calculada, considerando a proporção prevista nos incisos I, II e III do caput e a partir do somatório de todas as notas atribuídas.

§2º Na avaliação da equipe de trabalho a que se refere o inciso III do caput o número máximo será de três integrantes.

Art. 20 Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes serão avaliados na dimensão individual, a partir:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;

II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na proporção de vinte e cinco por cento.

Art. 21 Caberá às chefias imediatas:

I - informar à equipe de trabalho subordinada sobre o início dos procedimentos de avaliação;

II - conduzir as ações relacionadas ao cumprimento das metas individuais pactuadas com o servidor;

III - indicar os integrantes da equipe de trabalho para avaliar cada servidor;

IV - estabelecer a estratégia para a avaliação individual realizada pelos integrantes da equipe de trabalho;

V - calcular as médias obtidas no Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III, no Formulário de Avaliação de Desempenho Individual - FADI, Anexo IV, e incluí-las nos campos convenientes no Relatório de Avaliação de Desempenho Individual -RADI, Anexo V, indicando nominalmente quem participou do processo;

VI - disponibilizar os formulários para ciência e assinatura do servidor; e

§1º Em caso de exoneração da chefia imediata, o seu substituto eventual ou o dirigente imediatamente superior procederá à avaliação de todos os servidores que lhe foram subordinados.

§2º No caso de o servidor se recusar a dar ciência à avaliação, o fato será devidamente registrado no próprio formulário, com as assinaturas do avaliador e de pelo menos duas testemunhas.

Art. 22 A avaliação de desempenho individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício nas atividades relacionadas ao Plano de Trabalho por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 23 O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o período de avaliação será avaliado pela chefia imediata de onde tiver permanecido por maior tempo.

§1º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.

§2º Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito a percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§3º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDPGPE, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, exceto nos casos em que a legislação específica dispuser de forma diversa.

Art. 24 O servidor que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise de adequação funcional.

Parágrafo Único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

Art. 25 O conjunto de servidores, que não faça jus às gratificações de desempenho estabelecidas no art. 1º desta Portaria, em exercício na Unidade de Avaliação, deverá ser avaliado na dimensão individual, para fins de verificação do cumprimento das metas de desempenho individual e intermediária constantes no Plano de Trabalho.

Art. 26 Os servidores efetivos integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no Ministério das Comunicações, farão jus à respectiva gratificação de desempenho da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 serão submetidos à avaliação de desempenho individual e perceberão a gratificação calculada com base no somatório dos resultados auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional;

II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 não serão avaliados na dimensão individual e perceberão gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da gratificação de desempenho individual, somado ao resultado da avaliação institucional no período correspondente.

Art. 27 Ocorrendo exoneração dos cargos em comissão, os servidores continuarão percebendo a GDPGPE correspondente ao último valor obtido até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.

Art. 28 Os servidores efetivos referidos no art. 1º desta Portaria que não se encontrem em exercício no Ministério das Comunicações, ressalvado o disposto em legislação específica, somente farão jus à GDPGPE observadas as seguintes condições:

I - os requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei;

II - os cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes;

III - os cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 1, 2, 3, em função de confiança, ou equivalentes;

IV - os cedidos para exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos dos seguintes sistemas estruturados a partir do disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto permanecerem nessa condição:

a) de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

e) de Informações Organizacionais do Governo Federal -SIORG;

f) de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA;

g) de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;

h) de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP; e

i) de Serviços Gerais - SISG; e

V - os cedidos para exercício no órgão central e nos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, organizado conforme disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na alínea g do inciso XVII do caput do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, enquanto permanecerem nesta condição.

§1º Os cedidos e requisitados de que tratam os incisos I e III, bem como os cedidos para os órgãos de que trata os incisos IV e V sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou que estejam investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 1, 2, 3, perceberão a GDPGPE como se estivessem em efetivo exercício no Ministério das Comunicações.

§2º Os cedidos de que trata o inciso II, bem como os cedidos para os órgãos de que trata os incisos IV e V investidos em cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5, 6, de Natureza Especial - NE ou equivalentes perceberão a GDPGPE calculada com base no resultado da avaliação institucional do Ministério das Comunicações no período.

§3º A avaliação individual dos servidores de que trata os incisos I, IV e V será feita com base na avaliação dos fatores de desempenho individual e corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e por, no máximo, três integrantes da equipe de trabalho na qual está inserido, na forma do artigo 19 desta Portaria.

§4º A avaliação individual dos servidores de que trata o inciso III será feita com base na avaliação dos fatores de desempenho individual e corresponderá às notas atribuídas pelo próprio avaliado, pela chefia imediata e pela média dos conceitos atribuídos pelos seus subordinados, na forma do artigo 20 desta Portaria.

§5º Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos no §1º, será comunicada à unidade de recursos humanos do órgão cessionário do início dos procedimentos do ciclo, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS PARA O PROCESSAMENTO DA AVA LIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 29 O processamento dos resultados do ciclo da Avaliação de Desempenho está condicionado à observância dos seguintes prazos:

I - do primeiro ao sétimo dia útil após o término de cada período avaliativo, as chefias imediatas deverão encaminhar à CGGP: o Plano de Trabalho - Metas de Desempenho Individual, Anexo III; o FADI, Anexo IV e o RADI, Anexo V, de cada servidor, devidamente preenchido e assinado;

II - do primeiro ao quinto dia útil após o término de cada período avaliativo, os responsáveis pelas Unidades de Avaliação deverão encaminhar o Plano de Trabalho - Metas Intermediárias de Desempenho Institucional, Anexo II, à Coordenação de Modernização, para providências quanto à consolidação dos dados;

III - até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que finaliza o ciclo de avaliação a Coordenação de Modernização deverá consolidar o resultado da Avaliação de Desempenho Institucional e informar à CGGP; e

  IV - até o último dia útil do mês subseqüente ao término de cada período avaliativo, a CGGP consolidará os dados para processamento na folha de pagamento.

Art. 30 Considerando os prazos para o pedido de reconsideração e de recurso interposto à CAD, a eventual diferença do valor da gratificação será processada na folha de pagamento do mês subseqüente ao resultado.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE RECURSO Art. 31 O avaliado poderá apresentar Pedido de Reconsideração, contra o resultado da avaliação individual, devidamente justificado no prazo de dez dias do recebimento de cópia de todos os dados sobre a avaliação, sendo facultada a utilização do modelo constante no Anexo VI.

§1º O Pedido de Reconsideração deverá ser apresentado à CGGP, que o encaminhará para apreciação à chefia imediata.

§2º O Pedido de Reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia, deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.

§3º A decisão da chefia sobre o Pedido de Reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação, à CGGP, que dará ciência da decisão ao servidor e à CAD.

§4º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá Pedido de Recurso, Anexo VII, no prazo de dez dias, à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD que o julgará em última instância.

§5º O Pedido de Recurso interposto à CAD será apreciado no prazo máximo de trinta dias, o qual poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

  §6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço, devendo a CGGP dar ciência aos interessados por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.

Art. 32 Em caso de afastamentos e licenças considerados

como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 33 Será criada por ato do dirigente máximo deste Ministério a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD com a finalidade de:

I - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou alterar a pontuação final do servidor;

II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, bem como decidir sobre os casos omissos; e

III - orientar e supervisionar os critérios e procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação.

§1º A competência de que trata o inciso I é indelegável.

§2º As decisões da CAD deverão ser tomadas pela maioria absoluta dos membros e registradas em ata.

Art. 34 A CAD será composta por cinco membros, sendo três membros indicados pelo Ministro e dois indicados pelos servidores, mediante eleição a ser conduzida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

§1º A eleição de que trata o caput será regulamentada por meio de Portaria específica da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ser publicada no Boletim de Serviço.

§2º Para cada titular da CAD deverá ser designado um suplente.

§3º Os integrantes da CAD deverão ser servidores efetivos, em exercício no Ministério das Comunicações, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho, caberá à CGGP o acompanhamento de todas as etapas do processo de avaliação de desempenho individual e institucional, observadas as seguintes competências:

  I-notificar os responsáveis pelas Unidade de Avaliação do início dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e divulgar o acesso aos formulários, na Intranet;

II-incluir no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE os dados referentes ao pagamento da gratificação;

III-dar retorno aos avaliados quanto à necessidade de capacitação a fim de promover o desenvolvimento e análise de adequação funcional do servidor, nos casos em que o resultado da avaliação de desempenho individual for inferior a cinqüenta por cento da pontuação máxima; e

IV-promover, juntamente com as demais unidades do Ministério, ações visando à melhoria do desempenho do servidor nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, em articulação com a Unidade de Avaliação do servidor.

Art. 36 A percepção da GDPGPE por seus beneficiários, conforme avaliação de desempenho, fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 37 Aos servidores são assegurados o acompanhamento e a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante prévio conhecimento dos critérios e instrumentos estabelecidos.

Art. 38 Aplica-se ao ciclo de avaliação iniciado em 1º/09/2010 as disposições desta Portaria, ficando convalidados os atos praticados com base na Portaria nº 804, de 31 de agosto de 2010.

Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário em especial a Portaria nº 804, de 31 de agosto de 2010.

Art. 40 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA

ANEXO I

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO   DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE

a) Valor do Ponto da GDPGPE dos   Cargos de Nível Superior:

 

Em R$

         

CLASSE

PA D R   Ã O

VALOR   DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE   2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

18,7500

26,0872

30,5267

22,6700

II

18,7500

25,6000

29,6400

22,2300

I

18,7500

25,1200

28,9600

21,7900

C

VI

18,0500

23,9000

27,4200

21,4000

V

18,0500

23,4500

26,8800

20,9800

IV

18,0500

23,0100

26,3500

20,5700

III

18,0500

22,5800

25,8300

20,1700

II

18,0500

22,1600

25,3200

19,7700

I

18,0500

21,7500

24,8200

19,3800

B

VI

17,5500

20,6900

23,6400

18,9100

V

17,5500

20,3000

23,1800

18,5400

IV

17,5500

19,9200

22,7300

18,1800

III

17,5500

19,5500

22,2800

17,8200

II

17,5500

19,1900

21,8400

17,4700

I

17,5500

18,8300

21,3600

17,1300

A

V

17,2500

17,9200

20,3900

16,7100

IV

17,2500

17,5900

19,9900

16,3800

III

17,2500

17,4200

19,6000

16,0600

II

17,2500

17,3300

19,2200

15,7500

I

17,2500

17,300

18,8200

15,4400

           

b) Valor do Ponto da GDPGPE dos   Cargos de Nível Intermediário:

 

Em R$

         
           

CLASSE

PA D R   Ã O

VALOR   DO PONTO

A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE   2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2010

A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2011

ESPECIAL

III

11,1000

12,4153

11,7246

9,8300

II

11,0900

12,3600

11,5218

9,6800

I

11,0400

12,3000

11,3298

9,5400

C

VI

10,9800

12,2400

11,1134

9,3500

V

10,9300

12,1800

10,9229

9,2100

IV

10,8800

12,1200

10,7332

9,0700

III

10,8300

12,0600

10,5542

8,9400

II

10,7800

12,0000

10,3760

8,8100

I

10,7300

11,9400

10,1985

8,6800

B

VI

10,6200

11,8800

10,0060

8,5100

V

10,5700

11,8200

9,8299

8,3800

IV

10,5200

11,7600

9,6645

8,2600

III

10,4700

11,7000

9,4998

8,1400

II

10,4200

 11 ,6400

9,3358

8,0200

I

10,3700

11,5800

9,1724

7,9000

A

V

10,2700

11,5200

9,0036

7,7500

IV

10,2200

11,4600

8,8516

7,6400

III

10,1700

11,4100

8,7002

7,5300

II

10,1200

11,3600

8,5495

7,4200

I

10,0700

11,3100

8,3995

7,3100


  CLASSE 


  PADRÃO 


  VALOR DO PONTO
  o
  A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 2009 


  ESPECIAL 


  III
  II
  I 


  1,92
  1,86
  1,81 

 

ANEXO II

 

PLANO DE TRABALHO - METAS   INTERMEDIÁRIAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

PERIODO DO CICLO
  DE AVALIAÇÃO:

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:

RESPONSÁVEL PELA
  UA:

RAMAL:

SIGLA DA UA:

ESTABELECIMENTO DE METAS   INTERMEDIÁRIAS

DESCRIÇÃO DA META INTERMEDIÁRIA

INDICADOR

FÓRMULA DE CÁLCULO

UNIDADE DE MEDIDA

META PREVISTA
  (a)

APURAÇÃO PARCIAL
  (b)* 

META ATINGIDA
  (c)

% DE ATINGIMENTO DA META
  d = (c/a)*100

               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

* Corresponde a avaliação parcial realizada 6 meses após o início do   ciclo (setembro/fevereiro).

O B S E RVA Ç Õ E S

 

LOCAL E DATA

CARIMB0 E ASSINATURA DO   RESPONSÁVEL PELA UNIDADE DE AVALIAÇÃO

   

 

 

ANEXO III

PLANO DE TRABALHO - METAS DE   DESEMPENHO INDIVIDUAL

PERÍODO DO CICLO DE AVALIAÇÃO:

UNIDADE DE AVALIAÇÃO:

IDENTIFICAÇÃO DA CHEFIA   IMEDIATA

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

RAMAL:

LOTAÇÃO:

SIGLA:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME:

MATRÍCULA:

FUNÇÃO:

RAMAL:

LOTAÇÃO:

SIGLA:

ESTABELECIMENTO DE METAS   INDIVIDUAIS

DESCRIÇÃO DA META DE DESEMPENHO   INDIVIDUAL

PREVISTA
  a

ATINGIDA
  b

PERCENTUAL DE ATINGIMENTO
  c = b/a

APURAÇÃO METAS INDIVIDUAIS*
   d

1

         

2

         

3

         

4

         

5

         

6

         

7

         

ATINGIMENTO DAS METAS PACTUADAS

RESULTADO METAS INDIVIDUAIS**

TOTAL

 

Acima de 80%

10

MÉDIA ARITMÉTICA DAS METAS **

 

De 61% a 80%

8

À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

De 41% a 60%

6

Local e data

De 21% a 40%

4

CARIMBO E ASSINATURA DA CHEFIA   IMEDIATA

CARIMBO E ASSINATURA DO   SERVIDOR

De 0% a 20%

2

* CORRELACIONAR OS CAMPOS DA COLUNA "c" COM A TABELA ACIMA

   

*** DIVIDIR O TOTAL DA COLUNA "d" PELA QUANTIDADE DE METAS

 

ANEXO IV

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL   - FADI

I -   Identificação do Servidor

Período   do Ciclo:

Nome:

Matrícula

Cargo:

Nível:

Classe/Padrão

Unidade   de Avaliação:

Sigla   da UA:

Unidade   de Lotação:

Ramal:

Servidores Cedidos

Órgão/Unidade   de Exercício:

E-mail:

Telefone   com DDD:

   

Avaliação   chefia

 

Auto   avaliação

 

Avaliação   integrante da equipe

 
           

FATORES

(A)

(B)

(A*B)

1 -   Produtividade:   Capacidade de produzir mais com menor quantidade de recursos e em menor   espaço de tempo, mantendo a qualidade exigida.

0,25

   

2 - Conhecimento: Capacidade para utilizar os   conhecimentos teóricos necessários ao pleno desempenho do cargo.

0,25

   

3 -   Trabalho em equipe: Capacidade   de ajudar os colegas de trabalho quando
  solicitado, compartilhando tarefas a fim de alcançar os objetivos   institucionais.

0,25

   

4 -   Comprometimento com o trabalho: Capacidade de envolver-se em projetos e   atividades inerentes à função, visando resultados para instituição.

0,25

   

5 -   Cumprimento das normas de procedimento e de Conduta: Postura orientada ao   cumprimento de normas gerais e procedimentos que regulamentam o funcionamento   da Instituição e de suas atividades, tais como, leis, decretos, portarias,   código de ética do servidor e demais regulamentos vigentes na área de atuação

0,25

   

6 -   Qualidade técnica do trabalho: Apresenta padrão de trabalho consistente, com boa   apresentação e reduzida margem de erros.

0,15

   

7 -   Capacidade de autodesenvolvimento: Capacidade de agir para aprimorar suas   competências profissionais, a partir da identificação de seus pontos fracos e   de necessidades de desenvolvimento.

0,15

   

8 -   Capacidade de iniciativa: Habilidade para resolver problemas (no âmbito de suas atribuições) sem   necessitar de supervisão ou solicitação prévia, alcançando os resultados   esperados.

0,15

   

9 -   Relacionamento interpessoal: Habilidade em relacionar-se com pessoas de   diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos,   tendo uma atitude facilitadora do relacionamento

0,15

   

10 - Flexibilidade   às mudanças:   Capacidade de adaptar-se a mudanças sociais, econômicas, culturais,   organizacionais e tecnológicas.

0,15

   

SOMATÓRIO DAS PONTUAÇÕES

 
           

*A nota   de cada fator deverá corresponder aos critérios definidos na tabela a seguir:

 
           

CONCEITO

NOTA

   

ÓTIMO

5

   

BOM

4

   

REGULAR

3

   

SATISFATÓRIO

2

   

RUIM

1

   
           

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

   
     

PONTOS POSITIVOS

PONTOS DE MELHORIA

   
       
     

PLANO DE DESENVOLVIMENTO

   
     

Encaminho   ao servidor, para conhecimento.

   

Local e   data

Carimbo   e assinatura do Avaliador

       
       

Ciente,   à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP.

   

Local e   data

 Assinatura   do Servidor

   
       

 

ANEXO V

 

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE   DESEMPENHO INDIVIDUAL - RADI 


  1- Identificação do Servidor 

 

Período do Ciclo: 

Unidade de Avaliação: 

Nome: 

Matrícula: 

Cargo: 

Nível: 

Classe/Padrão: 

Unidade de Lotação: 

Ramal: 

Sigla da UA: 

APURAÇÃO FINAL DAS PONTUAÇÕES   DO SERVIDOR

 

AVALIAÇÃO 

RESULTADO FADI

PERCENTUAL DO CONCEITO

RESULTADO

 

a

b

c = (a * b)

CHEFIA 

 

60%

 

AUTO-AVALIAÇÃO 

 

15 %

 

INTEGRANTES* 

 

25%

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS   FATORES DE DESEMPENHO 

 

d

 

 

RESULTADO DA AVALIAÇÃO DOS   FATORES DE DESEMPENHO 

d

 

RESULTADO DO PLANO DE TRABALHO   - METAS INDIVIDUAIS (Anexo III) 

e

 

RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO DE   DESEMPENHO INDIVIDUAL GDPGPE 

f = (d + e)

 


* Dividir o total das notas atribuídas pelos integrantes da equipe pelo número de integrantes.

 

Concordo 

 

Discordo

 

Concordo Parcialmente 

 

Local e data 

Assinatura do Servidor 

À Coordenação Geral de Gestão   de Pessoas – CGGP, para processamento.

Local e data - Carimbo e   Assinatura da Chefia Imediata 

 

ANEXO VI

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

1- Identificação do Servidor 

Período do Ciclo: 

Nome: 

 

  Matrícula: 


 
 

Cargo:

  Nível: 

  Classe:

Padrão: 

Unidade de Lotação: 

 

Ramal: 

Servidores Cedidos:

Órgão/Unidade de   Exercício: 

E-mail: 

 

telefone com DDD: 

 

2 - Manifestação Expressa do   Servidor* 

     

* Transcrever o motivo de não   concordância com a avaliação de desempenho, identificando o avaliador, seja   da equipe de Trabalho ou a Chefia Imediata e apontando por "Fator e Item   de Avaliação". 

Fator 1: Produtividade 

Fator 6: Qualidade técnica do   trabalho 

Fator 2: Conhecimento 

Fator 7: Capacidade de   autodesenvolvimento   

Fator 3: Trabalho em   Equipe 

Fator 8: Capacidade de   iniciativa 

Fator 4: Comprometimento com o   Trabalho 

Fator 9: Relacionamento   interpessoal 

Fator 5: Cumprimento das normas   e
  procedimentos de conduta 

Fator 10: Flexibilidade às   mudanças  

À Coordenação Geral de Gestão   de Pessoas – CGGP, para encaminhamento à chefia imediata.

Local e data 

  Assinatura do   servidor 

Ao avaliador, para análise e posterior   restituição a esta Coordenação.   

local/data 

CGGP 

 

3 - Análise do pedido de   Reconsideração (Avaliador)

Nome: 

Matrícula: 


  Aceito 

 


  Aceito Parcialmente 

 


  Não Aceito 

 

4 - Indicação de fatores   alterados

fator 1 

alterar nota para: 

fator 6 

alterar nota para: 

fator 2 

alterar nota para: 

fator 7 

alterar nota para: 

fator 3 

alterar nota para: 

fator 8 

alterar nota para: 

fator 4 

alterar nota para: 

fator 9 

alterar nota para: 

fator 5 

alterar nota para: 

fator 10 

alterar nota para: 

Encaminho À CGGP para dar   ciência ao servidor.

Local e data 

Carimbo e assinatura do   Avaliador 

Ao servidor, para ciência e   posterior restituição a esta Coordenação. 

Local e data 

Assinatura de servidor da   CGGP 

À Coordenação Geral de Gestão   de Pessoas - CGGP, para providências. 

Local e data 

Assinatura do servidor 

                   

 

ANEXO VII

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

 

PEDIDO DE RECURSO

1- Identificação do Servidor 

Período do Ciclo:  

Nome: 

Matrícula: 

Cargo: 

Nível:  

Classe:  

Padrão: 

Unidade de Lotação: 

Ramal: 

  Servidores   Cedidos: 

Órgão/Unidade de   Exercício: 

E-mail: 

telefone com DDD: 

2 - Manifestação Expressa do   Servidor* 

* Transcrever o motivo de não   concordância com a avaliação de desempenho, identificando o avaliador, seja   da equipe de Trabalho ou a Chefia Imediata e apontando por "Fator e Item   de Avaliação”. 

Fator 1: Produtividade 

Fator 6: Qualidade técnica do   trabalho  

Fator 2:   Conhecimento   

Fator 7: Capacidade de autodesenvolvimento 

Fator 3: Trabalho em   Equipe 

Fator 8: Capacidade de   iniciativa   

Fator 4: Comprometimento com o   Trabalho 

Fator 9: Relacionamento   interpessoal   

Fator 5: Cumprimento das normas   e procedimentos
  de conduta 

Fator 10: Flexibilidade às   mudanças 

3 - Considerações e decisão da   CAD - Última instância 


  Deferido


 
 

  Deferido   Parcialmente 


 
 

  Indeferido 

 

4 - Indicação de fatores   alterados: 

fator 1

alterar nota para:


 
 

fator 6

alterar nota para:

 

fator 2

alterar nota para:


 
 

fator 7

alterar nota para:

 

fator 3

alterar nota para:

 

fator 8

alterar nota para:

 

fator 4

alterar nota para:

 

fator 9

alterar nota para:

 

fator 5

alterar nota para:

 

fator 10

alterar nota para:

 


  Data:
  Presidente da CAD
  Carimbo e assinatura


  Data:
  Membro da CAD
  Carimbo e assinatura


  Data:

Membro da CAD
  Carimbo e assinatura


  Data:
  Membro da CAD
  Carimbo e assinatura

Data:

Membro da CAD
  Carimbo e assinatura

               

 

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